PROJETO DE INTERVENÇÃO EXTENSIONISTA CONTADOR: UMA PROFISSÃO SOCIAL

Por Lilian Cristine de Moraes Pereira | 24/05/2016 | Adm

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Instituto de Ciências Econômicas e Gerenciais

Curso de Ciências Contábeis

6º Período Noite

Análise de Custos

Auditoria

Contabilidade Governamental

Ética Profissional

Planejamento e Gestão Estratégica

Sistemas Contábeis II







Lilian Cristine de Moraes Pereira

Lorrayne Thaíssa Roza

Patrícia Aparecida Marques Ferreira

Taciane Francielle de Oliveira Queiroz Mattos







PROJETO DE INTERVENÇÃO EXTENSIONISTA

CONTADOR: UMA PROFISSÃO SOCIAL




















Belo Horizonte

14 out 2015


Lilian Cristine de Moraes Pereira

Lorrayne Thaíssa Roza

Patrícia Aparecida Marques

Taciane Francielle de Oliveira Queiroz Mattos






A CONTABILIDADE E O TERCEIRO SETOR:

CONTRIBUIÇÕES PARA UMA GESTÃO MAIS EFICIENTE


Projeto apresentado às disciplinas de Análise de Custos, Auditoria, Contabilidade Governamental, Ética Profissional, Planejamento e Gestão Estratégica e Sistemas Contábeis II  do 6º período do Curso de Ciências Contábeis Noite do Instituto de Ciências Econômicas e Gerenciais da PUC Minas BH.

Professores: Amaro da Silva Júnior

Amilson Carlos Zanetti

José Ronaldo da Silva

Rafael Ornelas Machado

Silvana Maria Figueiredo Santos

Vera Lúcia Brandão Federman

    


Belo Horizonte

14 out 2015

SUMÁRIO


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1 INTRODUÇÃO

1.1Justificativa

1.2Objetivos

1.2.1Objetivo Geral

1.2.2Objetivos Específicos

1.3Processos Metodológicos

2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 Legislação Aplicável

2.1.1 Lei da Filantropia

2.1.2 Incentivos Fiscais

2.1.3 Decreto Nº 7053 de 23 de dezembro de 2009

3 GESTÃO CONTÁBIL APLICADA A ESSAS ORGANIZAÇÕES

3.1 Associação Filantrópica

3.2 Características de uma Associação sem fins lucrativos

3.3 Roteiro para criação de uma Associação Filantrópica

3.4 Tributos Federais

3.4.1 Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)

3.4.2 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

3.4.3 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

3.4.4 Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS)

4. CONTRIBUIÇÕES DAS DIVERSAS DISCIPLINAS À GESTÃO DESSAS ORGANIZAÇÕES

5. CONTRIBUIÇÕES DO CONTADOR NO PROCESSO

6. CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS


1 INTRODUÇÃO

A profissão do Contador é de grande importância para o desenvolvimento de pequenas, médias e grandes organizações. Este profissional é indispensável para a execução e controle eficiente de determinadas tarefas inerentes à organização, acerca de controle interno, elaboração de demonstrações contábeis, apuração correta de impostos, legislações inerentes ao setor, entre outras; mas além dessa parte sistemática e corporativa, a contabilidade pode ser desenvolvida em outras vertentes, e uma delas se refere à função social da profissão contábil.

Em uma sociedade onde prevalece o individualismo, se torna responsabilidade de um profissional tão determinante no capitalismo mostrar o quão importante e necessário é, à sociedade, desvincular-se de seus preconceitos e procrastinações para contribuir junto à comunidade para o bem estar comum.

Nesse sentido surge a seguinte proposta de extensão universitária, acerca da profissão social do contador, onde será desenvolvido um blog e cartilhas informativas, a fim de conscientizar e informar sobre as condições vividas pelos moradores de rua, além de proporcionar ajuda a entidade AMONP que visa o acolhimento dos mesmos.

  1. Justificativa

A extensão universitária objetiva contribuir para a formação do aluno, de forma abrangente. No desenvolvimento do trabalho espera-se o envolvimento de todo o grupo, a fim de que se desenvolvam competências técnicas e principalmente humanas, no que se refere ao desempenho da profissão contábil de maneira a agregar valor à sociedade.

