Projeto de Pesquisa sobre: REs 776.061

Por Lucas Manoel Magalhães Mateus, Jonas Emanoel Vidal Matias e Williams Antony Souza Andrade | 22/02/2017 | Direito

Como Ministro do Supremo Tribunal Federal, relato o Recurso extraordinário número 776.061.Trata-se de um recurso extraordinário interposto pelo DISTRITO FEDERAL para impugnar acordão proferido pelo tribunal de justiça do Distrito Federal e dos territórios (TJDFT).No caso concreto o (TJDFT), manteve sentença que concedeu a segurança ao candidato, ROBERIO AGOSTINHO DA SILVA soldado da policia Militar do Distrito Federal (PMDF), que teve a sua inscrição não admitida no concurso para o ingresso no concurso de formação de cabo da PMDF, por responder a ação penal pela pratica do crime de falso testemunho previsto art.342 do Código Penal. Contra o decisório em referencia, foi interposto recurso extraordinário pelo Distrito Federal, em que se argumentou que o tribunal teria interpretado de forma equivocada o principio da presunção de inocência presente no inciso LVII da constituição de 1988.

      Sustentou o recorrente que o principio da presunção de inocência tem por escopo vedar que o efeito da condenação criminal se produza antes do transito em julgado da sentença penal condenatória. Não teria aplicação, portanto na vida pregressa dos candidatos do concurso publico em que se busca impedir o ingresso daqueles que tenham praticado condutas moralmente inidôneas. Afirmou, tambéma necessidade de que policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de crimes e sérios desvios de conduta não seja promovidos enquanto permanecerem nessa situação, porquanto isso afetaria o senso de disciplina e hierarquia ínsitas da função da função policial militar.

     Os direitos e princípios em colisão são o principio da idoneidade moral que afirma que o candidato não pode ingressar no concurso de formação de cabo da PMDF, por estar respondendo a processo penal que vem previsto do art.342 do Código Penal. E divergindo com o principio da idoneidade moral o principio da presunção de inocência previsto no art.5, inciso LVII da constituição federal de 1988 que afirma “ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. 

     A posição dos órgãos oficiais,o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) se posiciona, invalidando a decisão administrativa que excluiu o candidato por considerar ilegítima a exigência constante do edital. Éo Distrito Federal alega que o princípio constitucional da presunção de inocência somente se aplica no âmbito penal, e defende a razoabilidade do critério do edital já o ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, votou pelo desprovimento do recurso que segundo ele faz-se necessário, estabelecer possível harmonização entre normas constitucionais que estão em contraponto: de um lado os princípios da presunção da inocência e do princípio da moralidade administrativa,e pela natureza dos cargos, é possível a exigência, por lei, de qualificações mais estritas nestes casos, a lei pode estabelecer critérios mais rigorosos, que podem ir da condenação em primeiro grau até, em casos extremos, a mera existência de inquérito quando houver fundadas razões o qual impõe que os agentes públicos sejam pessoas revestidas de idoneidade moral o ministro fez analogia com a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), que prevê a exigibilidade de moralidade dos candidatos para o exercício do mandato e torna inelegíveis os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

     O fato do impetrante ROBERIO AGOSTINHO DA SILVA esteja sofrendo um processo em razão de ele ter sido denunciado por crime de natureza dolosa, que vem expresso no art.342 do código penal, e que esse fato o exclui-o do ingresso no concurso de formação de cabo da PMDF por conta do principio da idoneidade moral que e um princípios importante para que trabalhe na aria de segurança publica do Brasil. A também o fato de permitir que um candidato que não possui idoneidade moral por conta de estar sofrendo um processo de natureza dolosaingresse no concurso de formação de cabo da PMDF dado a natureza jurídica do cargo por se tratar de um cargo de segurança publica poderá levar a multiplica repercussões no âmbito social e afetar decisões futura do STF que podem levar a fazer com que indevidos que não possua idoneidade moral adentrem no cargos publico da União e com isso mancha  a imagem da união frente a opinião publica o que faz com que a união possua total interesse no provimento do presente recurso extraordinário.  Então para proteger a união e seus interesses e necessáriofazer um juízo de ponderação de princípios onde o principio da moralidade vai prevalecer sobre o principio dapresunção de inocência, na fixação de critérios para o ingresso no serviço publico 

     Como justificativa para a exclusão do candidato temas seguintes leis que vessam sobre a questão da improbidade administrativa nos concursos públicos.

 

LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

  LEI Nº 4.878, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1965. Art. 9º São requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia: V - ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção Geral do Departamento de Polícia Federal. (Redação dada pela Lei nº 6.974, de 1981).

 LEI Nº 11.907, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009. Art. 137.  O ingresso nos cargos de Especialista em Assistência Penitenciária, de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e de Agente Penitenciário Federal far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão da classe inicial.§ 2 O concurso público de que trata o caput deste artigo poderá ser organizado em 2 (duas) ou mais fases, incluindo curso de formação, conforme disposto no edital do certame, observando-se que: I - a primeira fase constituir-se-á de 4 (quatro) etapas, eliminatórias e classificatórias, que incluem provas escritas, prova de aptidão física, prova de aptidão psicológica e investigação para verificação dos antecedentes pessoais do candidato, observado o disposto no art. 77 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.          

 

     O fato do impetrante ROBERIO AGOSTINHO DA SILVA esteja sofrendo um processo em razão de ele ter sido denunciado por crime de natureza dolosa, que vem expresso no art.342 do código penal, e que esse fato o exclui-o do ingresso no concurso de formação de cabo da PMDF por conta do principio da idoneidade moral que e um princípios importante para que trabalhe na aria de segurança publica do Brasil.A também o fato de permitir que um candidato que não possui idoneidade moral por conta de estar sofrendo um processo de natureza dolosaingresse no concurso de formação de cabo da PMDF dado a natureza jurídica do cargo por se tratar de um cargo de segurança publica poderá levar a multiplica repercussões no âmbito social e afetar decisões futura do STF que podem levar a fazer com que indevidos que não possua idoneidade moral adentrem no cargos publico da União e com isso mancha  a imagem da união frente a opinião publica o que faz com que a união possua total interesse no provimento do presente recurso extraordinário.

    Então para proteger a união e seus interesses e necessáriofazer um juízo de ponderação de princípios onde o principio da moralidade vai prevalecer sobre o principio dapresunção de inocência, na fixação de critérios para o ingresso no serviço publico,pois não basta que o agente obedeça apenas o que diz a lei, é preciso que o agente, além da legalidade, proceda a suas atividades observando a moralidade administrativa, que seria, um controle moral essencial à Administração Pública. Assim, o princípio da moralidade trata dos padrões éticos, mas objetivos, que são assimilados e difundidos entre todos, e não apenas uma noção puramente pessoal, do agente administrativo.