PROPOSTA DE UNIFICAÇÃO DOS COMANDOS DAS POLÍCIAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA (1998 – 2002) - PARTE CLXXVI -  “A  DELEGADA ANA PAULA MOTTA E UM IMBRÓGLIO" PARA CARVALHO”

Por Felipe Genovez | 19/04/2018 | História

Data: 24.02.99, horário: “Policiais e a Grande Máquina”:

Resta ao pobre ser humano fugir da ordem e progresso imposto pelo sistema, isso ocorrendo de maneira um tanto bizarra, a começar pelos meios midiáticos que massificam a propaganda consumista em troca do “vil metal” e ao mesmo tempo pune as pessoas por serem obesas através da difusão do medo coletivo. São tantos os exemplos, como no caso de acidentes automobilísticos, primeiro vendem um estilo de vida onde os últimos “carrões” são o sonho de consumo e depois punem as pessoas por causa de acidentes de trânsito pelo mundo... Também, os cigarros, os remédios... e por aí vai. Tudo imposto goela abaixo e com isso as pessoas acabam se recolhendo na clausura de seus lares fechados e ocultos para assistirem o quê? Um dos prazeres que encontram está em reverenciar tranquilamente entes queridos, mas onde? Justamente na mesa e lá estão: galinhas, vacas, porcos, perus, peixes... que enchem nossos olhos de grande prazer primitivo.

Ao lado desse universo surgem aquelas operações policiais estratégicas e bem ao gosto da mídia especializada. O espetáculo tem o ser humano como foco, razão porque realizam blitze com armas apontadas, param pedestres, carros... e, ao invés de flores para que talvez não lembremos de nossas mães,  esqueçamos o resto do ano, ignoremos a existência de aparelhos institucionais e operacionais opressivos? Mas têm salva-vidas que guarnecem nossas praias para que trabalhadores possam retornar seguros aos seus dia-a-dia, paguem impostos, taxas, multas... e sustentem a grande máquina que corrompe não só o próprio ser humano, mas todo o sistema político, econômico, financeiro, religioso... Tem, também os nossos policiais – “pilhados” pela mídia - que prendem diariamente ‘inimigos números uns’ da sociedade e fazem nossas vítimas e meliantes chorarem de felicidade ou de dor, como quando os carrascos faziam vibrar seus machados sobre o pescoço dos mesmos inimigos de antigamente.

Com relação a grande máquina midiática, é ela que mais estimula, difunde, dá publicidade, introjetar subjetiva condutas marginais, vulgariza, banaliza infrações penais e os policiais  aparecem em vídeo ostentando seus troféus, coletes, armas, óculos ‘ray-ban’, suas gravatas... e apresentados as pessoas como os “paladinos da Justiça, salvadores da pátria, assegurando discursos,   alienação, controle social e lucro certo.

É bem verdade que presenteiam as pessoas com pequenos pacotes de “felicidade”, tudo para viciar a grande massa, como as notícias de desassombro não só de futebol, esportes, filmes importados, documentários estrangeiros... Também, fatos “heroicos” praticados por pessoas dentro do caos... e pessoas que com seus “egos” se prestam a servir a esses propósitos e, o que é pior, acreditam que o que fizeram é a melhor coisa do mundo.

Esse determinismo da condição humana primitiva ainda vai condicionar por muito tempo os destinos da humanidade. O grande salto já chegou, mas virá aos poucos, com o desenvolvimento da inteligência artificial, da energia quântica aplicada à computação... O grande problema será os interesses do “poder econômico” e a necessidade dos mercados de consumo em massa.

Horário: 16:00 horas, “Um Farol:  Ana Paula Motta”:

Estava na “sala  de reuniões” da Delegacia-Geral e recebi a visita da Delegada Ana Paula da Sexta Delegacia da Capital (Florianópolis). Tinha solicitado que ela colaborasse numa proposta de resolução que o Delegado-Geral Evaldo Moreto havia solicitado sobre a competência das Delegacias da Mulher. E no transcorrer de nossa conversa, procurei explicar a ela que a resolução que o Chefe de Polícia desejava era somente para tapar buraco, pois o certo seria um decreto ou lei dispor sobre o assunto. Tive que fazer algumas incursões sobre a Lei Complementar 55/92 e Lei Especial de Promoções. Depois argumentei que o certo seria priorizarmos uma Lei Orgânica que deveria dispor sobre o assunto. Ponderei, ainda, que havia sido um grande avanço termos colocado no texto da Carta Estadual a previsão dessa legislação. Só que no governo Kleinubing (1991 – 1995) não houve tempo para que se apresentasse um anteprojeto, contudo, antes do final do governo, conseguimos repassar  uma proposta de anteprojeto dessa lei ao Delegado  Ricardo Thomé, com a sugestão e colaboração, a fim de que a futura administração tivesse alguma base para reiniciar os estudos e não precisasse começar tudo do zero.

“(...)

  • Doutor Felipe a gente fica tão desanimada, parece que as pessoas não querem nada, tudo é tão difícil e no final a gente não quer mais se meter em nada, talvez esse seja um dos meus erros, me omitir, o senhor não acha que a gente acaba se desmotivando, ninguém está nem aí?
  • Olha Ana, eu não penso assim, é preciso lutar sempre, não é porque nossos colegas trabalham contra a gente que a gente não consiga ver  alguma luz, que a gente vai se entregar,  isso faz parte da luta diária, e bem pelo contrário, isso deve servir de ânimo para que continuemos a perseguir nossos objetivos, então a ordem é não desanimar, pelos menos é o que eu penso, se bem que eu já fui mais otimista, mais idealista, acho que hoje eu estou mais para experiente e não vou ficar por aí batendo de frente,  enquanto os outros colegas não estão nem aí!
  • O senhor consegue? Eu não sei, já pensei até que estou no lugar errado,  que deveria tentar sair, se não consigo me enquadrar, se não se consegue fazer um trabalho, parece que as pessoas estão sempre com má vontade.
  • Olha Ana eu vejo a coisa da seguinte forma: existem dois tipos de polícia, uma é a operacional que é de governo, está nas ruas prendendo, chama a imprensa para mostrar os seus troféus, colocam coletes, armas, bonés para identificar a instituição, procuram agradar seus superiores, mas só chegam nos bandidos tipo pé de chinelos, agradam a mídia, jamais batem de frente com os grandes, a não ser que alguém foi eleito “bode expiatório” da vez,  servem bem os políticos e a outra é a polícia de Estado a serviço da sociedade. Ela é crítica, usa a ciência, faz com que o policial pense sobre a sua posição na sociedade, o que simboliza na defesa dos interesses legítimos das pessoas contra o “poder econômico”  e a doutrinação das massas como sociedade de consumo não importando os meios e sim os fins, questiona o conceito de “bandido”, vigia não para punir, mas para prevenir e corrigir.. Também, tem formação humanista, estuda símbolos de dominação, poderes políticos, religiosos..., a linguagem..., o capital..., enfim, recebe formação para ser um policial com uma visão crítica do seu papel na sociedade e como defender os interesses legítimos das pessoas contra um sistema opressor e determinista. Para isso, faz-se necessário se investir na potencialização de seus conhecimentos a partir de novos paradigmas. O policial alienado que só quer saber de prender, procurar bandidos, resolver crimes, apresentar resultados para a imprensa não serve, agora no momento em que o policial começa a atuar como “polícia do Estado”, na  defesa das pessoas contra aqueles que de forma visível e invisível oprimem e a coisa passa a ter uma nova conotação, esse policial passa a assumir uma nova posição de guardião dos interesses legítimos das pessoas, seu único patrão, passa a servir de farol para que a sociedade possa seguir um caminho seguro, viver em paz e liberta, com sensação de segurança, sem se deixar ser explorada e dominada.

(...)”.

O Parecer:

Apesar do Secretário de Segurança Pública Promotor de Justiça Luiz Carlos Carvalho e o Delegado-Geral Evaldo Moretto não terem um plano específico para área de Segurança Pública, isso não significava que não poderiam ainda desenvolver algumas ideias para preencher esse espaço e formatarem um discurso de entrada, muito pelo contrário, especialmente se considerássemos a realidade política e como o poder poderia ser partilhado Nesse sentido, poderiam surgir com um fato novo e se apresentarem na mídia com um discurso animado e mostrar serviços, evidente que dentro de uma outra perspectiva, bem diferente daquela que foi impulsionada por Lúcia Stefanovich que priorizou a estruturação material da Pasta, fazendo com que nesse aspecto o governo Paulo Afonso só perdesse para Nereu Ramos  (em que pese um certo esquecimento com a parte Técnico-Científica e da legislação...).  Carvalho e Moretto podem muito bem começar pelo cumprimento da legislação em vigor, ponto fraco da administração anterior. Acreditava que o parecer solicitado pessoalmente pelo Titular da Pasta pudesse ser o início de tudo, porém, isso só o tempo poderia dar respostas. O documento foi repassado para o Delegado-Geral, tendo como anexo dezenas de propostas de atos de revogação de portarias de lotação, remoção, designação de Delegados de Polícia, elaboradas ao arrepio da Lei:

Ei-lo:

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

DELEGACIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL

Parecer n. 001    /GAB/DGPC/SSP/99

Interessado: Secretário de Estado da Segurança Pública

Assunto: Aplicação dos institutos da lotação, movimentação, designação de ocupantes do subgrupo: Autoridade Policial no âmbito da Polícia Civil, de acordo com a Legislação aplicável e demais disposições regulamentares.

Inicialmente, sobre o instituto da lotação, há que se anotar que se aplica aos integrantes do Subgrupo: Autoridade Policial de Polícia as disposições genéricas previstas no art. 68, da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil) que entrou em vigor em julho de 1986:

Art. 68.  A lotação representa, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, o quadro de funcionários que devam ter exercício em cada órgão da Polícia Civil, mediante prévia distribuição dos cargos e funções.

§1° A lotação pessoal do policial civil, será determinada no ato de provimento, remoção ou reingresso após afastamento de que resulte perda da lotação.

§2° O policial civil perde a lotação pela remoção, pelo acesso, pela readaptação, pela licença por mudança de domicílio, pela licença para tratar de interesses particulares e quando posto em disponibilidade.

Nessa perspectiva, o mesmo diploma estatutário firmou em seu art. 6°.,  princípios paradigmáticos que devem reger a distribuição racional de cargos Polícia Civil:

‘A atividade policial, por suas características e finalidades, fundamenta-se nos princípios da  hierarquia e disciplina’. (grifei)

E, em seguida, veio o art. 7°:

‘A hierarquia policial civil alicerça-se na ordenação da autoridade, nos diferentes níveis que compõem o organismo da Polícia Civil, entendendo-se que a classe superior tem precedência hierárquica sobre a classe inferior e entre funcionários da mesma classe, o mais antigo precede o mais moderno’. (grifei)

E, para completar, dispôs o art. 81, incisos I, II e III :

Art. 81. São assegurados, além de outros benefícios desta Lei, ainda, aos policiais civis: 

I - uso das designações hierárquicas; 

II - garantia do uso do título em toda sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ele inerentes, quando se tratar de autoridade policial; 

III - desempenho de cargo ou função correspondente a condição hierárquica; 

(...) (grifei)

‘Mutatis mutandis’, considerando que dos princípios derivam as leis, e, ainda, o que ensina Celso Antonio Bandeira de Mello:

`Princípio que já averbamos alhures - é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito  e recinto de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá o sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção a princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo  sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme  escalão de princípio atingido, porque representa insurgência contra todo  sistema, subversão de seus valores  fundamentais, contumélia irremissível  a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, como ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustém e aluí-se toda a estrutura neles esposada' (Elementos de Direito Administrativo, RT, 1ª. Ed., pág. 230) (grifei)

Para uma melhor reflexão filosófica acerca desses princípios e, ainda, para demonstrar que poderá haver limitações a sua aplicação, especialmente, no caso de confronto com o comportamento ético a ser exigido dos policiais em determinadas situações, vale a pena  reiterar considerações sobre a questão da ética dos princípios e a ética do comportamento:

“(...) imagine agora que uma pessoa bate à sua porta, em desespero, pedindo que você a esconda, porque um criminoso deseja matá-la. Você a acolhe. Minutos depois, batem de novo: Um homem, com uma arma na mão. Ele pergunta: ‘Fulano está aqui?’ Pela ética dos princípios, você seria obrigado a dizer a verdade: ‘Sim, está’.  Você preservaria sua integridade ética, mas aquele que se escondera em sua casa perderia a vida. Mas há outra ética que diz que acima dos princípios está a bondade - o correto seria mentir, porque por meio da mentira uma vida seria protegida.  Se houvesse princípios absolutos, válidos para todas as situações, a vida seria muito simples: bastaria que tivéssemos uma lista dos atos eticamente aprovados e estaríamos liberados da terrível necessidade de tomar decisões. De um ponto de vista psicológico, a ética de princípios nos liberta da responsabilidade, pois a decisão já foi feita por uma outra instância, seja a razão, a igreja ou Deus. O reverso da medalha é: quem controla os princípios controla o comportamento das pessoas (...)” (in Rubens Alves - doutor em Filosofia pela Universidade de Princeton - EUA, Escritor e Psicanalista. Folha de São Paulo. O novo exposto. Opinião - I-3, domingo, 28.9.97).

Entrementes, a regra contida no parágrafo único do art. 7°, do EPC/SC ficou superada e que dispõe que ‘A hierarquia da função prevalece sobre a hierarquia do cargo’, isso porque estar-se-ia criando um paradoxo, na medida que o legislador permitiria que se operasse mecanismos de violação ao próprio princípio da hierarquia consagrado. Nesse sentido, imagine também colocar um servidor que não integrasse a carreira de Delegado de Polícia para  prover cargo em comissão e subordinar a ele policiais mais graduados ou de carreiras superiores. O mesmo se diga do cargo de Delegado Regional de Polícia, já que não existe disposição expressa que disponha que esses cargos serão privativos de Delegados de Polícia de carreira, contudo sobrepõe-se uma interpretação tácita que envolve não só a nomenclatura desse cargo e onde ele encontra-se situado, como também normas constitucionais que dispõe sobre o provimento de cargos de confiança no serviço público. No caso do parágrafo único em questão, a única interpretação possível para essa disposição é que quando dois policiais são do mesmo nível ou graduação,  poderá ocorrer que o mais novo venha a ser nomeado para cargo de direção. Aliás, isso veio a ocorrer recentemente na Polícia Militar, com o comandante que antecedeu o atual, era o mais novo no posto à época em que foi nomeado, no entanto, o Chefe do Poder Executivo nomeou-o para comandar a milícia estadual. Também ocorre noutras instituições como Magistratura e Ministério Público.

A par disso, foi somente com o advento da Lei Complementar 055, de 29 de maio de 1992, quando a carreira de Delegado de Polícia passou a integrar o Subgrupo: Autoridade Policial, constituído de uma nova estrutura jurídica, que se conseguiu prosseguir nessa caminhada,  no sentido de assegurar a aplicação desses princípios consagrados do Estatuto da Polícia Civil, conforme disposição constante no art. 2°, da sobredita Lei:

Art. 2°.  O Subgrupo: Autoridade Policial, criado nos termos da Lei n. 7.720, de 31 de agosto de 1989, é o de acordo com o Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.

§1°. Fica acrescido ao Subgrupo: Autoridade Policial, os cargos de Delegado de Polícia Especial e Delegado de Polícia Substituto, com atribuições definidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§2°. Os cargos e suas respectivas graduações que constituem a carreira de Delegado de Polícia, Subgrupo: Autoridade Policial são os constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei Complementar.

O Anexo I, veio a dispor sobre a aplicação subsidiária do Código de Divisão Judiciária para efeito de lotação de Delegados de Polícia:

 

SITUAÇÃO ATUAL

 

SITUAÇÃO NOVA

 

CÓDIGO/NÍVEL/CLASSE

 

 CARGO/CÓDIGO/GRADUAÇÃO

PC-AP-5-E

Delegado de Polícia Especial

PC-AP-4-D

Delegado de Polícia de 4ª Entrância

PC-AP-3-C

Delegado de Polícia de 3ª Entrância

PC-AP-2-B

Delegado de Polícia de 2ª Entrância

PC-AP-1-A

Delegado de Polícia de 1ª Entrância

 

Delegado Substituto

OBS.: A lotação dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia corresponderá à graduação das comarcas, aplicando-se, no que couber, a Lei n. 5.624, de 09.11.79, e conforme dispuser Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Entretanto, enquanto o Chefe do Poder Executivo não editava Decreto instituindo a Divisão de Polícia Judiciária, no ano seguinte entrou em vigor a Lei Especial de Promoções dos Policiais Civis (LC 98/93) e que em seu art. 40, respectivos parágrafos, veio a dispor também sobre a lotação dos Delegados de Polícia:

Art. 40. Os ocupantes de cargos de Delegado de Polícia participarão do concurso de progressão funcional, por antiguidade e merecimento por meio de promoção requerida e os policiais civis dos Subgrupos: Técnico Científico e Técnico Profissional poderão requerer, previamente, a exclusão de seu nome da listagem preliminar de pontos, após sua publicação.

§1°.  O requerimento a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser efetivado por meio de telex, telegrama, "fac simile", ofício ou qualquer outro instrumento que demonstre a vontade inequívoca do requerente.

§2°. O requerimento, em se tratando de Autoridade Policial, deverá ser encaminhado ao Delegado-Geral nos 10 (dez) primeiros dias dos meses de janeiro de cada ano.

§3°. Os ocupantes de cargos de Delegado de Polícia de 4ª. entrância quando promovidos a cargo de Delegado de Polícia Especial, serão lotados na Delegacia Geral da Polícia Civil, onde prestarão exercício.

§4°. O ato de promoção deverá conter a lotação da Autoridade Policial, segundo a graduação da comarca e o cargo em vacância, após a efetivação da remoção horizontal, realizada em até 30 (trinta) dias anteriores, contados da data de promoção, conforme dispuser Resolução do Delegado-Geral da Polícia Civil.

A partir daí, a lotação de Delegados de Polícia, de acordo com essas disposições passou a se verificar, via de regra, de dois modos:

  • por concurso de remoção horizontal;
  • por promoção por antigüidade ou merecimento.

Em se tratando ainda de integrante da categoria funcional de Delegado de Polícia, outras formas de lotação poderão, ainda,  ocorrer de maneira extraordinária, como no caso de provimento originário (nomeação), em se tratando de preenchimento inicial de cargos; nos casos de provimento derivado, como por exemplo nos casos de reintegração, reversão e recondução. 

Além disso, poderá haver novo preenchimento de claro, quando o titular de cargo perder a lotação, como nos casos do par. 2°, do art. 68, do EPC/SC (licença por mudança de domicílio, licença para tratar de interesses particulares, além de outras possibilidades previstas em Lei).

Poderá haver, também, outras formas de lotação não contempladas pelo legislador, como por exemplo, em decorrência da extinção, divisão, reestruturação de repartições ou reclassificação de carreiras no âmbito da Polícia Civil; disposição para outro órgão público federal, estadual ou municipal; convocação para prestação de serviço militar; licença para cumprir mandato eleitoral; licença para realizar cursos de pós-graduação; licença para tratar de interesses particulares; nomeação para cargos de provimento em comissão em outros órgãos públicos e etc. 

Finalmente, cumprindo a disposição contida no Anexo I, da LC 55/92, o Governador Vilson Kleinubing sancionou o Decreto n.   4.196, de 11 de janeiro de 1994 que dispôs sobre a Divisão Administrativa da Polícia Civil, fixou a jurisdição das Delegacias Regionais (ex-Circunscricionais) criadas no Anexo XI, da Lei 8.240, de 13 de abril de 1991, e, ainda deu outras providências. Esse decreto não foi alterado em razão das  inovações previstas no anexo XVII, da lei n. 9.831, de 17 de fevereiro  de 1995, haja vista a necessidade de sua reedição. Depois foram produzidas as alterações introduzidas pelos Decretos  n.s 4.361,  de 17.03.94; 4.983, de 23 de novembro de 1994;. 2.286, de 14.10.97;e 3.200, de 24 de setembro de 1998.

O art. 4°., do Decreto n. 4.196/94, classificou e estruturou todas as comarcas do Estado por entrâncias, seguindo as mesmas classificações estipuladas pelo Poder Judiciário. Sobre a graduação das comarcas, para efeito de fixação de quatro lotacional, dispôs:

Art. 4°.  As Comarcas, para efeito de estruturação das Delegacias de Polícia de Comarca e fixação de quadro lotacional, estão classificadas em quatro graduações, nos termos do Anexo I, da Lei Compl. 055, de 29 de maio de 1992.

No mesmo sentido, dispôs o art. 33:

Art. 33.   Os Delegados de Polícia estarão lotados em comarcas compatíveis com a sua graduação, conforme quadro lotacional aprovado por Resolução do Delegado-Geral da Polícia Civil, nos termos do art. 40, parágrafos 4° e 5°, da Lei Complementar 098, de 16 de novembro de 1993, c/c ANEXO I, da Lei Complementar 055, de 29 de maio de 1992.

