PROJETO DE MONOGRAFIA - A RESPONSABILIDADE CIVIL NO e-commerce

Por Bianca Mary Nobre Santos | 09/12/2013 | Direito

PROJETO DE MONOGRAFIA

 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL NO COMÉRCIO ELETRÔNICO
“(e-commerce)”

 

 

 

Palavras-Chave:

-Código de Defesa do Consumidor.

-Contratos Eletrônicos.

-Comércio Eletrônico.

-Responsabilidade Civil.

 

 

 

 

 

 

 

 

Montes Claros/MG

Novembro 2011




RESUMO

 

 

 

O presente projeto visa debruçar-se sobre as linhas da Responsabilidade Civil aplicada ao comércio eletrônico “(e-commerce)”, analisando se existe por parte da empresa que intermedeia negócios, e afere lucro na transação, algum dever de indenizar quando houver fraude na entrega do objeto do negócio jurídico e qual as implicações que tal dever pode acarretar. Mister lembrar que com o fácil acesso a internet o comércio eletrônico nos últimos anos teve aumento significativo, e que, o ambiente virtual facilita em muito a vida dos consumidores desta nova geração, que em sua maioria são jovens com sede de produtos, outrossim, o “e-commerce” também se expandiu para intermedear a venda de produtos que na internet são oferecidos por valores bem menores, usados ou novos, o que atrai em muito o consumidor que “on-line” pesquisa preços com uma agilidade única. Pena que se esquecem do risco a que se expõem, ademais, pessoas dotadas de má fé, utilizam-se do meio eletrônico para camuflar sua identidade e praticarem crimes ou pleitear o enriquecimento sem causa, valendo-se dos frágeis cadastros, daí surge o questionamento sobre qual seria a responsabilidade das empresas que fomentam tal comercio. O método de pesquisa será o indutivo de revisão bibliográfica, com fulcro primordial nas doutrinas e artigos científicos sobre o tema, porém também serão utilizados artigos eletrônicos, uma vez que a positivação deste ramo do direito e o doutrinamento ainda não são sólidos, valer-me-ei também de pesquisas quantitativas já publicadas. Pretende-se então saber a partir do ordenamento jurídico se existe responsabilidade para a empresa intermedeadora e qual é a espécie desta.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO

 

 

1 IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO..........................................................................

1.1 Título............................................................................................................................

1.2 Autora..........................................................................................................................

1.3 Professor Orientador....................................................................................................

1.4 Curso............................................................................................................................

1.5 Duração da pesquisa....................................................................................................

1.6 Entidade de ensino envolvida....................................

2 OBJETO.....................................

2.1 Tema

2.2 Delimitação do Tema

2.3 Problema

2.4 Hipóteses

3 JUSTIFICATIVA.......................................

4 OBJETIVOS....................................................

4.1 Objetivo Geral...........................................

4.2 Objetivos Específicos................................

5 METODOLOGIA............................

5.1 Método de abordagem...............................

5.2 Método de procedimento....................................

5.3 Técnicas de pesquisa................................

6 EMBASAMENTO TEÓRICO......................................

6.1 Teoria de base.............................

7 ESTRUTURA PROVISÓRIA DA MONOGRAFIA...........................

8 CRONOGRAMA DAS ATIVIDADES.........................................

9 REFERÊNCIAS.....................................................

 

 

 

1 IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

 

1.1 Título

Responsabilidade Civil no Comércio Eletrônico “(e-commerce)”.

 

1.2 Autor

Bianca Mary Nobre Santos.

 

1.3 Professor Orientador

Ms. João Adilson Nunes Oliveira.

 

1.4 Curso

Graduação em Direito.

 

1.5 Duração da Pesquisa

Novembro de 2011 a Julho de 2012.

 

1.6 Entidade de ensino envolvida

Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2 OBJETO

 

2.1 Tema

 

Responsabilidade Civil no Comércio Eletrônico (e-commerce).

 

 

2.2 Delimitação do Tema

 

A Responsabilidade Civil das Empresas de Comércio Eletrônico na modalidade “B2C” (Business to Consumer) e “C2C” (Consumer to Consumer).

