Propedêutica Jurídica - Teoria Geral Do Processo - Iniciação
Por Marco Aurélio Leite da Silva | 12/06/2008 | Direito1. CONCEITOS INICIAIS
Todas
as pessoas têm direitos e obrigações entre si e perante o Estado. O
Ordenamento Jurídico é um sistema de normas que disciplina esses
direitos e obrigações individuais, coletivos e recíprocos. Mesmo
existindo todo um sistema de regras impostas a toda a sociedade, não
raro ocorrem lesões ou ameaças de lesão ao direito dos indivíduos ou ao
direito do Estado. A fim de manter a paz social o Poder Judiciário
existe para dirimir as questões que frequentemente surgem em razão
dessas lesões ou ameaças de lesão, não sendo permitido aos interessados
tomar diretamente as medidas que entendem corretas para fazer valer os
seus direitos. Daí a existência do direito de ação.
1.1. Direito de Ação – Jurisdição
Grosso modo, podemos dizer que direito de ação é o direito de pedir a tutela jurisdicional do Estado.
Vejamos
alguns elementos desse conceito simples. O Estado, como dito, tem no
Poder Judiciário a função de dizer o direito. Dizer o direito é
conhecer dos litígios e apontar quem tem razão, pondo assim um fim à
lide. Dizer o direito é a essência do Judiciário, sua função por
excelência, função essa que tem o nome de jurisdição. Conquanto a
palavra jurisdição seja usada no dia-a-dia muitas vezes sem o estrito
sentido técnico de função de dizer o direito, esse conceito técnico
advém da própria formação dessa palavra: júris + dictio.
Não se
confunda com as placas encontradiças nas estradas com dizeres do tipo
trecho sob jurisdição do Dersa, ou qualquer outra coisa semelhante;
fique tranqüilo também com o emprego de jurisdição como a área de
atuação de determinadas autoridades administrativas. Na verdade em
nenhum desses casos existe jurisdição. Existe ali circunscrição, ou
seja, uma área que está sob os cuidados ou submetida de alguma forma a
um órgão público ou entidade da administração em geral.
Da mesma
forma, não têm jurisdição os entes públicos ou privados que não
pertencem ao Poder Judiciário, ainda que ostentem a denominação de
“Tribunal”. Os tribunais da justiça esportiva, por exemplo, não têm
jurisdição e não obrigam senão por conveniência dos clubes
administrados pelas entidades que mantêm as práticas esportivas, mesmo
com pomposos nomes como “Superior Tribunal de Justiça Desportiva” etc.
Nem mesmo os Tribunais de Contas. Tanto os dos Estados como o da União,
apesar de serem órgãos estatais, pertencem ao Poder Executivo e servem
como instrumentos internos de auditoria. Tenha certeza: Tribunais de
Contas não compõem o Judiciário e, portanto, não têm jurisdição.
Enfim,
jurisdição é a função estatal de dizer o direito. Ao pedir ao Estado
que diga qual o direito aplicável em uma dada situação, estamos pedindo
que preste sua tutela jurisdicional. De fato, estamos tutelados, no
sentido de protegidos, pelo Estado que nos conforta com a aplicação do
direito em concreto. Aplicação do direito em concreto significa
tão-somente que o Estado diz qual o direito e promove a aplicação desse
direito na solução do litígio levado ao seu conhecimento.
