Proteção Conferida pelo Registro ao Desenho Industrial

Por José Américo Coutinho Júnior | 07/12/2013 | Direito

RESUMO 

Este artigo aborda como tema principal à proteção conferida pelo registro do desenho industrial em face da Lei 9.279/96 seguindo uma perspectiva teórica de cunho explicativo. Inicialmente apresenta uma breve análise da nova Lei da Propriedade Industrial, delimitando-se a apresentar as características, importância, necessidade e função do desenho industrial, bem como o modo pelo qual se estabelece sua propriedade através do registro.

PALAVRAS-CHAVE:

Lei de Propriedade Industrial, desenho industrial, proteção e registro.

INTRODUÇÃO 

Partindo do pressuposto de que o Direito é chamado a tutelar aqueles bens tidos como caros à sociedade, a Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279 de 14 de maio de 1996) visa tutelar o direito imaterial que se integra como elemento constitutivo da empresa, além de ser considerado um direito monopolístico, porém temporário. A propriedade industrial na verdade acentua a característica de temporariedade. 

            A referida Lei nada mais é que uma legislação especial, resultado da desagregação do antigo Código de Propriedade Industrial, versa o privilégio de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos industriais, os registros das marcas, as expressões ou sinais de propaganda, dentre outros.

            A Lei 9279/96 concede ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), atribuições que transcendem ao simples registro público de documentos relativos a propriedade imaterial, pois concedem também privilégios.

            Dispõe o artigo 2 da Lei 5648, de 11 de dezembro de 1970:

“O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto a conveniência de assinatura, ratificação e denuncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial”.

            Sendo uma autarquia, o INPI conta com economia própria, que se origina das retribuições conseqüentes dos serviços prestados em favor dos titulares da propriedade industrial.

            A Lei da Propriedade Industrial, em seu artigo 2 dispõe que a proteção dos direitos relativos a propriedade industrial, considerando seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país que efetua-se mediante: concessão de patentes de invenção ou modelo de utilidade, concessão de registro de desenho industrial, de registro de marca, as falsas indicações geográficas e a repressão a concorrência desleal.

            No que diz respeito a patente, esta pode ser considerada um direito concedido pelo Estado a criadores ou inventores, processos ou aperfeiçoamento que tem aplicação industrial. É patenteável o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. É, também, patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

            No tocante a marca, esta é o sinal distintivo visualmente perceptível usado para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa, bem como para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, ainda, para identificar produtos ou serviços de membros de determinada entidade.

            A indicação geográfica é a indicação de procedência (nome geográfico de um país, cidade, região ou uma localidade de seu território, que se tornou conhecido como centro de produção, fabricação ou extração de determinado produto ou prestação de determinado serviço) ou a denominação de origem (nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos).

            Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

            Diante disso, o objetivo do presente trabalho é analisar de maneira pormenorizada a proteção conferida pelo registro ao desenho industrial, verificando sua eficácia enquanto instrumento de proteção jurídica para assegurar a propriedade ao desenho industrial. Para tanto será feita uma discursao conceitual do tema, enfatizando sua relevância.


DO REGISTRO DO DESENHO:

            O antigo Código de Propriedade Industrial definia desenho industrial como toda disposição ou conjunto novo de linhas ou cores que, com fim industrial ou comercial, pudesse ser aplicada a ornamentação de um produto, por qualquer meio manual, mecânico ou químico, singelo ou combinado. Também definia modelo industrial como sendo toda forma plástica que pudesse servir de tipo de fabricação a um produto industrial, destarte se caracterizava por uma nova configuração ornamental. Entretanto, com o advento da Lei 9279/96 estes conceitos se fundiram.

Elucida Rubens Requião:

”O desenho industrial, particularmente, constitui uma combinação de linha, de cores, de forma dirigida a conseguir um novo aspecto exterior de um produto (...) o desenho pressupõe, por isso, uma modificação exterior de forma segundo as duas dimensões de uma superfície plana, dirigida para satisfazer senso estético, ou a facilitar o uso do produto. Já o modelo industrial, hoje no texto da lei confundido com o desenho industrial, é dirigido para a configuração exterior do produto, segundo as três dimensões de um sólido, isto é, da transformação de sua forma plástica” (REQUIAO, Rubens, 2007, p. 305).  

O registro do desenho industrial em princípio não é obrigatório, porém, a partir deste é conferido ao titular, usar todas as prerrogativas da propriedade do desenho. Do registro decorre o direito de seu titular impedir que terceiro faca uso do desenho seja para desenvolver outro desenho industrial, seja para produzir a partir da concessão do registro, o modelo industrial que dele deriva, sem o consentimento do detentor dos direitos sobre o desenho industrial registrado.

            Antes, ao desenho industrial era possibilitada a concessão de patente, porém, com o advento da Lei de Propriedade Industrial, este passou a ser submetido ao instituto do regime de registros.

