PROVAS EM ESPÉCIE
Por Paulo Henrique Braga Torres | 29/12/2015 | Direito- 1. PROVAS EM ESPÉCIE
1.1 Reconhecimento de pessoas e coisas
Reconhecimento de pessoas e coisas, conforme Lenza (2013), serve para formação de convicção do juiz, tendo a submissão do acusado, ou mesmo a vítima, testemunha, para que o reconhecedor consiga identificar ou não determinada pessoa. É possível que o reconhecimento também recaia sobre uma coisa, como por exemplo o objeto do crime ou subtraído. Salienta dizer que a natureza jurídica é meio de prova.
O procedimento para reconhecimento de pessoas está presente nos artigos 226 ao 228. Deste modo, o ato se inicia no art. 226, onde aquela pessoa que tem que fazer o reconhecimento, será convidada para descrever a pessoa a ser reconhecida, após isso, aquela que será reconhecida, será colocada se possível, ao lado de outras que lhe são semelhantes para que o reconhecedor a aponte.
Após reconhecimento, aquela pessoa reconhecida entre outras tem como objetivo evitar que o reconhecedor seja influenciado, mas a inobservância dessa recomendação não acarreta a invalidade do ato, exceto se demonstrado o prejuízo. Caso suspeite que a pessoa que faz o reconhecimento não irá dizer a verdade, pois se sente intimidada em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela, além disso, essa situação não ocorre em instrução criminal.
Finalizando essa diligência, será lavrado em auto pormenorizado (detalhado), o qual foi subscrito por autoridade, pela pessoa chamada para fazer reconhecimento e duas testemunhas presenciais.
Uma outra forma de reconhecimento, é por meio fotográfico, segundo Nucci (2014), esse meio vem sendo admitido como prova, onde que precisa ser analisado com muita cautela, pois a visualização de uma fotografia não pode espelhar a realidade, além de ser uma prova indireta. Deste modo, caso se use a fotografia, a autoridade policial ou judicial, tem que seguir os requisitos do art.226.
Importa dizer ainda, que se tem outras formas de reconhecimento, como a informal e por vozes, além das coisas. No primeiro caso, no informal, quando não produzir as provas conforme o art.226, não se receberá o reconhecimento de pessoa ou coisa, mas pode constituir como prova testemunhal que servirá ou não para convencimento do magistrado.
No reconhecimento por voz, também não se encaixa no art.226, contudo para Nucci (2014), se for necessário o reconhecimento da voz, se tem duas possibilidades, seja por prova pericial que irá se transformar em laudo ou por prova testemunhal, a qual fornece sua impressão a autoridade competente.
Por fim se tem o reconhecimento de coisas, nesse caso, são objetivos passíveis de reconhecimento, sendo eles: coisas que recaem na ação do criminoso; instrumento do crime; coisas que foram alteradas, modificadas pela ação criminosa e coisas que constituíram teatro da ocorrência punível.
Ainda sobre o reconhecimento dos objetos, o art. 227 do CPP, traz que deve ser observado as cautelas previstas no reconhecimento de pessoas, no que forem aplicáveis. Deste modo, aquela pessoa chamada para identificar o objeto deve descrevê-lo e, em seguida, apontá-lo, quando estiver colocado ao lado de outras coisas semelhantes. Importa dizer que procedimento será lavrado, da mesma forma que auto pormenorizado, onde será assinado pelo reconhecedor, pela autoridade e por duas testemunhas.
Salienta ressaltar que conforme o art.228, se houver várias pessoas chamadas para efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará prova em separado, evitando comunicação entre elas.
1.2 Da acareação
Acareação consiste no ato de colocar uma ou mais pessoas frente a frente com intuito de se obter a verdade real de tal fato ou acontecimento, a fim de que se expliquem as divergências. Tem como natureza jurídica ato instrutório informativo destinado a avaliar a credibilidade de um elemento de prova.O valor da acareação assemelha-se àquele concedido à prova testemunhal e às declarações do acusado e do ofendido, logo, dificilmente conduzirá a solução das controvérsias entre os depoentes, pois os acareados costumam reiterar o que aviam dito anteriormente.
Previsto nos artigos 229 e 230 do Código de Processo Penal, a acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. De acordo ainda com o parágrafo único do referido artigo, os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Os objetos da acareação são os fatos e circunstâncias relevantes do crime. Desse modo, o juiz não deve deferir acareação sobre fatos irrelevantes para a apuração do crime e de suas circunstâncias, podendo ser requerida por qualquer das partes e também determinada de ofício pelo magistrado, ficando a critério do julgador.
O procedimento do magistrado na condução da acareação se dará da seguinte maneira: após a colocação frente a frente na presença das partes, as pessoas devem aclarar a divergências e o juiz destacará ponto a ponto as contradições existentes, fazendo perguntas e compondo o termo de tal modo que poderá ainda, ser feita à distância quando necessário.
1.3 Dos documentos
Prova documental é a base materialmente disposta a concentrar um pensamento que sirva para demonstrar e provar um acontecimento juridicamente relevante nos termos do artigo 231 a 238 do CPP. Os documentos podem ser públicos, lavrados por funcionários públicos no exercício de suas funções e dentro de suas atribuições legais, ou particular, produzido por particular, ou produzido por funcionário público que não esteja no exercício funcional.
Quanto ao conteúdo podem ser escritos que compõem prova literal de determinado fato, certidão de determinado fatoou gráficos, que representam ideias ou fatos por sinais gráficos, desenho, pintura etc. Quanto ao grau de referência ao fato probando podem ser diretos, que transmitem diretamente o fato representado, fotografias, filmes ou indiretos, que dizem respeito a fatos dos quais se possa, por inferência dedutiva, concluir pela existência do fato relevante. E ainda quanto à origem podem ser originais ou cópias.
Existe ainda a diferenciação de documento nominativo e anônimo, que consiste no fato do primeiro possuir o nome de quem produziu e o segundo não possuir indicação de quem o materializou, devendo este ser cuidadosamente avaliado pelo magistrado já que não tem o mesmo valor do nominativo.
Admite-se a juntada de documentos em qualquer fase, porém precisa ser providenciada a ciência das partes envolvidas. No caso do Júri a parte só pode apresentar no plenário, documento juntado aos autos com ao menos três dias antes do julgamento. Faz-se importante ressaltar ainda, que para que a fotografia do documento tenha o mesmo valor do original, precisa estar devidamente autenticada.
A produção da prova documental pode ser espontânea, quando as partes espontaneamente e sem qualquer determinação apresentam os documentos em juízo, ou provocada, quando o juiz determina a sua juntada ao processo, independentemente de requerimento das partes, por ser relevante para acusação ou defesa.
O documento deve ser apresentado por inteiro no processo para ser considerado efetivo meio de prova, se for obscuro e depender do parecer de um técnico será prova pericial e se por ventura for contestada autenticidade será submetido a prova pericial. O art. 233 do CPP consagra o Princípio da vedação das provas ilícitas como por exemplo a interceptação de carta, já que constitui crime conforme art. 151 do Código Penal
O juiz poderá coligir provas em busca da verdade real, existindo também a necessidade de intermédio de requerimento judicial para conseguir alguns documentos como ocorre com a quebra do sigilo fiscal. Os documentos originais, nos autos do processo findo podem ser entregues à parte que os produziu quando não houver motivo relevante para retê-lo ficando a cópia em seu lugar. Porém, é preciso que haja requerimento da parte interessada ouvindo o MP a respeito de tal modo que não é cabível recurso.
Quanto à diferença entre documento e documentação, trata-se de documento a prova formada em base material, disposta a expressar uma ideia produzida extra-autos enquanto trata-se de documentação todos os termos inseridos nos autos em virtude da redução por escrito da prova colhida oralmente.
1.4 Das Provas indiciárias
De acordo com o art. 239, do Código de Processo Penal: "Considera-se indícios a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias". Consiste, portanto, em caminho utilizado pelo magistrado para formar a sua convicção acerca dos fatos ou coisas que as partes alegam.
Embora haja divergências doutrinárias, entende-se que pode ser utilizada como única razão de decidir já que, dentre outros motivos, o juiz está livre para decidir de acordo com a sua própria consciência e fundamento e ainda que o indício, de solitário nos autos, não teria força suficiente para levar a uma condenação. Logo, caracteriza-se pela relação com o fato principal viabilizando por raciocínio indutivo-dedutivo a conclusão de outro fato além de ser prova indireta, porém não menor valia.
A induçãofaz crescer o conhecimento do ser humano, unindo-se dados parciais para formar um quadro mais amplo. Ainda assim, é preciso ressaltar não produzir a indução verdades absolutas, mas nenhuma decisão judicial pode chamar a si tal qualidade.
1.5 Da busca e apreensão
Busca, significa o movimento desencadeado pelos agentes do Estado para a investigação, descoberta e pesquisa de algo interessante para o processo penal, realizando-se em pessoas ou lugares. Pode significar um ato preliminar à apreensão de produto de crime com devolução à vítima. Apreensão é medida assecuratória que toma algo de alguém ou de algum lugar, com a finalidade de produzir prova ou preservar direitos. Pode representar tomada de um bem para acautelar o direito de indenização da parte ofendida, como pode representar a apreensão da arma do delito para fazer a prova.
São medidas de natureza mista, que sempre caminham juntas, vale dizer, a finalidade da busca é sempre a apreensão e podem ser vistas como meios assecuratórios ou meios de provas, ou os dois. O rol de situações que autorizam a busca e apreensão do art. 240 do Código de Processo Penal é exemplificativo, nada impedindo que outras hipóteses semelhantes às apresentadas sejam vislumbradas, podendo o juiz expedir mandado de busca (e apreensão, se for o caso) para tanto. A natureza da busca, é que serve para obtenção de provas, inclusive formação do corpo de delito e apreensão de coisas.
Tanto na busca, quanto a apreensão, podem ocorrer, em fase preparatória a um procedimento policial ou judicial, durante a investigação policial, com ou sem inquérito, durante a instrução do processo judicial e ao longo da execução penal. Busca e apreensão está previsto nos artigos 240 a 250 do CPP, de modo que o mandado deverá ser certo e determinado obedecendo aos requisitos do art. 243, requisitos como mencionar o motivo e os fins de diligencia, indicar precisamente a casa ou o nome para realização da diligência e ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
Exige-se para a adoção da medida de busca e apreensão, em razão de seu caráter cautelar, a existência de risco de perecimento ou desaparecimento da pessoa ou coisa que se quer conservar (periculum in mora) e de razoável probabilidade de que o objeto da diligência relacione-se a fato criminoso (fumus boni iuris).A diligência de busca e apreensão pode ser realizada: a) em momento anterior à instauração do inquérito policial; b) durante o inquérito policial; c) no curso do processo; e d) na fase de execução (para, por exemplo, prender o sentenciado).
A garantia de inviolabilidade do domicílio não tem caráter absoluto, pois, mesmo sem o consentimento do morador, pode se nele penetrar: a) em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro: durante o dia ou à noite; b) por determinação judicial: apenas durante o dia. Há dissenso em relação à conceituação que se deve dar às palavras dia e noite. Para alguns, entende-se por noite o período compreendido entre as 18 horas e as 6 horas. Já outros defendem que se deve considerar como noite o período que se inicia no momento que o sol se põe e se estende até o seu novo surgimento (critério físico-astronômico). O art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza a realização de busca em domicílio para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender pessoas vítimas de crimes; e g) colher qualquer elemento de convicção.
É imprescindível que a diligência seja efetuada pessoalmente pelo juiz ou por sua ordem, a qual se corporificará em um mandado. Na hipótese de negar-se o morador a cumprir a ordem, será arrombada aporta e forçada a entrada. Se for determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la (art. 245, § 5º, do CPP). Descoberta a coisa ou pessoa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes (art. 245, § 6º, do CPP). Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura (art. 245, § 3º, do CPP). O mesmo procedimento será observado se ausente o morador, caso em que será intimado para assistir a diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente (art. 245, § 4º, do CPP). Terminada a diligência, será lavrado termo ou auto de apreensão.
É realizada a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos relacionados com infração penal (art. 240, § 2º, do CPP). A diligência pode abranger, conforme o caso, a revista do corpo da pessoa, de suas vestes, de bolsas, de pastas ou de veículos. A lei prevê que a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. Em regra, a busca pessoal pressupõe a existência de mandado expedido pelo juiz ou pela autoridade, é desnecessário o mandado, entretanto, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito de alguma infração penal, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Apesar de o Código prever a possibilidade de apreensão de “cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato”, tal providência não se mostra, atualmente, passível de realização, pois o dispositivo em questão (art. 240, § 1º, f, do CPP) não foi recepcionado pela Constituição Federal, que consagra em seu art. 5º, XII, a inviolabilidade do sigilo das correspondências.
Não existe a possibilidade de a autoridade policial invadir um domicílio sem mandado, logo não está em vigor parte do disposto no art. 241 do CPP. A polícia, porém, pode ingressar na casa alheia para intervir num flagrante delito, prendendo o agente e buscando salvar a vítima se for o caso.
- 3. Referências
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal.19.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
DINIZ, Maria Helena, Dicionário Jurídico Universitário, São Paulo: Saraiva 2010. p.18
LENZA, Pedro. Direito Processual Penal Esquematizado. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
MIRABETE, Júlio Fabbrini, Processo Penal, 18ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006, p. 311.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 11.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.