 

 

2.3 Problema

 

Qual a Responsabilidade Civil das Empresas de e-commerce que recebe comissão quando intermedeiam a venda de um produto e o objeto da relação jurídica não é entregue?

 

 

2.4 Hipóteses

 

Trata-se de responsabilidade subjetiva contratual, uma vez firmada entre as partes um contrato, a responsabilidade destas está limitada ao mesmo, ainda que existam cláusulas passíveis de nulidade, a exemplo as de excludente de responsabilidade total, vedadas pelo CDC, o contrato ainda é válido.

 

Trata-se de responsabilidade subjetiva extracontratual, verificado o dolo ou a culpa do site fornecedor, este terá o dever de indenizar proporcional à sua ação ou omissão, em decorrência de suas obrigações como intermediário.

 

Trata-se de responsabilidade objetiva extracontratual, sendo reconhecidamente um ato típico de consumo, a responsabilidade objetiva aplicável as regras de consumo, como preconiza o CDC se estende a relação comercial, gerando para o intermediador no contrato a mesma obrigação de um fornecedor, responsável, então, solidariamente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3 JUSTIFICATIVA

 

Atualmente o assunto internet como meio de comunicação que abriga perigos de fraudes e oculta criminosos virtuais, na cidade de Montes Claros, está no debate dos cidadãos, recentemente, por esta forma de comunicação, uma mulher conheceu um indivíduo que com dados falsos marcou encontros e na primeira oportunidade, valendo-se da ocultação, o criminoso furtou e matou a vítima. Claro que o tema está ligado a esfera penal, mas não é em muito que se afasta no que se refere a ocultação de dados dos crimes praticados contra o patrimônio de consumidores.

A competitividade comercial entre as empresas tradicionais e não tradicionais, a oportunidade de reduzir custos e alcançar novos clientes e facilidade são alguns dos fatores por trás da explicação do crescimento do “e-commerce”. O comercio eletrônico, conforme estimativas do e-bit1(sítio eletrônico especializado em análise de “e-commerce”) deve faturar em 2011 cerca de 21 bilhões de reais, o que equivale a 40% das vendas do comércio brasileiro, o número representa o crescimento em 30% em relação ao ano de 2010. Uma vez no ambiente virtual o consumidor deve atentar para que pratique condutas seguras, devendo firmar contratos ou negócios com a maior segurança possível, para evitar prejuízos, destarte a utilização do comércio eletrônico em sítios que intermedeiam essa relação se firmar em cadastros de usuários que tem seus dados ocultados, para evitar que a comissão da empresa intermediadora não seja repassada, o cerne da questão está em a empresa de “e-commerce” ser quem elabora este cadastro, quem anuncia os produtos nos meios de comunicação, quem autoriza o pagamento e a entrega do produto. Mister lembrar que a comissão é cobrada por estes serviços. O impasse surge quando o produto anunciado pelo fornecedor no sítio eletrônico da empresa intermediadora não chegar e o consumidor já ter efetuado o pagamento.

A discussão a respeito da responsabilidade das empresas é comum aos consumidores do “e-commerce” uma vez também usuária assídua da internet o tema me chamou ainda mais a atenção quando em caso prático lidei com a situação, fato este que gerou uma lide judicial em que centra-se na existência ou não do dever de reparar o dano causado ao consumidor por um terceiro pela empresa responsável pela intermediação do ato, analisando ainda um contrato de adesão virtual onde é constante um cláusula de exclusão total de responsabilidade.

A doutrina e direito positivado fogem do tema, devido sua instabilidade, é notável então o interesse acadêmico em aprofundar-me neste conhecimento. A internet, de modo bem mais rápido que o direito, muda, talvez seja esta ainda a temerária do legislador para tratar do assunto. Mas não será por muito tempo que a internet será a “terra sem lei”. Atualmente existe em tramitação no congresso nacional o anteprojeto do CDC, que irá pincelar sobre compras virtuais, mas não esgotando as questões que de fato emergem das relações de comércio na internet. Alguns dos poucos doutrinadores que se atrevem a falar sobre o assunto destacam a responsabilidade objetiva da empresa “C2C”2 (intermediadora), a escusa de responsabilidade dentro do contrato virtual de adesão, a ciência do consumidor do risco a que está exposto, não podendo se valer de ingenuidade no mundo dos negócios virtuais.

Enfim, justifica-se o tema do presente trabalho, visto que as discussões levantadas tem embasamento em princípios e analogia, legislação constitucional, infraconstitucional e internacional, buscando demonstrar de fato se há um entendimento doutrinário ou positivo, mesmo que alienígena aplicável ao caso concreto, apurando então se existe Responsabilidade Civil por parte das empresas especializadas nesta modalidade de “e-commerce” e qual tipo de responsabilidade e suas implicações.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4. OBJETIVOS

 

4.1 Objetivo Geral

 

4.1.1 Confirmar se existe Responsabilidade Civil por parte das empresas de comércio eletrônico que atuam na modalidade “B2C” (Business to Consumer) e “C2C” (Consumer to Consumer).

 

 

4.2 Objetivos Específicos

 

4.2.1 Estudar o princípio da boa-fé aplicável as relações comerciais eletrônicas.

 

4.2.2 Esgotar as hipóteses de existência de Responsabilidade Civil por parte das empresas que atuam no “e-commerce” quando houver fraude na entrega de produtos.

 

4.2.3 Analisar o texto do anteprojeto do CDC no tocante as relações comerciais eletrônicas.

 

4.2.4 Se existente Responsabilidade Civil quais as implicações que ela trará e qual a perspectiva da reparação cabível.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5. METODOLOGIA

 

5.1 Método de abordagem

 

No presente projeto utilizar-se-á o método dedutivo, analisando textos doutrinários e jurisprudenciais dos tribunais, para se chegar a uma conclusão específica acerca do tema em questão.

 

 

5.2 Método de procedimento

 

Utilizar-se-á no método monográfico.

 

 

5.3 Técnica de pesquisa

 

Amparar-se-á na pesquisa bibliográfica doutrinária para que através desta técnica possa-se perquirir o objetivo do presente trabalho, com consulta a fontes primárias, como a legislação brasileira e alienígena, secundárias, como livros doutrinários, jurisprudências dos tribunais superiores, artigos e sentenças dos juizados especiais a fim de concluir sobre o tema em estudo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6. EMBASAMENTO TEÓRICO

 

6.1 Teoria de base

 

A revolução dos meios tecnológicos proporcionou um impacto relevante no modo tradicional de pactuar, hoje, o comércio eletrônicos já é realidade para a grande maioria. Conforme publicou site especializado em análise do comércio eletrônico que trás em números o faturamento do varejo virtual, o e-bit:

Para 2011, a previsão é de que o varejo virtual atinja a marca de R$ 20 bilhões em vendas no País, o que representaria um crescimento de 30% sobre o ano passado. Na avaliação do diretor geral do e-bit, Pedro Guasti, o varejo online deve continuar se expandindo nos próximos anos a taxas muito superiores às registradas pelo varejo convencional, que cresceu 10% em 2010.

 

Estima-se que o comércio eletrônico irá movimentar R$ 40 bilhões em 2014, ou o dobro do total previsto para este ano.

O comércio eletrônico possui sua origem voltada para o ano de 1980, quando a NSF (US National Science Fundation) cancelou a proibição imposta às companhias de usar a internet para tráfego comercial. Em 1994 criou-se a primeira floricultura a aceitar encomendas virtuais, e que evidentemente, pelo meio inovador no modo de comercializar e no marketing existente sobre a ferramenta, fez muito sucesso. Na última década, as empresas passaram por um processo de adaptação contínuo, em resposta às novas tecnologias disponíveis. As organizações que sobreviveram à transição estabeleceram com sucesso uma “mudança” na cultura da empresa, nico, que é, conforme apregoa Ricardo Lorenzetti “todas as atividades que tenham por fim o intercâmbio, por meios eletrônicos, de bens físicos e bens digitais ou imateriais, gerando relações jurídicas diversas.”3