O foco destinado aos moradores de rua se justifica pela relevância dos mesmos na observação de situações que degradam a condição humana. Essas pessoas não apenas são vitimas constantes de violência e preconceito, como também são isoladas da sociedade de consumo e não são abrangidas pelos diversos programas advindos do governo, que deveriam alcançar todos os cidadãos.

  1. Objetivos

    1. Objetivo Geral

De maneira ampla, o projeto objetiva demonstrar como os contadores podem ser agentes sociais de mudança, divulgando com materiais de comunicação disponíveis acerca da conscientização no que se refere às condições a que estão sujeitos os moradores de rua, além de instigar o interesse dos leitores sobre instituições que visam o desenvolvimento destes cidadãos e consequentemente uma sociedade justa.

1.2.2Objetivos Específicos

A partir do objetivo geral definido pelo grupo foram desenvolvidos objetivos específicos a fim de tornar o desenvolvimento do projeto conciso e eficaz, seguem abaixo:

  1. desenvolver um blog, atualmente grande parte dos brasileiros procura como principal fonte de informação a internet, por isso a necessidade de estar nesse meio tão popular de comunicação e divulgação de ideias;

  2. desenvolver uma cartilha informativa, é objetivo do projeto alcançar diversos públicos, a cartilha surge portanto como um meio de informar ao público que frequenta à universidade e as proximidades sobre o tema desenvolvido no projeto;

  3. desenvolver um estudo acerca de entidade filantrópicas considerando as vertentes inerentes ao desempenho da contabilidade, como incentivos fiscais, legislação aplicável, entre outros; e

  4. auxiliar a entidade AMONP, com a divulgação do trabalho desempenhado pela mesma e arrecadação de doações.

  1. Processos Metodológicos

O projeto se desenvolverá a fim de obter maior número de adeptos que busquem envolver-se nessa atividade, seja divulgando, contribuindo ou mesmo buscando a compreensão acerca do papel social do contador.

Inicialmente serão realizadas as pesquisas bibliográficas acerca do referencial teórico que será tido como base para o desenvolvimento teórico do projeto. Dentre os itens constantes no referencial teórico estão os conceitos fundamentais aplicados ao tema e à linha de pesquisa escolhida pelo grupo.

Após pesquisa bibliográfica, se dará a escolha da entidade a ser retratada acerca do papel social do contador, onde serão observados os itens inerentes a mesma, na busca pelo apoio ao projeto social que a mesma desenvolve.

A próxima etapa se refere a criação da cartilha e do blog, que serão as ferramentas práticas utilizadas pelo grupo no que se refere ao projeto. Após a elaboração dos mesmos, estes serão divulgados em meio a comunidade a fim de promover o entendimento e apoio à causa que se refere a linha de pesquisa escolhida pelo grupo.













2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 Legislação Aplicável

2.1.1 Lei da Filantropia

A Lei 12.101 de 27 de novembro de 2009, conhecida como a Lei da Filantropia, regulamentada pelo Decreto 7237/2010, altera  a legislação anterior, especialmente quanto ao procedimento de requisição e concessão da certificação de entidades de assistência social, que confere às organizações a isenção do recolhimento das contribuições para a seguridade social.

Esta lei reorganizou as competências para a análise e julgamento dos pedidos de concessão e renovação da certificação. A competência, que era integralmente do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, por força da Lei 8.742/93, passou a ser dos Ministérios da Saúde (para entidades da área da saúde) da Educação e Cultura (para entidades da área da educação), e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (para entidades de assistência social).

A lei foi a dispensa de solicitação da isenção das contribuições para a seguridade social perante as Delegacias Regionais da Receita Federal do Brasil. Antes da Lei,  as entidades certificadas precisavam solicitar às Delegacias da RFB a isenção, o que, após a lei, passou a ser dispensado.

A nova lei é rigorosa quanto à definição dos requisitos para a certificação e a fiscalização das entidades.  Neste sentido, as entidades que pretendem a concessão ou renovação da certificação necessariamente precisarão estar regularmente formalizadas e em ordem com o fisco, o que só será possível com uma gestão profissional e com uma atuação transparente e idônea da entidade, fato este que, indiretamente, é um benefício trazido pela lei.