O direito
de ação, por outro lado, é um direito público e subjetivo. Isso quer
dizer que o direito de ação, que toca a todos os indivíduos, sejam
pessoas físicas ou jurídicas (subjetivo), por ser de fundamental
importância para a paz social, é um direito público, daqueles que não
podem sofrer restrições, que não podem ser tirados. O direito do
cidadão cobrar uma dívida, por exemplo, não é um direito público, mas
sim essencialmente privado. O indivíduo pode livremente incluir em um
contrato que deixará de cobrar uma dívida conforme assim deseje. Mas
não poderá ser objeto de nenhum acordo que ele deixe de defender seus
direitos perante a Justiça dali por diante. Veja bem: o direito de ação
pode até não ser exercido, caso o titular do direito prefira não ir ao
Judiciário; o que não é possível é retirar-se dele esse direito,
independentemente do livre exercício de sua vontade. O direito público,
diga-se, mesmo que seja livremente renunciado em um contrato, levará
tal cláusula à nulidade, como se não estivesse escrita. Enfim:
1.1.1. Direito de Ação e Jurisdição - Conceitos
Direito de Ação o direito público subjetivo de pedir a tutela jurisdicional do Estado.
Jurisdição
é a função do Estado de dizer qual o direito aplicável e promover a
aplicação do direito no caso concreto com a finalidade de eliminar os
litígios que são levados ao seu conhecimento.
Entendido o que é o direito de ação e o que é jurisdição, devemos nos debruçar sobre o conceito de competência.
1.2. Competência
Na
Ciência Jurídica muitos são os termos técnicos retirados do idioma
comum, não raro com sentido próprio que muito difere do original. Isso
é o que acontece com a noção de competência. Não tem nada a ver com
aptidão profissional. Um médico que não ostente o adestramento
necessário e exigível para realizar uma cirurgia, por exemplo, será um
cirurgião incompetente, como se diz vulgarmente. Já um juiz, por mais
brilhante que seja, poderá ser tido por incompetente para julgar uma
causa.
Competência é, consoante a doutrina clássica, medida de
jurisdição. É preferível abordar o conceito por outro aspecto, até mais
intuitivo: competência é critério de distribuição da jurisdição. A
jurisdição é exercida pelo Judiciário a todos quantos peçam a tutela
jurisdicional, como visto. A jurisdição portanto deve estar distribuída
pelos vários órgãos do Judiciário, não só do ponto de vista territorial
como pelo tipo de assunto que o juiz deverá decidir. O homem comum
sabe que existem processos criminais e processos cíveis, mesmo que não
saiba exatamente tais denominações. Sabe que para assuntos trabalhistas
existe um juiz certo que deve ser procurado, não adiantando ir ao Fórum
comum que conhece em sua cidade. É isso mesmo. Deve procurar o juiz
competente, aquele a quem foi distribuída a jurisdição para assuntos
trabalhistas.
1.2.1. Competência - Conceito
Competência é a distribuição da função jurisdicional nos vários órgãos judiciários.
A
competência, ou seja, a distribuição da função jurisdicional, se dá por
critérios diferentes que podem caracterizá-la como relativa ou
absoluta. A competência que obedece ao critério territorial é relativa;
as demais formas de competência são absolutas. Oportunamente veremos
que existe o critério de distribuição da jurisdição pelo valor da
causa, tradicionalmente denominado como valor de alçada. A competência
pelo valor de alçada pode ser relativa ou absoluta conforme o
particular queira ou não abrir mão do valor que ultrapassa o limite de
alçada. Calma, não fique tenso. Mais adiante esses conceitos ficarão
mais claros.
1.2.2. Competência territorial – Competência relativa
Tomando
como exemplo a Justiça Comum Estadual, o Judiciário se espraia por todo
o território do Estado-Membro a que pertence. Assim, as causas sob sua
competência estarão necessariamente dentro dos limites físicos do
Estado-Membro. As causas ajuizadas por pessoas residentes em São José
dos Campos deverão ser conhecidas e julgadas por um juiz da comarca de
São José dos Campos. Não nos preocupemos agora com as exceções, apenas
com a regra geral. Essa competência é estabelecida na lei de
organização judiciária, em obediência às regras estatuídas na lei
processual.
