PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES - PROVA PERICIAL - MOMENTO - DIREITO NÃO ABSOLUTO - INDEFERIMENTO - JURISPRUDÊNCIA (Felipe Genovez)

Por Felipe Genovez | 26/02/2018 | Direito

 

Quanto requerimentos formulados pela defesa em se tratando de diligências no curso procedimental de natureza disciplinar, deve-se atentar seriamente para a especificação de perícias, o que poderá ocorrer no quinquídio previsto nesse  artigo. Tanto no que diz respeito às sindicâncias como nos processos disciplinares poderá a autoridade que estiver presidindo o feito determinar de ofício a realização de perícia intimando as partes a se manifestarem sobre o evento e, se quiserem, representarem  acerca da formulação de quesitos a serem respondidos pelos “experts”.

Essa disposição é aplicada de maneira geral aos procedimentos disciplinares, como ocorre com o Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (art. 235 da Lei 6.843/86). Em juízo, a perícia pode ser também determinada de ofício ou requerida por quaisquer das partes.

No âmbito da Justiça (aplicável subsidiariamente aos procedimentos disciplinares) o momento procedimental oportuno para esse pedido está indicado no art. 399 CPP. Além disso, pode a perícia ser uma das diligências complementares a que se refere o art. 499 CPP. A perícia pode ser requerida pelas partes, seja por ocasião do oferecimento da denúncia ou da queixa, ou no prazo para a defesa prévia (art. 395, CPP), seja no final da instrução (art. 499,CPP). Requerida pela parte, cabe à autoridade deferi-la ou não, conforme a considere ou não necessária à elucidação dos fatos ou sua circunstâncias. Dispõe o art. 184, CPP: “Salvo o caso do exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessário ao esclarecimento da verdade”. Dessa maneira, evita-se a realização de perícias desnecessárias, impertinentes, procrastinatórias, a lei deixa ao prudente arbítrio do juiz a sua realização, devendo a parte que a deseje convencê-lo fundamentadamente da sua conveniência. Não constitui a negativa do juiz em realizar a perícia, portanto, cerceamento de defesa.

O festejado jurista Magalhães Noronha ensina que:  “A autoridade policial ou judiciária é o único juiz da conveniência da perícia, podendo, pois, denegá-la às partes. O pedido, realmente, pode encerrar alicantina, ser impertinente etc., estabelecendo balbúrdia processual, eternizando o desfecho da lide, com evidente prejuízo aos interesses da Justiça, donde a faculdade concedida àqueles se determinarem ou não a realização da perícia, a menos que se trate do exame de corpo de delito, que é a colheita dos elementos materiais, e sensíveis do crime, comportando as considerações que adiante se farão” (Curso de Dir. Proc. Penal, 21a ed. Atualizada, SP, Saraiva, 1992, p. 101).

Fernando da Costa Tourinho Filho, também ensina que: “Respeitante às partes, poderão elas requerê-las àquela; mas a autoridade deverá indeferir tal pedido, se a perícia não for necessária ao esclarecimento da verdade. Somente não será possível indeferimento, quando se tratar de requerimento visando à realização de exame de corpo delito ou, então, se necessário ao esclarecimento da verdade” (in ‘Processo Penal, 3°. Vol., 10a ed., SP, Saraiva, 1987, p. 228). 

Quanto ao trabalho pericial, consulta formulada ao Ministério Público Federal por meio da Associação Brasileira de Criminalística (ABC), assim ficou registrado: “(...) Eis porque é de se assentar que todo o trabalho da papiloscopia – cuja relevância não se nega em qualquer instante deste voto – à luz do sistema processual penal brasileiro, como se examina neste pronunciamento, todo o trabalho da papiloscopia não se constitui em laudo pericial, que só pode ser subscrito por peritos oficiais, não por papiloscopistas. Os papiloscopistas produzem peças – autos  de identificação – que integram o laudo pericial, mas com ele não se confundem. Os peritos oficiais, sim, elaboram a prova pericial, que se consubstancia em laudos. É o voto, 02 de agosto de 1999” (Processo MPF/PGR n. 08100.005636/99-44, Assunto: Consulta; Relator Dr. Cláudio Lemos Fonteles). Essa consulta foi formulada pela Associação Brasileira de Criminalística, por meio de petição dirigida ao SubProcurador da República: “A Associação Brasileira de Criminalística – ABC, legítima representante dos Peritos Oficiais do Brasil, tomou conhecimento, por intermédio da Associação Brasiliense de Peritos Criminalística – ABPC, da situação constrangedora a que se encontra submetida a Perícia Oficial do Distrito Federal, onde papiloscopistas policiais vêm produzindo ‘Laudos Papiloscópicos’, enviando-os diretamente às Delegacias de Polícia para integrarem os Inquéritos Policiais. Essa situação foi gerada pela transferência do Arquivo Monodactilar do Instituto de Criminalística para o Instituto de Identificação por força do Decreto n. 13.984, de 18 de maio de 1992, do Distrito Federal. A partir de então os papiloscopistas, na época denominados datiloscopistas policiais, passaram a ficar com a guarda dos fragmentos de impressões digitais coletados nos locais de crime, responsabilizando-se pela realização dos confrontos papiloscópicos e pelo fornecimento dos resultados apartados dos legítimos Laudos, elaborados pelos Peritos Oficiais (Peritos Criminais), que não mais tiveram  acesso a tais informações para cotejá-las com o conjunto dos vestígios do local da prática de delito (...)” (Cássio Thyone Almeida de Rosa – 1o Secretário da ABC”).

O art. 156, do RJUSPC/União, estabelece em seu parágrafo 1o que: “O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados  impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos”.  O parágrafo 2o, desse mesmo dispositivo Federal prevê: “Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito”. A Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (LC 197/2000) estabelece que:  “Findo o prazo para defesa prévia, o Corregedor-Geral do Ministério Público designará data para audiência de instrução, podendo indeferir fundamentadamente as provas desnecessárias, impertinentes ou que tiverem intuito protelatório” (art. 257).    

JURISPRUDÊNCIA:

Pleitos protelatórios – Direito não absoluto da defesa:

“STJ, MS n. 7.464, DF, data da dec.: 12.03.03: “(...) II – O direito à produção de provas não é absoluto, podendo o pedido ser denegado pelo presidente da comissão quando for considerado impertinente, meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. In casu, o indeferimento do pleito de produção de provas baseou-se, exclusivamente, no fato de que o processo administrativo submetido ao procedimento sumário, só possibilitaria ao acusado apresentar a defesa pro escrito e dentro do prazo estabelecido por lei, não lhe sendo facultado requerer outros meios de prova, em patente ofensa à ampla defesa (...). IV – A comunicação do indeferimento da prova requerida deve operar-se ainda na fase probatória, exatamente para oportunizar ao servidor a interposição de eventual recurso contra a decisão do colegiado disciplinar, sendo defeso à comissão indeferi-lo quando da prolatação do relatório final (...)”.

“STJ, Embargos de Declaração em MS n. 7.464, DF, rel. Min. Gilson Dipp: “(...) II – O direito à produção de provas não é absoluto, podendo o pedido ser denegado pelo presidente da comissão quando for considerado impertinente, meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. ‘In casu’, o indeferimento do pleito de produção de provas baseou-se, exclusivamente, no fato de que o processo administrativo submetido ao procedimento sumário, só possibilitaria ao acusado apresentar a defesa por escrito e dentro do prazo estabelecido por lei, não lhe sendo facultado requerer outros meios de prova, em patente ofensa à ampla defesa (...). IV – A comunicação do indeferimento da prova requerida deve operar-se ainda na fase probatória, exatamente pra oportunizar ao servidor a interposição de eventual recurso contra a decisão do colegiado disciplinar, sendo defeso à comissão indeferi-lo quando da prolação do relatório final (...).  3. A comunicação do indeferimento da perícia suscitada deve operar-se ainda na fase probatória, exatamente para oportunizar ao servidor a interposição de eventual recurso contra a decisão do colegiado disciplinar, sendo defeso à comissão indeferi-lo quando da prolação do relatório final”.

Teoria dos Frutos Envenenados – recepcionada pelo STF:

“Prova ilícita: escuta telefônica mediante autorização judicial: afirmação pela maioria da exigência de lei, até agora não editada, para que, ‘nas hipóteses e na forma’ por ela estabelecidas, possa o juiz, nos termos do art. 5º, XII, da Constituição, autorizar a interceptação de comunicação telefônica para fins de investigação criminal; não obstante, indeferimento inicial do habeas corpus pela soma dos votos, no total de seis, que, ou recusaram a tese da contaminação das provas decorrentes da escuta telefônica, indevidamente autorizada, ou entenderam ser impossível, na via processual do habeas corpus, verificar a existência de provas livres da contaminação e suficientes a sustentar a condenação questionada; nulidade da primeira decisão, dada a participação decisiva, no julgamento de Ministro impedido (MS n. 21.750, 24/11/93, Velloso); consequente renovação do julgamento, no qual se deferiu a ordem pela prevalência dos cinco votos vencidos no anterior, no sentido de que a ilicitude da interceptação telefônica – à falta de lei que, nos termos constitucionais venha a discipliná-la e viabilizá-la – contaminou, no caso, as demais provas, todas oriundas, direta ou indiretamente, das informações obtidas na escuta (fruits of the posisonous tree), nas quais se fundou a condenação do paciente” (STF, HC 69.912-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 155/508).