O e-commerce, em suas modalidades, “C2C” ou “B2C”, se tornou palco de inúmeros litígios, seja por desacordos comerciais, seja por fraude, esta última que em seu cerne nos toca, a análise da incidência da Responsabilidade Civil nas relações de consumo claramente faz alusão ao emprego da Responsabilidade Objetiva, exceção no campo do direito civil, contraposta a Responsabilidade Subjetiva, destarte, afirma Sérgio Cavalieri Filho:

Veremos que a responsabilidade estabelecida no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, fundada no dever e segurança do fornecedor em relação aos produtos e serviços lançados no mercado de consumo, razão pela qual não seria também demasiado afirmar que, a partir dele, a responsabilidade objetiva, que era exceção em nosso Direito, passou a ter um campo de incidência mais vasto do que a própria responsabilidade objetiva.

 

 

O questionamento que então nos cabe está ligado a específicidade deste estudo, onde o tema delimitado faz alusão a responsabilidade do sítio eletrônico com intermediador, vejamos então que difere tal figura de intermediador, da figura do fornecedor, uma vez que a modalidade de compras “B2C” representa uma transação comercial entre uma empresa e um consumidor, um fornecedor e um consumidor, já a modalidade “C2C” é a compra realizadas entre consumidores, de igual para igual, não existindo a figura do fornecedor, ora, se alguém está vendendo um produto este figura como vendedor, como um fornecedor da mercadoria, para tanto a modalidade “C2C” difere da específicidade estudada, pois trataremos qualquer que seja o vendedor do produto como um fornecedor, sendo pessoa física ou jurídica. Neste sentido, diz o terceiro artigo do Còdigo de Defesa do Consumidor, ao definir fornecedor:

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.4

 

Partindo das compras via “B2C” teremos então uma outra figura existente na relação jurídica, a do intermediador que afere lucro com a transação comercial, que apresenta o produto ao consumidor, que faz uma pré seleção de seus usuários através de um cadastro, cabe então esgotar neste sentido os questionamentos da responsabilidade quando houver defeito, fraude, ato lesivo ou qualquer espécie de dano ao consumidor nesta transação comercial.

A exemplo das cláusulas de excludente de Responsabilidade temos a do sítio www.mercadolivre.com5:

MercadoLivre não será responsável pelo efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelos Usuários. O Usuário reconhece e aceita que ao realizar negociações com outros Usuários ou terceiros faz por sua conta e risco. Em nenhum caso MercadoLivre será responsável pelo lucro cessante ou por qualquer outro dano e/ou prejuízo que o Usuário possa sofrer devido às negociações realizadas ou não realizadas através do MercadoLivre.

 

Cabe então o presente estudo dirigir a ilegalidade ou não destas cláusulas, definir conforme a doutrina e legislação existente a possibilidade de que os sítios eletrônicos de “e-commerce” sejam fornecedores das relações de consumo do estudo dirigido e se há algúm tipo de responsabilidade a ser aplicada aos casos concretos com fulcro na análise da relação comercial existente, de forma a esgotar, caso incidente o dever de indenizar, o tipo de responsabilidade e suas implicações.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7. ESTRUTURA PROVISÓRIA DA MONOGRAFIA

 

CAPA

FOLHA DE ROSTO

FOLHA DE APROVAÇÃO

AGRADECIMENTO

RESUMO

ABSTRACT

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

CAPÍTULO I COMÉRCIO ELETRÔNICO: EVOLUÇÃO E PRINCÍPIOS NORTEADORES.

1.1 Introdução

1.2 Evolução histórica do comércio eletrônico

1.3 Evolução histórica da Responsabilidade Civil

1.4 Contratos eletrônicos.

CAPÍTULO II RESPONSABILIDADE CIVIL E O PRINCÍPIO DA BOA FÉ NOS NEGÓCIOS VIRTUAIS.

2.1 Responsabilidade Civil Subjetiva

2.2 Responsabilidade Civil Objetiva

2.2.2 Teoria do Risco

2.2.3 Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço

2.2.4 Responsabilidade pelo vício do produto e do serviço

2.3 Responsabilidade Contratual e extracontratual

2.4 Cláusulas contratuais excludentes de Responsabilidade e o Código de Defesa do Consumidor

2.5 Princípio da Boa fé objetiva nos contratos eletrônicos. (Miguel Reale)

CAPÍTULO III FRAUDE NA ENTREGA DE PRODUTO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ANUNCIANTE.