A Justiça Comum Federal divide-se Regiões relativas a
grupos de Estados-Membros. Cada Região subdivide-se em Seções
Judiciárias tocantes a cada um dos Estados-Membros que compõem a
Região. As Seções Judiciárias, por sua vez, subdividem-se em Subseções
Judiciárias, que abrangem normalmente mais de uma cidade. Uma ação a
ser proposta perante a Justiça Federal por um particular residente na
cidade de Jacareí deverá ser conhecida e julgada pelo juiz federal
sediado na Subseção Judiciária de São José dos Campos. Mais uma vez:
não se preocupe por enquanto com as exceções, apenas com a regra geral.
Todos
os ramos do Judiciário dividem-se em áreas territoriais nas quais estão
definidas a competência dos vários órgãos jurisdicionais que os
compõem. É uma necessidade até de cunho prático. Cada juiz tem o seu
território de atuação. Como esse critério de competência se assenta em
um aspecto que não leva em consideração questões jurídicas, mas
tão-somente de distribuição territorial, a jurisdição assim distribuída
é de competência relativa. Isso quer dizer que a regra de competência
deve ser obedecida mas, se não o for e ninguém impugnar dentro de
certos prazos, o juiz inicialmente incompetente poderá conhecer da
causa.
1.2.3. Prorrogação da Competência
Imaginemos que a
ação foi proposta por alguém residente na cidade de Jacareí perante a
Justiça Comum Estadual de São José dos Campos. O réu não impugna a
competência do juiz da comarca de São José dos Campos (teria que
fazê-lo no prazo da contestação, em incidente autônomo a ser apensado
aos autos principais --- não se preocupe ainda com isso). Ocorre então
o fenômeno da prorrogação da competência. O juiz de São José dos Campos
a partir de então será competente plenamente para o conhecimento e
julgamento da causa. Eis aí, na prática, o caráter relativo da
competência territorial: pode ser prorrogada, ou seja, o juiz
inicialmente incompetente poderá vir a tornar-se competente caso a
parte contrária da ação proposta não ofereça impugnação. Saiba desde
logo que essa impugnação à competência é chamada exceção de
incompetência. A competência relativa só pode ser impugnada pela parte
contrária ao autor da ação, ou seja, pelo réu. O juiz não pode
declarar-se incompetente nesse caso. Como se diz no jargão processual,
o juiz não pode declarar a incompetência de ofício --- de ofício é uma
expressão usada quando o juiz faz alguma coisa ou declara algo por
iniciativa própria, sem a provocação ou pedido de nenhuma das partes.
Invocando
o exemplo dado para a seara da Justiça Federal, imaginemos que o
particular, residente na cidade de Taubaté, ajuizou na Subseção
Judiciária de São José dos Campos uma ação em face do Instituto
Nacional do Seguro Social. O juiz federal não poderá remeter os autos
para o seu colega da Vara Federal de Taubaté, já que a competência
territorial é relativa e o juiz, como visto, não pode declarar-se
incompetente de ofício. Se o INSS não oferecer exceção de
incompetência, o feito deverá progredir em todos os seus termos perante
o juiz federal de São José dos Campos a quem foi originariamente
distribuída a causa.
1.2.4. Competência em razão do valor
O
conteúdo econômico da lide, ou, no caso de demandas penais, a
quantidade de penda prevista em abstrato na lei, é um critério que a
lei pode utilizar para fixar a competência de determinados órgãos
judiciários. Havia os Tribunais de Alçada na Justiça Estadual, extintos
há alguns anos, mas que servem de exemplo. Acima de determinados
valores só o Tribunal de Justiça podia julgar os recursos das ações
cíveis; no caso de processos-crime, iam para o Tribunal de Alçada
Criminal, dentre outros, os processos com condenação exclusiva à pena
de detenção, excluindo-se os feitos com condenação à pena de reclusão.
Recentemente, com a criação dos Juizados Especiais Federais, a questão
voltou a ser relevante no dia-a-dia forense. Até 60 (sessenta) salários
mínimos o particular deve ingressar, se a causa versar sobre direito
previdenciário, nos Juizados Especiais Federais Previdenciários.