A Resolução n. 27/GAB/DGPC/SSP/94, aprovou em seu art. 1°. o quadro lotacional dos Delegados de Polícia nas Delegacias de Polícia de Comarca e que veio previsto nos Anexos I, II, III, IV e V, todos parte integrante desse ato regulamentar. Trouxe, ainda, as seguintes disposições:

  1. Prestarão exercício nas Delegacias de Polícia de Comarcas de primeira e segunda entrância, apenas uma única Autoridade Policial, ficando as demais sujeitas à convocação previstas no Decreto 4.196/94, salvo proposta em contrário dos Diretores de Polícia do Litoral (ex-Metropolitana)  ou do Interior.
  2. Art. 2°. Os Delegados de Polícia Substitutos, com lotação a título precário nas Delegacias Circunscricionais de Polícia serão designados em caráter não temporário, nos termos do Decreto n. 4.196/94, para prestarem exercício em Delegacias de Polícia de Comarca, durante os afastamentos ou impedimentos dos respectivos titulares, ou em caso de necessidade de se preencher provisoriamente claro de lotação ou, ainda, em circunstâncias excepcionais, a critério do Delegado-Geral da Polícia Civil.
  3. Art. 3°. Os atuais Delegados de Polícia de graduação Especial poderão optar em permanecer na direção das respectivas unidades policiais, sem prejuízo do quadro lotacional previsto nesta Resolução.

Apesar de um erro de remissão existente na Resolução acima mencionada, que reporta-se ao art. 27, do Decreto 4.196/94, há que se inferir que as convocações de Delegados de Polícia são aquelas previstas no art. 33, único dispositivo que trata sobre esse assunto.

Sobre a movimentação horizontal, dispôs expressamente a Resolução n. 30/GAB/DGPC/SSP/94 que regulamentou a matéria, nos termos do art. 40, parágrafo 4°. da Lei Complementar n°. 098, de 16/11/93:

  1. Na remoção horizontal as vagas serão preenchidas alternadamente, por antiguidade e merecimento, iniciando-se, a cada novo processo, pelo critério do merecimento.
  2. Após a publicação da contagem preliminar dos pontos pela Comissão de Promoção, a direção da Delegacia Geral fará publicar Edital, no prazo de 10 (dez) dias, no qual constará a relação das comarcas com claros de lotação, de acordo com as respectivas graduações, oferecendo ainda as que vagarem no decorrer do processo de remoção.
  3. Efetivadas as remoções horizontais e esgotados os prazos previstos pela comissão, a Delegacia Geral da Polícia Civil, no prazo de 10 (dez) dias, fará publicar  novo Edital com a relação das Comarcas disponíveis para efeitos de promoção, as quais serão oferecidas aos Delegados de Polícia, de acordo com a classificação final, obedecendo a alternância estabelecida no art. 3°., parágrafo  1°. Da Lei Complementar 098/93.
  4. Poderão requerer remoção horizontal no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do Edital previsto no parágrafo 2°., manifestando suas opções por ordem de preferência.
  5. Os claros de lotação serão preenchidos considerando a classificação na contagem preliminar dos pontos.
  6.  Os requerimentos de remoção horizontal serão analisados e decididos pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.

Quanto aos detentores de cargos de Delegados de Polícia de entrância Especial, há disposição expressa prevista no par. 4°., do art. 40, da LC 98/93 que dispõe sobre a sua lotação na Delegacia Geral. Entretanto, o par. 5°., desse mesmo dispositivo resguardou direitos de Delegados de Polícia que antes da entrada em vigor da legislação encontravam-se lotados em comarcas mais graduadas e que passaram a se incompatibilizar com elas em razão de possuírem nível inferior. Nesse caso, foi facultada a permanência nas mesmas até a efetiva promoção ao nível da comarca, segundo a sua classificação prevista nas disposições contidas no Decreto n. 4.196/94.

§5°. Os atuais Delegados de Polícia, lotados em comarcas elevadas e que se tornem incompatíveis com a sua graduação, poderão permanecer nas mesmas até a sua elevação na carreira, conforme disposição contida no Anexo I, "in fine", da Lei Complementar n° 55, de 29 de maio de 1992, devidamente regulamentado por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil.

