Projeto de Pesquisa sobre: REs 566471 e 657718

Por Lucas Manoel Magalhães Mateus, Jonas Emanoel Vidal Matias e Williams Antony Souza Andrade | 21/02/2017 | Direito

REs 566471 e 657718

Como Ministro do Supremo Tribunal Federal acredito que é de suma importância analisarmos profundamente este caso, pois este é um passo importantíssimo para a evolução de soluções que impliquem na relação entre estado e individuo. Futuros casos que se assemelhem ao que esta pauta, ou de matéria iguais poderão e deveram ter este caso como ponto de partida e de inspiração para sabermos o que verdadeiramente pode ser levado em consideração. Juntas às partes devem saber o que está em jogo e a medida mais cabível deverá ser tomada visando o melhor para os envolvidos.

Temos uma parte que requer um à ajuda do estado, para o financiamento de medicamentos, que por conta da sua falta de condições financeiras não é capaz de adquiri-los e assim tratar da sua saúde. Resposta para isso, que o medicamento de alto custo que não está disponibilizado para a sociedade em programas governamentais, apenas de maneira terceirizada, onde como já foi dito, é indisponível pela falta de condição financeira.

Antes de tudo, devemos nos colocar no lugar das partes aqui envolvidas devemos analisar quais são os direitos de ambas e suas obrigações que protegem-nas, feito isso veremos e decidiremos juridicamente as decisões cabíveis a ser tomada.

O que está nítido é que de um lado temos um cidadão que luta e exige um direito seu que está presente na nossa Constituição Federal de 1988. Onde nela está presente esse direito individual e social que ele tanto exige, que é o direito a saúde, onde o estado deve através de políticas sociais procurar atender as necessidades da sociedade; e automaticamente esse direito que ele tanto exige está ligado diretamente a outro direito indisponível que é o direito à vida, onde caso o primeiro não seja atendido automaticamente à vida estará em situação de risco, dessa forma o estado poderá ser punido por futuros danos ou perda caso se omita nessa relação direta com este cidadão.

Mas não podemos deixar de considerar que o estado na maioria das vezes é responsabilizado desproporcionalmente por grande parte dos problemas internos que acontecem com a sociedade que a forma, e uma das principais causas disso é quando direito como à saúde estão envolvidos. O estado não tem como resolver todos os problemas das pessoas que nele vivem, dessa forma ele muitas vezes acaba delegando certas funções para seus municípios e estados que o forma, para tentar dessa maneira analisar e tentar resolver o maior número de problemas de acordo com cada região e o que ela necessita de maneira a tender o maior número de cidadãos.

O Estado em sua defesa alega que cumpre suas obrigações com todos que nele o compõem através de programas de políticas sociais e que disponibiliza de uma vasta lista onde estão presentes um rol de medicamentos que estão disponibilizados gratuitamente para todos que necessitem, porem nessa lista não é possível alcançar todos os medicamentos que as pessoas venham a

necessitar, mesmo quando se tratar de doença grave. Assim ele acredita que em seus artigos 196, e 198, parágrafo 1º e 2º da Constituição Federal, onde fala da Saúde, estão presentes apenas normas meramente programáticas, que segundo o site Wikipédia:

“As normas programáticas consubstanciam programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais. Sua função é estabelecer os caminhos que os órgãos estatais deverão trilhar para o atendimento da vontade do legislador constituinte, para completar sua obra. Segundo Jorge Miranda, são de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; mais do que comandas-regras, explicitam comandos-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; têm como destinatário primacial - embora não único - o legislador, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vem a ser revestidas de plena eficácia (e nisso consiste a discricionariedade); não consentem que os cidadãos as invoquem já (ou imediatamente após a entrada em vigor da Constituição), pedindo os tribunais o seu cumprimento só por si, pelo que pode haver quem afirme que os direitos que delas constam, máxime os direitos sociais, tem mais natureza de expectativas que de verdadeiros direitos subjetivos; aparecem, muitas vezes, acompanhadas de conceitos indeterminados ou parcialmente indeterminados. Normas de conteúdo programático são aquelas que, apesar de possuírem capacidade de produzir efeitos, por sua natureza necessitam de outra lei que as regulamente, lei ordinária ou complementar. Essas normas, portanto, são de eficácia mediata, e segundo essa corrente de entendimento têm que ser completadas posteriormente, só assim produzindo os efeitos desejados pelo legislador. Entretanto, constituem um marco constitucional, já que impedirão que se produzam normas infraconstitucionais que as contrariem no todo ou em parte, ensejando atos de declaração de inconstitucionalidade quando for o caso de afronte a seus preceitos.”

Assim sabemos que o estado tem-las como maneira para seguirem uma linha de evolução, porém não imediata, servem como um foco, objetivo que se almeja num futuro próximo quando possível, ou distante.

Nesse momento o Direito a Saúde está sendo levado a sério? Será que o Estado está cumprindo com todas suas obrigações de maneira eficaz e atendendo as necessidades da sociedade? Bem, são pontos de vistas distintos e que deve-se ter uma consciência de que deve haver um certo nível de tolerância com o estado, porém não deve-se esquecer que a vida de uma pessoa pode estar sendo determinada pelo falta do uso do medicamento, assim o estado é determinantemente responsável pelas condições de saúde desta pessoa.

A teoria da “reserva do possível” que observa portanto, que na sua origem, não se relaciona exclusivamente à existência de recursos materiais/financeiros, suficientes para a efetivação dos direitos sociais, mas, sim, à razoabilidade da pretensão proposta frente à sua concretização.

Andreas Krell apud Sarlet (2008, p. 30), explica que a efetividade dos direitos sociais materiais e prestacionais estaria condicionada à reserva do que é possível financeiramente ao Estado, posto que se enquadram como direitos fundamentais dependentes das possibilidades financeiras dos cofres públicos. Assim, caberia aos governantes e aos parlamentares a decisão – uma expressão do poder discricionário – sobre a disponibilidade dos recursos financeiros do Estado.

 

Segundo o relator desse caso, o Ministro Marco Aurélio, para o recurso extraordinário em questão teve seguinte decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.Tido isso devemos ver princípios em colisão, que estes podem ser de um lado, o direito do cidadão de ter tais medicamentos pagos pelo governo devido sua baixa condição financeira, e do outro o estado que já disponibiliza uma vasta lista de medicamentos gratuitos a toda sociedade quando esta necessita. Mas caso nos contentarmos com isto, o cidadão sairá como maior prejudicado nessa relação e sendo este ter possibilidades de perder seu bem mais precioso por conta de uma simples questão financeira pessoal, onde o estado na maioria das vezes não cumpre seu papel de maneira eficaz, chegando a se omitir em diversas situações com suas obrigações. Portanto devemos aqui termos a consciência de que algo deve ser mudado, devemos dar um basta na impunidade, na negligência dos administradores que estão responsáveis por resolver questões como esta.

Por tanto, ao meu ver, fica nítido que levando em questão do princípio da proporcionalidade, o direito a Saúde vai pesar mais, pois este é diretamente à vida, que esta por sua vez está protegida pela CF e é dever do estado auxiliar diretamente ou indiretamente a sociedade quando esta necessitar.

“No Brasil, a desigualdade no campo da saúde é tão expressiva, que se tornou imperativo para o Poder Judiciário atuar com bastante rigor e precisão para impedir que o fosso entre os cidadãos se alargue ainda mais”, disse Joaquim Barbosa, ao discursar na abertura do seminário Direito à Saúde, associado ao Terceiro Evento Latino-americano sobre Direito à Saúde e Sistemas de Saúde.

Em outras falas no mesmo evento, o até então Presidente do Supremo Tribunal Federal, voltou a afirmar que contudo, que diante das limitações orçamentárias, não se pode impor ao Estado a responsabilidade pela concessão ilimitada de tratamentos e medicamentos. Porém, na opinião de Barbosa, isso não deve servir como justificativa para o desrespeito a um direito que, além de constitucional, envolve uma garantia elementar, que é o direito à vida.

 

"Argumentos tais como o da ‘reserva do possível’, da impossibilidade do controle dos atos administrativos de mérito pelo Judiciário, o da ausência de conhecimento técnico do magistrado não podem ser utilizados sem a devida ponderação como um escudo contra a realização do direito fundamental à saúde", afirmou o ministro.

 

Por tanto, depois de analisar os princípios e direitos envolvidos, acredito que o direito à saúde está prevalecendo uma vez que este está ligado diretamente ao direito que prevalece entre todos, que é o direito à vida. Dessa forma devemos assegura-lo e usarmos do que for preciso para garantirmos esse direito não só a este, mais a todos os que necessitem dentro do território brasileiro, e até mesmo fora, quando for cabível.