Em princípio a competência em razão do valor é absoluta:
LEI 10.259/2001
Art.
3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e
julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta
salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
(...)
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Diz-se
em princípio porque situações há em que o rigor se destempera. Se o
particular entrou com a ação no Juizado Especial Federal Previdenciário
e já na petição inicial deixa expresso que renuncia a eventuais valores
que ultrapassem a alçada daquele órgão judiciário, poderá o processo
tramitar naquele Juizado.
LEI 9099/95
Art. 3º O Juizado
Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento
das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
(...)
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em
renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo,
excetuada a hipótese de conciliação.
1.2.5. Competência absoluta
Fora
a competência estabelecida por critério territorial, existem várias
outras, definidas por outros critérios, agora sob matiz jurídico. A
competência absoluta deve ser avaliada de ofício pelo juiz, podendo
eventual incompetência absoluta ser declarada a qualquer tempo. O réu
não impugna a competência absoluta através de exceção de incompetência,
em apartado, mas sim como preliminar da contestação, nos mesmos autos
portanto. Será visto oportunamente.
1.2.6. Competência em razão da matéria
Esse
critério distribui a jurisdição conforme o assunto sobre o qual versa o
litígio. Um juiz criminal, por óbvio, não conhecerá nem julgará causas
relativas a direito de família. Da mesma forma, um juiz trabalhista não
poderá julgar uma ação que discute direito eleitoral. Esse tópico em
muito se relaciona com a estruturação do próprio Poder Judiciário.
Existem
as Justiças especializadas e as Justiças comuns. Justiças
Especializadas são a Justiça Militar, a Justiça do Trabalho e a Justiça
Eleitoral. Paralelamente existe a Justiça Comum dos Estados e a Justiça
Comum Federal. A distribuição da jurisdição se dá por critério de
exclusão: tudo o que não for assunto trabalhista, militar ou eleitoral
será conhecido na Justiça comum. O artigo 109 da Constituição Federal
elenca os casos de competência da Justiça Comum Federal. Se a matéria
não for trabalhista, eleitoral, militar, nem estiver naquelas dispostas
no artigo 109 da CF, a causa será conhecida e julgada pela Justiça
Comum Estadual. Mesmo no âmbito de uma única comarca poderão existir as
Varas Criminais e as Varas Cíveis. Cidades grandes e a capital costumam
ter Varas da Justiça Comum especializadas, tais como Varas de Família,
Vara das Sucessões, Vara das Execuções Penais, etc. Na Justiça Federal,
da mesma forma, existem em uma mesma Subseção Varas de Execuções
Fiscais, Varas de Crimes contra o Sistema Financeiro, Varas
Previdenciárias etc.
1.2.7. Competência funcional
Esse
critério remonta à processualística de Chiovenda. Serve-nos
integralmente porque a estruturação do Poder Judiciário distribui a
jurisdição também por força da função jurisdicional em particular. Os
Prefeitos Municipais são julgados, nos crimes de responsabilidade, pelo
Tribunal de Justiça e não pelo juiz criminal que, em tese, teria
competência tanto territorial como material para tanto. Ao contrário do
que se costuma dizer, a competência funcional não se refere à função da
pessoa envolvida, no caso o Prefeito; refere-se à função judicante do
Tribunal, que a lei invoca e nela inclui o conhecimento e decisão sobre
a causa. Juízes estaduais e juízes federais, desde que cometam delitos,
serão julgados pelas suas respectivas Cortes também. É caso de
competência funcional. A regra básica é a seguinte: se em tese houver a
competência de um determinado juiz, tanto pela matéria como pelo
território, mas a lei determinar que o caso em particular seja incluído
na função jurisdicional de outro órgão judiciário, ter-se-á competência
funcional.
1.2.7.1. Competência em razão da pessoa
Existem
muitos que defendem a existência do critério da competência em razão da
pessoa. Assim, ao invés de competência funcional, existiria a
competência em razão da pessoa para o caso referido dos prefeitos, dos
juízes etc. O que importa considerar é que a competência estabelecida,
seja considerada funcional, seja considerada em razão da pessoa, é
definida em lei e absoluta. Como tal, não é passível de prorrogação.
2. ELEMENTOS DA AÇÃO
Como
já destacado, direito de ação é o direito público subjetivo de pedir a
tutela jurisdicional do Estado. A ação em si, concretizada perante o
Judiciário, é promovida através do ajuizamento de uma petição inicial.
Nessa petição inicial o indivíduo, através de Advogado, vai expor os
fundamentos de sua pretensão e pedir uma determinada providência
jurisdicional. Cada um desses aspectos será oportunamente abordado.
Interessa agora apenas considerar quais são os elementos da ação. São
eles: partes, objeto e causa de pedir.
2.1. Partes
As partes
de uma ação são o autor e o réu. Não há expressões mais tradicionais no
direito processual. São também chamados de postulante e postulado,
suplicante e suplicado, requerente e requerido etc. Existem ações e
incidentes processuais em que as partes têm nome específico. Nos
mandados de segurança, por exemplo, o autor é chamado impetrante e o
réu (que no mandado de segurança não é propriamente réu) impetrado.
2.1.1. Autor e Réu
Basicamente
autor é a pessoa (física ou jurídica) titular do direito que se quer
fazer valer em juízo; simetricamente, réu (pessoa física ou jurídica) é
aquele em face de quem o autor pretende fazer valer o seu direito. A
legitimidade do autor e do réu (ou seja, saber se o autor e o réu estão
corretamente apontados na ação) é assunto tocante às condições da ação,
ponto que será visto depois.
2.2. Objeto
Objeto da ação é a
pretensão em si. Trocando em miúdos, o objeto da ação é aquilo que se
pede ao juiz. Orozimbo se julga filho de Austregésilo, conquanto não
tenha sido assim reconhecido na lavratura da certidão de nascimento;
ingressa com uma ação de investigação de paternidade; o que Orozimbo
pede ao juiz? Pede que declare Austregésilo seu pai. Esse é o objeto da
ação. Diferente da situação de Temístocles. Acha-se ele lesado em um
contrato firmado com Himeneu. Procura a Justiça e em sua ação pede ao
juiz que anule o contrato e condene Himeneu em perdas e danos. O objeto
da ação é o pedido de anulação do contrato e de condenação em perdas e
danos. Infinitos exemplos poderiam ser anexados.
2.3. Causa de Pedir
Causa
de pedir são os aspectos que legitimam a pretensão deduzida em juízo,
ou seja, são as justificativas do autor para o objeto da ação.
Divide-se em causa próxima e causa remota.
2.3.1. Causa próxima
São
os fatos em que a pretensão se sustenta. Corresponde àquilo que
aconteceu ou que está por acontecer na vida do autor e que o faz
necessitado da tutela jurisdicional.
2.3.2. Causa remota
São
os fundamentos jurídicos do pedido. É a exposição de como o Ordenamento
Jurídico disciplina o direito que o autor busca defender ou reconhecer
em juízo.
2.3.2.1. Exemplificando
Olegário deixa de pagar os
aluguéis do imóvel locado de Astrogildo, que, assim, resolve ajuizar
uma ação judicial. Causa próxima: o fato de Olgário não ter pago os
aluguéis. Causa remota: o direito do locador em rescindir o contrato
por descumprimento, cobrando perdas e danos.
A lei processual exige
que o autor delineie em sua petição inicial os fatos e fundamentos
jurídicos do pedido – artigo 282 do CPC – numa alusão expressa à causa
próxima e à causa remota da ação.
3. CONDIÇÕES DA AÇÃO
Além
de seus elementos constitutivos, a ação apresenta requisitos
imprescindíveis para sua validade. Esses requisitos, denominados
condições da ação, são a possibilidade jurídica do pedido, a
legitimidade para agir e o interesse de agir.
