PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES: RECURSOS - CONTAGEM DOS PRAZOS – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (Felipe Genovez)
Por Felipe Genovez | 28/11/2017 | DireitoPROCEDIMENTOS DISCIPLINARES: RECURSOS - CONTAGEM DOS PRAZOS – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Há questionamentos sobre recursos apresentados fora do prazo, mas que trazem matéria que demonstram irregularidade praticada pela Administração.
"De regra, a administração não conhece do recurso, mas, tendo em vista que o recurso administrativo também é meio de exercício do controle interno, se a autoridade administrativa verificar, pelo exame do recurso, a incidência da ilegalidade ou de medidas que ferem o interesse público poderá determinar a revisão do caso" (Odete Medauar, Boletim de Direito Administrativo, Ed. NDJ, 1990, p. 587).
Quanto aos prazos recursais, verificamos inexistir no Direito Pátrio uniformidade de prazos de recursos, mesmo no âmbito da administração de cada esfera política. Cada ordenamento jurídico estabelece seus prazos próprios. De maneira geral, em se tratando de processos administrativos, inclusive, os de natureza disciplinar, nosso entendimento é que deva ter aplicação disposições previstas no art. 184, do CPC: ‘Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Par. 1°. Considera-se prorrogado o prazo ate o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I – for determinado o fechamento do fórum; II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal. Par. 3° Os prazos somente começam a correr do 1° (primeiro) dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único)”.
Em se tratando de procedimentos administrativos disciplinares, havendo omissão no ordenamento jurídico pertinente, a regra é a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, com prevalência das disposições previstas no art. 798, em termos de propiciar solução para os casos omissos e dúvidas, vejamos: “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Par. 1°. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. Par. 2° A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr. Par. 3°. O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. Par. 4° Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária. Par. 5°. Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação; b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho”.
Essas disposições aplicam-se extensivamente a todos os casos previstos nos diplomas estatutários, salvo disposição expressa em contrário, quando terá prevalência a legislação especial, exceto em se tratando de cumprimento de sanção disciplinar que no caso deve se verificar com base nas disposições previstas no Código Penal, considerando o princípio ‘in dubio por reo’ (art. 386, VI, CPP).
Pode-se, ainda, invocar extensivamente aos processos administrativos em geral, resultantes da aplicação das normas disciplinares, aquelas disposições previstas no Código de Processo Civil, entretanto, onde se lê “fórum” que se substitua o termo por órgão correicional ou a repartição pública. Algumas tendências tem se observado e que devem ser apontadas: "Os prazos de recursos para funcionários, relativos, portanto, a decisões sobre direitos e deveres funcionais, são mais longos que os prazos de recursos contra atos de procedimento licitatório ou que os prazos de recursos de lista de classificação em concurso de ingresso ou acesso" (Odete Medauar, Recursos Administrativos, RT 583/9-16, maio/84).