Apesar da necessidade de fiscalização do setor e do estabelecimento de critérios mais rígidos de concessão da certificação, a lei surpreendeu muitas organizações sérias, comprometidas com o bem estar e desenvolvimento social, com o excesso de rigor e requisitos, o que se agravou com o fato de ter entrado em vigor já na data de sua publicação.

A consequência disso é imensurável para muitas destas organizações, que, se não sucumbirem, enfrentarão sérias dificuldades para a manutenção da qualidade dos serviços prestados. Perdem, portanto, as organizações, o Estado e, especialmente, perde a sociedade brasileira que é amplamente atendida por essas entidades.

Mais debates sobre o tema, análises mais detalhadas sobre a importância do Terceiro Setor no Brasil e um tempo maior para adequação às normas possivelmente evitaria prejuízos e retrocessos nesta esfera. As entidades beneficentes são extremamente importantes para o desenvolvimento social do Brasil e precisariam ser vistas, sob outras perspectivas, com a mesma importância que é vista pela ótica tributária.

A nova lei, que trouxe muitas alterações, entrou em vigor na data da publicação, num cenário de questionamentos e dúvidas, sem conceder prazos para as organizações adequarem-se a ela. As principais dificuldades para adequação estão relacionadas ao atendimento gratuito prestado por estas entidades. Para as organizações da área da educação, a lei exige a aplicação de pelo menos 20% da receita anual em gratuidade.  Para aquelas que atuam na área da saúde, a oferta de serviços ao SUS deve ser no percentual mínimo de 60%.

O cumprimento dos requisitos, mais rigorosos, estabelecidos pela lei para a concessão da certificação também é uma dificuldade enfrentada por diversas organizações. As que atuam na área da Educação deverão atender aos critérios do ProUni, bem como observar o Plano Nacional de Educação; as entidades assistenciais deverão estar vinculadas à rede socio-assistencial privada no âmbito do Sistema Único de Assistência; e as entidades que se dedicam à área da saúde não poderão aproveitar os resultados do desenvolvimento de outras atividades não relacionadas à saúde, já que apenas projetos apoiados pelo Ministério da Saúde poderão ser objeto da gratuidade alternativa.

A lei impõe maior fiscalização às entidades certificadas, reprimindo desvios nas organizações descompromissadas, já que os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ficarão responsáveis por supervisionar as entidades beneficentes e zelar pelo cumprimento das condições que permitiram a certificação da entidade, podendo, para tanto, a qualquer tempo, requisitar documentos, auditorias e diligências que se fizerem necessárias.

Além disso, diversos Órgãos estão envolvidos na fiscalização da entidade certificada. De acordo com o Decreto, o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, o gestor da educação municipal, distrital ou estadual, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei 11.494/2007, bem como os Conselhos de Assistência Social e de Saúde e o Tribunal de Contas da União poderão representar a entidade perante o Ministério responsável por sua área de atuação, quando verificada a prática de qualquer irregularidade.

Atualmente entra em vigor a lei 12.868/2013 que altera substancialmente a área educacional das filantrópicas.

2.1.2 Incentivos Fiscais

Os incentivos fiscais são as fontes de recursos mais relevantes para empresas investirem na área social e para aquelas entidades do terceiro setor que buscam viabilizar os seus projetos.

Segundo relatório do BISC (Benchmarking do Investimento Social Corporativo) de 2013, que analisa o comportamento de 255 dos maiores investidores sociais do país, 25% do montante aportado por esse grupo na área social provém de incentivos fiscais. Somente na Lei Rouanet (nome pela qual a Lei Federal de Incentivo à Cultura é popularmente conhecida), o mais antigo e mais relevante mecanismo de incentivo no âmbito federal, cerca de R$ 1,3 bilhões foram investidos em 2013.

Atualmente, as empresas podem investir até 9% do seu imposto de renda devido em incentivos fiscais a cada período de apuração (anual ou trimestral), respeitados os limites individuais estabelecidos em cada lei de incentivo. Cada mecanismo é regulamentado por um órgão do Governo Federal e tem as suas especificidades de funcionamento. O quadro a seguir traz uma visão geral dos incentivos fiscais federais:

2.1.3 Decreto Nº 7053 de 23 de dezembro de 2009

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1°, inciso III dispõe sobre a dignidade da pessoa humana, assegurando os direitos fundamentais e garantias individuais ao ser humano. O decreto nº7053/09 institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências.