3.1 Responsabilidade da empresa de “e-commerce” quando houver fraude na entrega de produto anunciado por esta

3.2 Ensejo de reparação material e moral

3.3 Análise do anteprojeto do CPC.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

BIBLIOGRAFIA

BIBLIOGRAFIA ELETRÔNICA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8. CRONOGRAMA DAS ATIVIDADES

 

MESES/ANO

 

ETAPAS

MÊS

1011

1111

1211

0112

0212

0312

0412

0512

0612

0712

ANO

Pesquisa

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

Leituras / Fichamentos

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

Elaboração e correção do Projeto de Monografia

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósito do Projeto de Monografia

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

Correção de capítulos

 

 

x

x

x

x

x

x

x

x

Defesa da Monografia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9. REFERÊNCIAS

 

 

ALVES, Paulo Antonio Nevares; ALVES, Priscilla Pcheco Nevares. Implicações Jurídicas do Comércio Eletrônico no Brasil. 2ª ed. Rio de Janiero. Lumen Juris. 2008.

 

FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo. Atlas. 2010.

 

FLEURY, P.F. et. all. Logística Empresarial: A perspectiva brasileira. São Paulo: Atlas,

2000.

 

FRANCO JÚNIOR, Carlos F. E-business: tecnologia de informação e negócios na Internet. São Paulo: Atlas, 2003.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das obrigações: parte especial (responsabilidade civil). 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

GRINOVER, Ada Pellegrini et all. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005.

 

LOURENZETTI, Ricardo L. Tradução de Fabiano Menke. Comércio Eltrônico. São Paulo: Revistra dos Tribunais, 2004.

 

MACEIRA, Irma Pereira Maceira. A Responsabilidade Civil no Comércio Eletrônico. São Paulo. 2007.

 

MARTINS, Plínio Lacerda. O Abuso nas Relações de Consumo e o Princípio da Boa-fé. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

 

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007.

 

NERI JUNIOR, Nelso; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. 10ª ed. São Paulo. 2007.

 

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992.

 

VENTURA, Luis Henrique. Comércio e Contratos Eletrônicos: Aspectos Jurídicos. 2ª ed. Rev. Edipro. 2010.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10. REFERÊNCIAS ELETRÔNICAS

 

ARALDI, Udelson Josue. Responsabilidade civil objetiva: alcance do disposto no parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1070, 6 jun. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8474>. Acesso em 26 de novembro de 2011, às 10h01min.

 

 

E-bit, Crescimentodo Comércio Eletrônico <http://economia.ig.com.br/empresas/comercioservicos/comercio+eletronico+deve+crescer+30+e+faturar+r+20+bi+em+2011/n1238184906202.html>. Acesso em 23 de novembro de 2011, às 23h30min.

 

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://dji.com.br/leis_ordinarias/1990-008078- cdc/codigo_de_defesa_do_consumidor.htm> . Acesso em 10 de novembro de 2011, às 22h16min.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 16

de outubro de 2011, às 13h28min.

 

 

 

 

1 E-bit, Crescimento do Comércio Eletrônico <http://economia.ig.com.br/empresas/comercioservicos/comercio+eletronico+deve+crescer+30+e+faturar+r+20+bi+em+2011/n1238184906202.html> Acesso em 23 de Novembro de 2011, às 23:15.

2 C2C: O termo inglês é a sigla de “Consumer to Consumer”, representa a modalidade de comércio virtual onde uma empresa “2”, intermedeia a transação de um objeto e seu referido valor, entre dois consumidores, ou cadastrados.

3 L. Comércio Eletrõnico. Trad. De Fabiano Menke. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.286.

4 BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em:

<http://dji.com.br/leis_ordinarias/1990-008078-cdc/codigo_de_defesa_do_consumidor.htm> . Acesso em 10 de

novembro de 2011, às 22h16min.

5 Texto disponível em: http://www.mercadolivre.com.br/seguro_terminos.html. Acesso em 01 de novembro de 2011.

às 15h19min.

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