Nesse mesmo sentido, objetivando regulamentar o processo de movimentação horizontal, dispôs o art. 3°., par. 3°, da Resolução n. 30/GAB/DGPC/SSP/94:

‘Estarão indisponíveis para remoção os claros de lotação existentes em comarcas onde estiver lotado ou em exercício Delegado de Polícia graduado, mesmo se de entrância diversa da graduação da Comarca, salvo se constarem do Edital.’

Não obstante isso, aos Delegados de Polícia de graduação superior às comarcas em que se encontravam lotados,  à época em que a Legislação Especial entrou em vigor,  não foi assegurado o  beneplácito de nelas permanecerem, devendo a administração da Pasta promover a imediata redistribuição dessas autoridades.

Sucede que no caso dos Delegados Especiais, dispôs ainda a Resolução  n. 27/GAB/DGPC/SSP/94 sobre o exercício do direito de opção de permanecerem na direção das respectivas unidades policial, desde que a lotação fosse anterior a data de vigência desse ato normativo:

Art. 3°. Os atuais Delegados de Polícia de graduação Especial poderão optar em permanecer na direção das respectivas unidades policiais, sem prejuízo do quadro lotacional previsto nesta Resolução.

Finalmente, há previsão para as hipóteses de convocação de Delegados de Polícia de primeira a quarta entrância, bem como a dessas mesmas autoridades para se submeterem as designações para acumular mais de uma Delegacia de Polícia de Comarca, conforme disposições previstas no art. 35, do Decreto n. 4.196/4:

Art. 35.  Poderá haver convocações de Autoridades Policiais para responderem por duas ou mais Delegacias de Polícia de Comarca com claros de lotação, as quais verificar-se-ão, preferencialmente, dentro da mesma área de abrangência da Delegacia Circunscricional de Polícia.

Parágrafo único. As acumulações de funções em Delegacias de Polícia de Comarca dar-se-ão por meio de designação de Autoridade Policial de graduação igual ou inferior e, se possível, pelo da comarca mais próxima.

No que diz respeito ao processo de promoções de Delegado de Polícia, há que se levar em conta que os mesmos independem de data, podendo ser realizados a qualquer tempo, desde que haja cargo em vacância. Nesse caso, um primeiro edital deverá ofertar os claros de lotação para concurso de remoção horizontal e, a seguir, efetivado o preenchimentos desses claros, estarão os  remanescentes num segundo edital disponíveis para promoção. Nesse sentido, dispõe o art. 47, da LC 98/93:

Art. 47. As promoções dos policiais civis e os respectivos atos serão publicados, a cada semestre, por antiguidade e merecimento, nos dias 10  de maio, data em que se comemora a criação da Polícia Civil no país, de acordo com o alvará  expedido na antiga Capital do Império, de 10 de maio de 1808, e 28 de outubro, dia do Funcionário Público do Estado de Santa Catarina (art. 186, da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985).

Parágrafo único. Efetuadas as remoções horizontais de que trata esta Lei Complementar e constatada vaga remanescente de cargo de carreira de Delegado, em Delegacia de Polícia, fica a autoridade competente autorizada a preenchê-la através de processo de promoção, a qualquer época e sem as restrições de data, estabelecidas no caput deste artigo".

Pelo que se expos, todos os atos de movimentação de Delegados de Polícia quer por remoção no interesse do serviço público quer por concurso de remoção horizontal; as convocações por designação de Delegados de Polícia para acumularem mais de uma Delegacia de Polícia de comarca; e as designações de Delegados de Polícia Substitutos deverão obedecer necessariamente as disposições previstas na legislação pertinente.

Em assim sendo, considerando que a direção da Pasta encontra-se agora sob o comando de um membro do Ministério Público, a cuja instituição compete zelar tanto pelo respeito a princípios (hierarquia e disciplina), bem como pelo fiel cumprimento da lei, com a devida permissão, entendo por recomendar, além da observância às prescrições legais e regulamentares suso mencionadas, também,  a revisão de todos os atos de remoção de Delegados de Polícia editados a partir da  entrada em vigor das Resoluções n. 27/30/GAB/SSP/94.

Florianópolis, 09 de fevereiro de 1999

Felipe Genovez

Delegado de Polícia Especial".