Assim o objetivo é abarcar questões essenciais concernentes à parcela da população que faz das ruas seu espaço principal de sobrevivência e de ordenação de suas identidades. Estas pessoas relacionam-se com a rua, segundo parâmetros temporais e de identidade diferenciados, os vínculos familiares, comunitários ou institucionais presentes e ausentes. Em comum possuem a característica de estabelecer no espaço público da rua seu palco de relações privadas, o que as caracteriza como 'população em situação de rua.










3 GESTÃO CONTÁBIL APLICADA A ESSAS ORGANIZAÇÕES

As filantropias têm alguns objetivos diferentes, como evidenciar as doações recebidas, convênios, ações sociais e seus custos, isenções usufruídas, verbas recebidas e aplicadas, cumprimento estatutário. Com isso um dos seus requisitos seria disponibilizar bolsas de estudos, doações de roupas, distribuições de cestas básicas, entre outros, gerando um bem comunitário.

Se tais entidades forem imunes de impostos, de acordo com as legislações em vigor, deverá ser destacada na sua demonstração contábil. De acordo com a lei 12.101/2009 essas entidades necessitam apresentar suas demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei 123/2006.

A preocupação é maior com os projetos desenvolvidos, do que com os resultados. Por isso nesse caso prejuízo ou lucros acumulados, devem ser substituídas pelas palavras de Superávit e Déficit, as despesas e receitas devem ser reconhecidas mensalmente respeitando o regime de competência, utilizando então a demonstração do Superávit e Déficit.

A AMONP é uma entidade sem fins lucrativos e visa fornecer assistência social a cidadãos que se encontram na situação de moradores de rua. Segundo o Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (2010):

As entidades sem finalidade de lucros exercem atividades assistenciais, de saúde, educacionais, técnico-científicas, esportivas, religiosas, políticas, culturais, beneficentes, sociais, de conselhos de classe e outras, administrando pessoas, coisas, fatos e interesses coexistentes, e coordenados em torno de um patrimônio com finalidade comum ou comunitária (CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL, 2010, p. 253).

3.1 Associação Filantrópica

Associação é uma entidade de direito privado, dotada de personalidade jurídica e caracterizada pelo agrupamento de pessoas para a realização e consecução de objetivos e ideais comuns, sem finalidade lucrativa. Uma associação sem fins lucrativos poderá ter diversos objetivos, tais como:

  1. associações de classe ou de representação de categoria profissional ou econômica;

  2. instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, etc.;

  3. entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados - ex.: clubes esportivos; centrais de compras; associações de bairro, moradores, etc.;

  4. associações com objetivos sociais que observam o princípio da universalização dos serviços - Ex.: promoção da assistência social; promoção da cultura, patrimônio histórico e artístico; promoção gratuita da saúde e educação; preservação e conservação do meio ambiente; promoção dos direitos humanos, etc.

3.2 Características de uma Associação sem fins lucrativos

São características básicas de associações sem fins lucrativos:

  1. constitui a reunião de diversas pessoas para a obtenção de um fim ideal, podendo este ser alterado pelos associados;

  2. ausência de finalidade lucrativa;

  3. o patrimônio é constituído pelos associados ou membros;

  4. reconhecimento de sua personalidade por parte da autoridade competente.

3.3 Roteiro para criação de uma Associação Filantrópica

Dentre os atos legais necessários para criação de uma associação filantrópica se incluem principalmente: elaboração e discussão do projeto e Estatuto Social; realização de Assembleia Geral de constituição da Associação; registro do Estatuto e Ata da Assembleia de constituição em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; obtenção de inscrição na Receita Federal – CNPJ; obtenção de inscrição na Secretaria da Fazenda – Inscrição Estadual (se exercer comércio); obtenção de registro no INSS e registro na Prefeitura Municipal.

3.4 Tributos Federais

3.4.1 Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)

A Lei 9.532 de dezembro de 1997, em seu artigo 12, devido a ordem da Constituição Federal Brasileira, art. 150, inciso VI, aliena “c”, considera imune as instituições de educação ou de assistência social que preste serviços para a população em geral, em caráter complementar ao Estado, e sem fins lucrativos.

