Processo: uma abordagem acerca da legitimidade...

Por Pedro Henrique Holanda da Silva Fonseca | 24/04/2017 | Direito

Processo: uma abordagem acerca da legitimidade e capacidade, além da relação jurídica existente no âmbito jurisdicional

Introdução

Este trabalho tem o objetivo de levar o leitor a entender a importância de requisitos como a legitimidade e a capacidade das partes para com o processo jurídico. Mas antes disso, torna-se necessário o entendimento de partes, seu direito de ação e suas condições para a ação.

A pesquisa será responsável por esclarecer o porquê do grau de importância relacionado ao fato da legitimidade e capacidade que as partes que terão que usufruir para poder entrar em juízo. Tudo isto, claro, englobando uma série de outros conhecimentos.

Torna-se útil apresentar esta pesquisa, quando muitas vezes se tem o pensamento errado de que uma pessoa pode entrar em juízo sem seguir uma série de requisitos estabelecidos pelo poder judiciário. Esta pesquisa irá demonstrar que não é bem assim. O poder judiciário é bastante burocrático, logo segue muitas regras, muitos requisitos e condições.

Depois de esclarecer todo o âmbito que engloba as partes, além da legitimidade e capacidade destas para com o poder judiciário, torna-se necessário entender a questão da natureza jurídica do processo. Isto será abordado no final deste trabalho. 

  1.  As partes.

Em um processo, as partes são definidas de acordo com sua pretensão. É fator essencial do processo tomar conhecimento delas. O processo pode ser definido como a busca na resolução de conflitos, litígios, que colocam as partes frente a frente buscando sempre uma justa decisão.

            Os sujeitos do processo tidos como parciais são o autor e réu. Autor é aquele que busca um direito seu que julga pertencer-lhe, tem o poder de acionar a máquina estatal, ou seja, tem o poder de ação, geralmente através de uma petição inicial na qual formula o pedido de prestação jurisdicional. É a parte ativa do processo, aquela que busca um resultado.

            A parte passiva do processo é o réu, a esse é pedida a prestação jurisdicional pelo autor (polo ativo), ou seja, o Estado é posto em ação contra ele. É como se o réu devesse direitos ao autor e que através do processo esses direitos são buscados.

            Para a possível resolução do conflito faz-se necessária a presença de uma figura investida de poderes e imparcialidade, este é o juiz, que não deve ter relação com nenhuma das partes, é tido como um estranho à situação e por tal motivo se coloca como um mediador para que o conflito tenha a decisão mais justa possível. O juiz, desde que provocado ou acionado pelo réu, tem o dever de prestar justiça, não podendo negar a sentença, é o que diz o art. 126, CPC: O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

            Verifica-se no decorrer de um processo que ambas as partes, ativa e passiva, tem direitos e deveres e também possuem certos poderes. Como já dito o autor tem o poder de acionar o Estado, o réu tem o poder de ampla defesa e contraditório, também através da figura do advogado, no qual abordaremos adiante. José Rocha (2009, p. 211) define que os poderes das partes são poderes ônus, ou seja, as partes não estão obrigadas a exercitá-los, não tem o dever, mas a necessidade, caso queiram alcançar certos resultados. Um dos principais poderes que é cabível ao réu é o da ampla defesa e contraditório, como consta no art.5°, LV, CF, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 

            Nos deveres das partes está o de agir de boa-fé e o de se comportar durante o processo, no uso da linguagem, por exemplo, e pelo princípio da sucumbência onde se tem o dever de reembolsar as despesas e honorários dos advogados, o vencido deve arcar com as despesas e honorários do advogado vencedor.

            Sobre o litisconsórcio, Pellegrini (2012, p.328) define como “um fenômeno de pluralidade de pessoas, em um só ou em ambos os polos conflitantes da relação jurídica processual (isto é, ele constitui fenômeno de pluralidade de sujeitos parciais principais do processo)”. E ainda, Rocha (2009, p.213) diz que “é a pluralidade de pessoas desempenhando a conduta de parte, quer como autor, quer como réu, ou como autor e réu, simultaneamente”.

            A admissão do litisconsórcio está prevista no CPC, arts. 46 e 47, 

Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I- entre elas houver comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide;

II- os direitos ou obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

III- entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV- ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. 

Parágrafo único: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo de resposta, que recomeça da intimação da decisão.  

Os motivos do litisconsórcio se baseiam para exigir e evitar contradição entre as decisões judiciais, economizar o desenvolvimento da atividade, ou seja, dar maior celeridade no processo. Novamente, Rocha (2009, p. 214) define dois tipos de regimes jurídicos, são o “regime comum ou simples, em que há autonomia dos litisconsortes entre si e em relação à parte contrária; e o regime unitário ou especial, em que os litisconsortes são tratados como se fossem uma só pessoa, pelo menos quanto aos atos que repercutem diretamente na decisão uniforme do litígio”, previsto no CPC, arts. 48 e 49.