3.1. Possibilidade jurídica do pedido
O
pedido submetido ao Judiciário deve ser daqueles plenamente possíveis,
isto é, daqueles sobre os quais não recaia nenhuma proibição do
Ordenamento Jurídico. Ainda mais: o pedido deve não apenas estar isento
de proibições como deve também estar em consonância com o Ordenamento
Jurídico para o seu exercício. Assim, conquanto não constitua infração
à lei apostar dinheiro (desde que não constitua exploração de loteria
desautorizada), é juridicamente impossível fazer a cobrança judicial de
uma dívida oriunda de aposta. Por mais forte razão não se pode pedir em
juízo a prisão civil do locatário devedor. Não podemos pedir para o
juiz nos declarar isentos da tributação fora dos casos previstos na lei.
3.2. Legitimidade para agir
A
regra básica é: os direito devem ser defendidos por seus titulares. Se
Aritana tem o seu carro furtado, não pode Touro Sentado pleitear em
juízo a cobertura do seguro negada administrativamente.
Essa regra
comporta exceções como no caso do direito de pessoa absolutamente
incapaz. O direito será defendido pelo representante do incapaz, seja
seu pai, tutor ou curador, conforme a situação. De qualquer modo, vale
a regra-base: não se pode pleitear direitos alheios.
A lei prevê a
representação de coletividades por instituições como sindicatos ou
associações, mas estritamente naquilo que os respectivos atos
constitutivos prevejam e nos termos da lei.
No que pertine aos
direitos difusos, o Ministério Público tem legitimidade para agir.
Basicamente direitos difusos são aqueles que interessam ao ente
coletivo em geral, independentemente de qualquer associação constituída.
3.3. Interesse de agir
Mesmo
sendo juridicamente possível o pedido e sendo o titular do direito quem
o pretende submeter ao Judiciário, é preciso ainda que exista a
necessidade da prestação jurisdicional e a adequação da via processual
adotada.
3.3.1. Necessidade da prestação jurisdicional
No que
diz respeito à necessidade da tutela jurisdicional, o titular do
direito não pode acionar a máquina judiciária se na verdade o direito
não tiver sofrido lesão ou não estiver ameaçado de sofrer lesão.
Asdrúbal
não pode ingressar no Judiciário e pedir que o juiz declare o seu
direito à vida, ou o seu direito de receber gratificação natalina em
seu vínculo de emprego celetista.
3.3.2. Adequação da via processual
Filomeno
não pode ajuizar uma ação consignatória para pedir a aquisição de
domínio imobiliário por usucapião, ou a concessão de benefício
previdenciário. A ação e o rito processual devem ser adequados à
pretensão, sob pena de falta de interesse de agir.
O mandado de
segurança, por hipótese, exige direito líquido e certo, isto é, direito
que poder total e plenamente comprovado de plano, já com os documentos
que instruem a petição inicial. Se Oristânio ingressa com mandado de
segurança para pedir o reconhecimento de direito que exige comprovação
por atos a serem realizados (audiência, perícias etc), não tem ele
interesse de agir (modalidade adequação).
3.4. Carência de ação
Sempre
que faltar quaisquer das condições da ação, diz-se que o autor é
carecedor de ação. Carência de ação, portanto, é a ausência de qualquer
uma das condições da ação.
Situação relativamente comum no dia-a-dia
forense da Justiça Federal é o aforamento de mandados de segurança para
pleitear a concessão de benefícios previdenciários. A concessão de um
benefício previdenciário subentende a prática de atos administrativos
compostos, que demandam um série de averiguações por setores distintos
da Autarquia Previdenciária (INSS). O benefício só é concedido se todos
os requisitos legais e de fato (é necessário exame médico-pericial)
estiverem presentes. Assim , não há interesse processual na modalidade
adequação, já que o mandado de segurança é via processual destinada a
direitos líquidos e certos, como visto.