            Para a concessão do registro faz-se necessário os seguintes requisitos: a novidade, a industriabilidade, originalidade e a legalidade. A novidade decorre do universo de coisas não compreendidas no estado de técnica, isto é, as que não sejam de conhecimento acessível ao público antes da data do depósito do pedido de registro, no Brasil ou no exterior. A originalidade ou criatividade é definida como a que resulta de configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. Do requisito da industriabilidade decorre a exigência de não ser registrável qualquer obra de caráter puramente artístico, que pode, entretanto, estar amparada por direito autoral. Somente é registrável o desenho industrial que possa servir de tipo de fabricação. O requisito da legalidade impede que se faca o registro do desenho que for contrário a moral e aos bons costumes, que ofenda a honra ou a imagem de pessoas ou atente contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração.

            Considera-se o direito de prioridade a faculdade de realizar o depósito com reivindicação de sua anterioridade contra fatos ocorridos entre a data do primeiro depósito realizado no exterior e a do efetuado no Brasil, desde que esse período não seja superior a doze ou seis meses, variável segundo a natureza do bem incorpóreo a ser protegido, mediante a comprovação, por documento idôneo da origem de existência de depósito idêntico, do mesmo requerente, em instituição de país signatário da convenção unionista.

            O registro do desenho industrial garante a propriedade do desenho, pressumindo-se que o requerente é o seu autor, até prova em contrário. O registro poderá ser requerido em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores, pelo cessionário do desenhista ou por aquele a quem a lei, o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença à titularidade. No caso de desenho resultante de trabalho de equipe, de duas ou mais pessoas, o registro do desenho poderá ser requerido por todas ou por qualquer delas mediante nomeação e a qualificação dos demais.

            No caso de coincidência, com duas ou mais pessoas realizando o mesmo desenho de modo independente o direito de obter o registro será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independente da data da criação, sendo que a desistência ou retirada do depósito anterior, desde que não tenha produzido qualquer efeito, dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.

            Caso o desenho seja criação do empregado ou prestador de serviços, se algum destes o produzir mediante contrato ou prestação de serviços, a titularidade é do empregador. Se não há tal vínculo, a titularidade é do empregado. Se, porém, decorrer do uso de meios fornecidos pelo empregador, mas não houver vínculo, a criação de propriedade será de ambos.

            O INPI estabelece condições para o depósito do pedido de registro que deverá conter: requerimento, relatório descritivo (se for o caso), reivindicações (se for o caso), desenhos ou fotografias, campo de aplicação do objeto e comprovante do pagamento da retribuição ao depósito.A ausência de alguns dados não essenciais pode ser suprida pelo interessado em até cinco dias, considerando-se essenciais os referentes ao autor, ao desenho industrial e ao depositante. A lei concede a possibilidade de o pedido ser emendado, no prazo de até cinco dias, sob a pena de sua devolução ao interessado, sem qualquer apreciação.

            O certificado de registro é o documento hábil que comprova a propriedade do desenho industrial, permitindo a seu titular o direito de impedir terceiro, sem seu consentimento, de produzir, usar, colocar a venda, vender ou importar o objeto protegido. A violação do direito representado pelo certificado é punida penal e civilmente.

            Dispõe também a lei à cessão do registro do desenho industrial que ocorre inter vivos por documento público ou privado, nos casos de morte do titular, ausência ou por sentença judicial.

            O registro produzirá todos os seus efeitos por dez anos, contados da data do depósito, sendo admitido sua prorrogação por três períodos ininterruptos de cinco anos cada. O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva contribuição. Se não for o pedido formulado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá faze-lo nos cento e oitenta dias subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

            Extingue-se o registro do desenho industrial pelo decurso dez anos (salvo nos casos de pedido de prorrogação), renúncia expressa de seu titular ressalvando direitos de terceiros (com exceção do falido ou administrador judicial), pela caducidade, pela falta de pagamento da retribuição anual ou pela ausência do procurador do titular residente no estrangeiro.                                


CONSIDERAÇÕES FINAIS:

            Vimos que o desenho industrial é uma forma de distinguir os produtos, marcas e seus fabricantes, bem como atrair a atenção dos consumidores, configurando a função apelativa utilizada pela publicidade, ou seja, a função de atrair a atenção do consumidor através das formas, cores, níveis e estrutura do produto que surge a partir do desenho industrial.

            Dada a importância do desenho, a lei estabelece critérios que garantem a eficácia do registro com fito de evitar plágios, conferindo ao titular várias prerrogativas e dentre elas a principal que é de fazer valer o seu direito de legítimo proprietário do desenho industrial.

            Diante disso, conclui-se que o instituto do registro, inserido na Lei de Propriedade Industrial, beneficia a todo corpo social através da seguridade emanada do registro.      

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

Brasil. Lei 9279/96. Lei da propriedade industrial.

FILHO, José Maria Rocha. Curso de Direito Comercial. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

NEGRAO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

REQUIAO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

SILVA, De Plácito e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

VELOSO, Waldir de Pinho. Essência do Direito Comercial, Montes Claros: Unimontes, 2001