Na mesma lei, art. 15, estipula o que se consideram instituições isentas:

art. 15 - Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e cientifico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que destinam, sem fins lucrativos. (LEI nº 9.532/97)

Há vários requisitos que a lei estipula e que as instituições terão de atender para poder gozar destas imunidades.

O enunciado do § 3°, do art. 12. da Lei 9.532/97, estabelece quais as entidades são consideradas sem fins lucrativos: “a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.”

3.4.2 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

A Contribuição Social sobre o lucro das pessoas jurídicas, instituídas pela lei 7.689, de 15/12/1988, não excluiu expressamente as pessoas jurídicas sem fins lucrativos de seu pagamento. Entretanto, a Lei 9.532/97, art.15, § 2°, estipula a isenção também para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

3.4.3 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social foi instituída pela Lei Complementar 70 de 30 de Dezembro de 1991. Aplicam-se às entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, para efeito de pagamento da contribuição para o PIS a alíquota de 1% sobre a folha de pagamento e de gozo da isenção da COFINS, o disposto no art. 55 da Lei 8.212, de 1991. Desta forma, para configurar a isenção, a entidade deve atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

II – seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Medida Provisória 2.187-13, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001);

III – promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência - Lei 9.732, de 11/12/1998.

IV – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;

V – aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades (Lei 9.528, de 10.12.1997).

3.4.4 Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS)

As contribuições do PIS e COFINS, atualmente, estão regidas pela Lei 9.718/98, com as alterações subsequentes. As duas contribuições, apesar de originarem-se de diferentes legislações, têm uma relativa semelhança na base de cálculo, pois em sua formação devem ser somadas todas as receitas auferidas, com as exceções e exclusões previstas em lei.


4. CONTRIBUIÇÕES DAS DIVERSAS DISCIPLINAS À GESTÃO DESSAS ORGANIZAÇÕES

As diversas disciplinas estudadas no período foram de grande importância para o desenvolvimento do trabalho e compreensão das peculiaridades do papel social do contador. No que se refere à Análise de Custos observa-se a importância do controle de custos feito pela entidade estudada, dado que para fornecer apoio aos moradores de rua esta conta com doações, ou seja, necessita minimizar seus custos a fim de que as arrecadações sejam aproveitadas de maneira eficiente e eficaz. Acerca da Auditoria, tem-se o importante papel do controle interno dentro das organizações filantrópicas a fim de garantir a confiabilidade das mesmas no que se refere à Contabilidade e consequentemente sua confiabilidade perante a sociedade. Referente à Contabilidade Governamental, observa-se a análise de orçamentos e diversos balanços, onde se pode analisar o emprego dos recursos pelo governo na parte social, dado que as entidades filantrópicas são criadas para prestar assistência à sociedade quando o governo não consegue dar o auxílio necessário.

Já no que se refere à Ética Profissional, tem-se envolvido todo o contexto do trabalho dado que conforme estudado no curso, o ato de ser ético visa trazer felicidade ao maior número possível de pessoas, ou seja, quando o Contador deixa de realizar apenas a função técnica e abrange todo contexto de sua profissão, consegue trazer benefícios individuais e à comunidade como um todo, exercendo assim sua profissão de forma ética e benfeitora.

Acerca do Planejamento e Gestão Estratégica tem se a estruturação que envolve o desenvolvimento de atividades sociais, dado que os recursos, o ambiente, a questão problema e as pessoas, são de fundamental importância para o planejamento e desenvolvimento de projetos que buscam enfatizar a parte social da profissão contábil. Referente à Prática de Estágio o enfoque da disciplina se dá às questões práticas de desenvolvimento do trabalho, onde são aplicados os conteúdos desenvolvidos teoricamente durante a realização do curso.

 



5. CONTRIBUIÇÕES DO CONTADOR NO PROCESSO

O contador é indispensável para as organizações do terceiro setor já que estas, assim como as empresas privadas, têm obrigações perante os órgãos de fiscalização do governo, além do que o profissional contábil sabe como captar e investir os recursos obtidos por essas organizações, atentando para as normas e exigências legais. E é este também, o responsável por fornecer os relatórios contábeis inerentes ao desempenho da organização, que são de extrema importância para os gestores, os doadores, o governo e a sociedade.

