Projeto TCC - APOSENTADORIA ESPECIAL: A IMPORTÂNCIA DOS MANDADOS DE INJUNÇÃO E A IMPRESCRITIBILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Por Ana Letícia Braga Fonseca | 16/11/2017 | DireitoAPOSENTADORIA ESPECIAL: A IMPORTÂNCIA DOS MANDADOS DE INJUNÇÃO E A IMPRESCRITIBILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAI
Ana Letícia Braga Fonseca
1 PROBLEMATIZAÇÃO
A aposentadoria especial, que pressupõe que o contribuinte exercia tarefas laborais com efetiva exposição de agentes nocivos a sua saúde, é um tema que usualmente recorrem ao mandando de injunção e isso foi percebido durante a vasta pesquisa feita à procura do tema. Quando nos deparamos com esse fato jurídico surgiram questionamentos nunca antes pensados, como qual a importância dos mandados de injunção para assegurar os direitos fundamentais que envolvem a aposentadoria especial?
2 JUSTIFICATIVA
Diferentemente do que muitas pessoas acreditam, garantias constitucionais não significam direitos constitucionais, mas sim a literal garantia destes, ou seja, instrumentos que viabilizem a sua concretização. Um destes instrumentos, o denominado mandado de injunção, possui uma grande importância no que tange as omissões do papel típico do legislativo: Legislar.
Ao observar a garantia constitucional em questão, constata-se a frequente utilização para os casos de aposentadoria especial. Como o nome já sugere, esta aposentadoria é adquirida em casos especiais aos segurados que tenham trabalhado em condições danosas a saúde, como por exemplo, a exposição a agentes nocivos, sejam eles químicos, físicos, entre outros. Partindo-se da premissa observada nas inúmeras demandas do STF sobre aposentadoria especial, considera-se de suma importância analisar o papel do mandado de injunção, especificamente neste caso e como ele pode concretizar o direito fundamental a aposentadoria, presente no inciso XXIV do artigo 7º da Constituição Federal juntamente com o inciso II e III do parágrafo 4º do artigo 40 e a dignidade da pessoa humana.
3 OBJETIVOS
3.1 Geral
Analisar a ligação entre o mandado de injunção e a proteção dos direitos fundamentais presentes na aposentadoria especial
3.2 Específicos
Apresentar jurisprudências existentes em todo o território nacional sobre Mandados de Injunção no caso de Aposentadorias Especiais
Levantar dados e depoimentos de sindicalistas das principais profissões que estão aparadas pela Aposentadoria Especial na cidade de São Luís do Maranhão
4 REFERENCIAL TEÓRICO
Bobbio coloca que, em regra, os direitos humanos estão carregados de uma historicidade, nascidos de certas circunstâncias que os levaram a sua existência, seja pela necessidade de defesa perante os poderes absolutistas ou pela forma de exigência destes. No Brasil, após uma série de afronta aos direitos humanos e a ideia de dignidade, presentes na ditadura militar, positivou-se na Constituição Federal de 1988, os denominados direitos fundamentais, tendo como escopo a instauração de um Estado Democrático de Direito. Segundo o ensinamento do doutrinador José Afonso da Silva, direitos fundamentais são,
[...] aquelas prerrogativas e instituições que [o ordenamento jurídico] concretiza em garantia de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. [...] Trata[-se] de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive. (SILVA, José Afonso, p. 182, 2007) )
A premissa última dos direitos fundamentais é certamente a denominada dignidade da pessoa humana, justificando a utilização deste termo em uma série de âmbitos do direito e da vida cotidiana, afinal, acaba por englobar a maioria dos direitos elencados no artigo 5º e 6º da CF/88, pois objetivam a concretização de uma vida digna ao povo brasileiro- Gilmar Mendes (2012) nos contempla com o conceito de povo, sendo todos os nacionais, ou seja, brasileiros natos e naturalizados, que são detentores do poder exercido pelos representantes escolhidos de maneira direta ou indireta.
O Estado Democrático de Direito desenvolveu-se com a tentativa de unir o ideal democrático ao Estado de Direito, amparado pelas conquistas democráticas, as garantias jurídico-legais e a preocupação social, tendo como princípios: a vinculação a uma constituição como instrumento básico de garantia jurídica, a sociedade organizada democraticamente, um sistema de direitos fundamentais individuais e coletivos, a justiça social como uma maneira de corrigir as desigualdades, a igualdade como forma de compor uma sociedade mais justa, a divisão de poderes ou funções, a legalidade como medida do Direito e modo de evitar o abuso de direito e a segurança e certeza jurídicas. (.......)
A separação de poderes, organização exigida pela Constituição Federal, segue o modelo tripartite, atribuindo a três órgãos independentes e harmônicos entre si, determinadas funções: Legislativa, Executiva e Judiciária.
No dizer de Carlos Geraldo Teixeira (2010),
Por outro lado, a atuação do Poder Judiciário diante da omissão de regulamentação, função precípua do Legislativo, suscita questionamentos se estariam violados os princípios democráticos e de separação de poderes, o que se revelará como um aparente conflito entre democracia e constitucionalismo, haja vista que a atuação se materializou nos limites para concretizar os fins estabelecidos pelo poder Constituinte. (Revista da SRJR, p.34)
As garantias constitucionais são instrumentos que tem como escopo a concretização dos direitos fundamentais, sanando a possível inércia dos órgãos estatais competentes para exercer comandos constitucionais. Um dos instrumentos garantidores é o chamado Mandado de Injunção, instituído no art. 5º, LXXI da CF/88 “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.”.
Constatou-se uma grande demanda no judiciário referente à utilização do instrumento de mandado de injunção correlacionado com a matéria de aposentadoria especial, partindo-se da premissa de um direito assegurado constitucionalmente. Para Carlos Alberto Pereira de Castro (2009) entende-se por regime previdenciário,
[...] aquele que abarca, mediante normas disciplinadoras da relação jurídica previdenciária, uma coletividade de indivíduos que têm vinculação entre si em virtude da relação de trabalho ou categoria profissional a que esta submetida, garantindo a esta coletividade, no mínimo, os benefícios essencialmente observados em todo sistema de seguro social — aposentadoria e pensão por falecimento do segurado. (CASTRO, 2009, p. 113).
Dos direitos fundamentais temos a garantia que deles não se podemos nos desfazer, porque são indisponíveis e imprescritíveis, já que nunca deixam de ser exigíveis, sequer em face do tempo. (SILVA, José Afonso. op. citato, p. 178.). É algo que vai além da esfera do livre arbítrio, é algo que nos é imposto com a intenção de ser protegido da melhor maneira possível, para que assim se faça eficaz.
5 MÉTODOLOGIA
A metodologia utilizada no está baseada na pesquisa bibliográfica, pois utilizaremos as obras dos principais doutrinadores na seara do Direito Constitucional e após a analise do material colhido faremos uma abordagem crítica sobre o tema.
REFERÊNCIAS
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Nova edição. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira. Manual de direito previdenciário. - 11. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009
MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional: Organização Gilmar Ferreira Mendes. – Brasília : IDP, 2012.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 7. Ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
TEIXEIRA, Carlos Geraldo. Mandado de Injunção Novas perspectivas diante da evolução do tema na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. n.27. Rio de Janeiro: Revista da SJRJ, 2010. Disponível em<http://www4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/article/viewFile/119/121> Acessado em: 14/03/2015