            Outro sujeito que também se faz necessário no processo é o advogado, sobre este, Pellegrini (2012, p. 330) faz a seguinte concepção, 

[...] pessoas que, em virtude de sua condição de estranhos ao conflito e do seu conhecimento do direito, estejam em condições psicológicas e intelectuais de colaborar para que o processo atinja sua finalidade de eliminar conflitos e controvérsias com realização da justiça. A serenidade e os conhecimentos técnicos são as razões que legitimam a participação do advogado na defesa das partes (2012, p.330). 

O advogado faz se indispensável no processo, ao ponto de que os litigantes não poderão entrar em juízo sem a presença de seus advogados, na maioria dos casos, é o que se chama de indispensabilidade do advogado no processo. 

  1.  A legitimidade e capacidade das partes diante da relação jurídica:            

Pelo Código Civil em seu art. 1° toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Ou seja, todo ser humano pode ser tratado como parte de um processo, desempenhando papel de autor ou réu. São partes também as pessoas jurídicas, como empresas, por exemplo. Sociedades, condomínio, o espólio, a massa falida também podem figurar no campo das partes, desde que representadas pelo administrador, síndico, inventariante, respectivamente.

Rocha (2009, p. 210) define que “capacidade processual é a aptidão da parte para manifestar, por si mesma, sua vontade no processo”, ou seja, pode exteriorizar sua vontade, buscar por um direito que julga pertencer-lhe. Como diz no art. 7°, CPC. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Neste contexto de capacidade aparece a figura dos plenamente capazes e relativamente capazes, além dos totalmente incapazes, conceituados por Rocha (2009, p. 211). Quando a parte tem capacidade processual plena, significa não depender de ninguém, exercita por si mesmo seus direitos e deveres. Capacidade relativa se trata dos casos, por exemplo, das pessoas que tem entre 16 e 18 anos de idade, para a entrada no processo necessitam da assistência dos pais, ou tutores, caso não tenham pais. Ou seja, a lei tem que autorizar a entrada destes no processo. Menores de 16 anos e pessoas que tem algum tipo grave de doença mental, por exemplo, são considerados totalmente incapazes e não podem por si mesma exercitar os poderes jurídicos no processo civil, por isso devem também ter representantes legais, é o que diz o art. 8°, CPC, Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

A intervenção de terceiros no processo civil se dá de acordo com Pellegrini (2012, p. 329) de quatro formas, são elas: pela assistência, em que o terceiro entra voluntariamente objetivando ajudar uma das partes; oposição, que se caracteriza pelo ingresso voluntario visando obter o bem que está sendo controvertido entre as partes originárias; chamamento ao processo que é quando uma das partes trás um terceiro ao processo visando obter uma sentença que o responsabilize, por fim a nomeação à autoria, onde o réu se diz parte ilegítima ad causam e indica ao autor a devida parte legítima.

Como a lei determina em seu art. 6°, CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. A legitimidade é também um dos requisitos para que as partes possam entrar em juízo. 

Art. 3°, CPC. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

VI- quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.

Art. 295. A petição inicial será indeferida:

II- quando a parte for manifestamente ilegítima;

III- quando o autor carecer de interesse processual.    

  1.  Relações Jurídicas existentes entre as partes

Torna-se necessário elencar algumas ideias apresentadas anteriormente nesta pesquisa, para servir de pressupostos para os novos conhecimentos que serão expostos a seguir.

Primeiramente será analisada a legitimidade para agir, esta proveniente das partes. É de suma importância saber se a as partes de um determinado conflito social e jurídico possuem legitimidade para acionar o judiciário. Como afirma Rocha (2009, p.163): 

A legitimidade para agir, no campo do processo, consiste, fundamentalmente, em saber, no caso concreto, quem pode promover a ação, e contra quem, ou em face de quem, pode ser movida. Responde, pois, à questão de saber quem é que pode agir em juízo como autor e réu. Portanto, a legitimidade para agir diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação ou do direito a pedir tutela jurisdicional do Estado. 

Como é observado neste trecho de José de Albuquerque Rocha, nem sempre uma pessoa tem legitimidade para entrar em juízo contra outra pessoa. Existem certos critérios, condições, para a pessoa ter legitimidade para agir. A priori torna-se necessária o entendimento de quem será o autor e o réu do conflito vigente, ou seja, a parte ativa e a passiva respectivamente. Para isso será recorrido aos ensinamentos do autor Rocha (2009, p. 163) novamente, onde este expõe que:

[...]

Artigo completo: