PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - GRAVAÇÃO TELEFÔNICA - JURISPRUDÊNCIA (Felipe Genovez)

Por Felipe Genovez | 26/02/2018 | Direito

 

No que diz respeito à produção de prova pericial a matéria encontra-se prescrita no Título VII,  Capítulo II do Código de Processo Penal (Do exame de corpo de delito e das perícias em geral).

 No que diz respeito à transcrição das gravações por meio telefônico aplica-se as disposições que constam da Lei 9.296, de 24 de julho de 1996.

Registre-se que desse texto legal subsume-se a existência de dois tipos de procedimentos quanto à transcrição das gravações:

a) O encaminhamento das fitas ou CDs com as gravações respectivas ao Instituto Geral de Perícias, requisitando-se a transcrição por meio de laudo pericial;

b) A transcrição dos diálogos formalizada diretamente por meio da autoridade policial, adstrito ao próprio âmbito da respectiva repartição policial.

 

JURISPRUDÊNCIA:

Prova em procedimentos disciplinares – gravação telefônica clandestina:

"EMENTA: III - Gravação clandestina de 'conversa informal' do indiciado com policiais. 3. Ilicitude decorrente - quando não há evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental - de constituir, dita 'conversa informal', modalidade de 'interrogatório' sub-reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (C. PRe. Pen. , art. 6º, V) - , se fez sem que o iniciado seja advertido do seu direito ao silêncio. 4. O privilégio contra a auto-incriminação - nemo tenetur se detegere -, erigido em garantia fundamental pela Constituição - além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art. 186 C. Pr. Pen. - importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência - e da sua documentação formal - faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em 'conversa informal' gravada, clandestinamente ou não. IV. Escuta gravada da comunicação telefônica com terceiro que conteria evidência de quadrilha que integrariam: ilicitude, nas circunstâncias, com relação a ambos os interlocutores. V. Prova ilícita e contaminação de provas derivadas (freuits of the poisonous tree). (STF, HC 75.338-RJ, Rel. Min. Nelson Jobim, pub. in DJ de 25.09.1998).

“STJ, terceira seção, mandado de segurança n. 7.464, DF, data da decisão: 12.03.03: “(...) II – O direito à produção de provas não é absoluto, podendo o pedido ser denegado pelo presidente da comissão quando for considerado impertinente, meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. In casu, o indeferimento do pleito de produção de provas baseou-se, exclusivamente, no fato de que o processo administrativo submetido ao procedimento sumário, só possibilitaria ao acusado apresentar a defesa por escrito e dentro do prazo estabelecido por lei, não lhe sendo facultado requerer outros meios de prova, em patente ofensa à ampla defesa (...). A comunicação do indeferimento da prova requerida deve operar-se ainda na fase probatório, exatamente para oportunizar ao servidor a interposição de eventual recurso contra a decisão do colegiado disciplinar, sendo defeso à comissão indeferi-lo quando da prolação do relatório final (...)”. 

Sigilo telefônico:

“(...) ‘Se , naquele momento, à cognição sumária do juiz a quebra do sigilo da comunicação telefônica pareceu ser o único meio disponível para a obtenção da prova, a autorização terá sido lícita e não perderá essa característica se se constatar, depois, a possibilidade de utilização de provas colhidas por outros meios’ (Ada Pellegrini Grinover, O regime Brasileiro das Interceptações Telefônicas (RF – 338/10). Não se reconhece valor probante às transcrições das conversações gravadas com ordem judicial quando não se procedeu  à confirmação das vozes gravadas e transcritas, pois foram identificadas à perícia apenas por indicação da autoridade policial;  trata-se, assim, de prova ilegítima (toda aquela produzida em desacordo com as normas processuais – CPP, art. 564, III e IV), mas não ilícita (obtida por meios  ilícitos) – vide Ap. Criminal n. 96.000134-4, de Içara, j. 10.09.96 (...)” (Apel. Crim. N. 99.0001135-6, Joinville, Rel. Des. Nilton Macedo Machado, DJ n. 10.280, de 19.08.99, pág. 11).