As normas contábeis e legislações aplicáveis as empresas de terceiro setor que devem ser consideradas na elaboração do plano de contas contábil das entidades beneficentes de assistência social, bem como uma forma de contabilização para atendimento da nova lei (Lei No.12.101/09 e decreto No. 7.237/10) que trata da certificação e isenção tributária das entidades Filantrópicas.

É necessário também que se leve em conta alguns requisitos fundamentais, como: Estatuto social, as certificações e/ou titulações e os órgãos de controle que as entidades devem prestar contas. E ainda uma análise das atividades desenvolvidas, sua forma jurídica, modelo de gestão e, sobretudo quais os relatórios necessários.









6. CONCLUSÃO

Concluímos que o desenvolvimento do projeto foi de fundamental importância para a compreensão do quão importante o contador é para a sociedade em todas suas vertentes, podendo este exercer papel transformador na sociedade. Além do que é de grande importância observar e valorizar o papel de instituições filantrópicas para o desenvolvimento da sociedade; observado que contabilidade se faz necessária para o desempenho dessas organizações, pois estas têm obrigações perante o governo, seus doadores e colaboradores, e a sociedade. Além do que qualquer organização necessita, para sua sobrevivência, do controle e da organização realizada pela contabilidade e suas vertentes. Enfim, a contabilidade utilizada corretamente contribui para uma gestão mais eficiente das organizações, sendo peça fundamental para que estas continuem a realizar suas atividades de forma legal, consciente e adequada, e continuem desempenhando seu papel de apoio à sociedade na busca pelo desenvolvimento igualitário de seus cidadãos.











REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 12.101 de 27 de novembro de 2009. Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 27 nov. 2009. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12101.htm>. Acesso em 15 set. 2015.

BRASIL. Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 07 dez. 1993. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742.htm>. Acesso em 15 set. 2015.

BRASIL. Lei nº 12.868 de 15 de outubro de 2013. Altera a Lei no 12.793, de 2 de abril de 2013, para dispor sobre o financiamento de bens de consumo duráveis a beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV); constitui fonte adicional de recursos para a Caixa Econômica Federal; altera a Lei no 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990; altera as Leis no 12.761, de 27 de dezembro de 2012, no 12.101, de 27 de novembro de 2009, no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no 9.615, de 24 de março de 1998; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 15 out. 2013. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Lei/L12868.htm>. Acesso em 15 set. 2015.

BRASIL. Decreto nº 7.053 de 23 de dezembro de 2009. Institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 23 dez. 2009. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7053.htm>. Acesso em 15 set. 2015.

BRASIL. Lei complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Diário Oficial da União, Brasília, 14 dez. 2006. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm>. Acesso em 15 set. 2015.

BRASIL. Lei nº 9.532 de 10 de dezembro de 1997. Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 10 dez. 1997. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9532.htm>. Acesso em 15 set. 2015.

BRASIL. Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 24 jul. 1991. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm>. Acesso em 15 set. 2015.

BRASIL. Lei nº 9.732 de 11 de dezembro de 1998. Altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 11 dez. 1998. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9732.htm>. Acesso em 15 set. 2015.

BRASIL. Lei nº 9.718 de 27 de novembro de 1998. Altera a Legislação Tributária Federal. Diário Oficial da União, Brasília, 27 nov. 1998. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9718compilada.htm>. Acesso em 15 set. 2015.

CANO, Ignacio. Introdução a avaliação de programas sociais. São Paulo: FGV, 2006.

CONSELHO Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul. Incentivos fiscais concedidos pelo poder público às entidades sem fins lucrativos. 2010. Disponível em <file:///C:/Users/DOCUMENTOS/Downloads/20-39-1-SM.pdf>. Acesso em 10 set. 2015.

MARTINS, Eliseu et al. Manual de Contabilidade Societária, 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2013.

MESTRINER, Maria Luiza. O Estado entre a filantropia e a assistência social. São Paulo: Cortez, 2011.

STARLING, Rodrigo. 2050: Voluntariado e Sustentabilidade, 2011.

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