PROCEDIMENTO SUMÁRIO/ ORDINÁRIO/PARTES

Por Hadma Ali Versolato | 11/03/2011 | Direito

PROCEDIMENTO SUMÁRIO/ ORDINÁRIO/PARTES.
Hadma Ali Versolato

SUMÁRIO

1- Do procedimento sumário.
1.1-Lides a que se impõe o procedimento sumário
1.2-Estrutura do procedimento sumário.
1.3- Da petição inicial até a audiência de conciliação.
1.4-Da audiência de instrução e julgamento.
1.5- Dos recursos no procedimento sumário.
2-Procedimento ordinário.
3-Partes
4-Conclusão
5-Referências bibliográfica

RESUMO

Nesse momento, discorremos sobre o tema de suma importância para o Direito Processual Civil, que trata do procedimento sumário,ordinário e partes encontrados no Livro I-Do Processo de Conhecimento..



INTRODUÇÃO

O objetivo principal é análise dos ritos sumário, ordinário no processo de conhecimento e a visão geral sobre as partes no processo esclarecendo de igual forma condições que são estabelecidas pelo Código de Processo Civil.


1- DO PROCEDIMENTO SUMÀRIO



A princípio devemos definir o procedimento como sendo "o modo e a forma por que se movem os atos no processo."Em relação à forma, o procedimento é marcado pelo princípio da oralidade.Quanto ao modo por que se movem os atos do processo , os procedimentos se classificam em: a) procedimento comum, que pode ser ordinário,que é o procedimento padrão do processo de conhecimento, e sumário;b) procedimentos especiais, referentes a processos especiais, a medidas cautelares e a processos de competência originária dos tribunais; c) procedimento de execução, que atende às diversas modalidades de execução.

O procedimento sumário está disciplinado no Cap.III do Tít. VII do Liv.I, arts. 275 a 281 do Código de Processo Civil.Até a edição da Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, este procedimento era denominado sumaríssimo em razão da Constituição Federal de 1967, art.112, parágrafo único, na redação que lhe dera a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, que dizia: "Para as causas ou litígios, que a lei definirá, poderão ser instituídos processo e julgamento de rito sumaríssimo, observados os critérios de descentralização, de economia e de comodidade das partes."

Todavia, no parágrafo único transcrito observou-se nova redação pela Emenda Constitucional nº 7 , de 7 de abril de 1977, desaparecendo qualquer referência a rito sumaríssimo.

Por conseguinte o acerto da Lei nº 8.952/94 para substituir o adjetivo sumaríssimo por sumário, embora só tenha empregado a expressão no art.272 e no seu parágrafo único, deixando de fazer as alterações nos arts.275, 281,315 ,§ 2º, e 550 do C.P.C. A alteração se deu na L. nº 9.245, de 26 de dezembro de 1995 ,normalizando o procedimento sumário e atendendo às críticas da doutrina, que apontava a necessidade de um procedimento sumário ao lado do procedimento sumaríssimo.

Vale lembrar que o procedimento sumaríssimo encontra amparo no art.98,I, da Constituição Federal, que diz respeito às causas a serem propostas aos Juizados Especiais.

1.1- LIDES A QUE SE IMPÕE PROCEDIMENTO SUMÀRIO

De acordo com art.275 do Código de Processo Civil o procedimento sumário é imposto nas causas :

I- Nas causas cujo valor não exceda a 60 ( sessenta) vezes o valor do salário mínimo.(inciso I com redação determinada pela Lei 9.245, de 26 de dezembro de 1995.)
II- Nas causas, qualquer que seja o valor:
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre ;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) que versem sobre revogação de doação;
h) nos demais casos previstos em lei.(Anterior alínea g renumerada pela Lei n. 12.122, de 15 de dezembro de 2009)

Parágrafo único- Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.(Com redação determinada pela Lei n.9.245, de 26 de dezembro de1995)

1.2- ESTRUTURA DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

O procedimento sumário se resume à petição inicial, à citação do réu e à audiência, em que se alcança a conciliação ou se passa à defesa ( C.P.C., arts. 277 e 278).
De acordo com art.278 do CPC,§ 2º :
"Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de 30 (trinta) dias, salvo se houver determinação de perícia."

De acordo com Moacyr Amaral dos Santos¹,

"Problemas inúmeros surgiam, em numerosíssimos casos, decorrentes de citação de litisconsortes necessários, de intervenção de terceiros, de produção de provas periciais, de inspeção judicial, de suscitação de falsidade de documentos, e muitos outros, que exigiam o adiamento da audiência, convertendo o sumário num verdadeiro ordinário.Atento a essa realidade, foram instituídos os §§ 4º e 5º do art.277, os quais autorizam o próprio juiz a converter o rito, quando vier a acolher a impugnação do valor da causa, quando pairar controvérsia sobre a natureza da demanda ou quando houver prova técnica de maior complexidade."

Como observa o autor a viabilidade da segunda audiência para produção de prova oral e pericial (Cód. Proc. Civil, art. 278, § 2º) vem a resolver tropeços que ocorriam na disciplina anterior.

Também foram adotadas outras medidas na vedação à ação declaratória incidental e à intervenção de terceiros (C.P.C. art.280,I), só se permitindo a assistência ( C.P.C.,arts. 50 a 55) e o recurso de terceiro prejudicado (C.P.C., art.499).

Por fim, cabe ao juiz analisar as disposições do procedimento ordinário, em outros casos, aos quais são aplicáveis subsidiariamente (C.P.C., art.272, parágrafo único).

1.3-DA PETIÇÃO INICIAL ATÉ A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Em primeiro momento, instaura-se o processo por petição escrita.É a petição inicial prevista no art.276 do C.P.C. onde :

"Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formular quesitos, podendo indicar assistente técnico."

Juntamente com o enunciado do art.272 do CPC em seu parágrafo único,

"O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do processo ordinário."

Assim sendo, deverão indicar , conforme o que determina o art.282 do CPC.
Outrossim, a petição será inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação ( C.P..C. ,art.283).

Pelo exposto, a petição inicial deverá seguir os ritos da inicial do procedimento ordinário, mais o disposto no artigo 276 do CPC.

Dando prosseguimento, o juiz examina a inicial e poderá tomar as providências recomendadas no art. 284, ou indeferi-la, nos casos do art.295 do mesmo Código. Deferindo-a , o juiz determinará, além da autuação e do registro, a citação do réu, designando a "audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 dias, conforme o art.277 CPC, citando-se o réu com antecedência mínima de 10 dias e sob a advertência prevista no §2º do mesmo artigo, determinando o comparecimento das partes .Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.Também consta o art. 278 § 2º CPC, e produzir sua defesa, no caso de não haver conciliação.No caso da não conciliação, o réu deverá apresentar sua defesa (escrita ou oral), na própria audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

A contestação, será de acordo com arts.300 a 303 CPC, onde o réu deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor.

Se o réu, injustificadamente, deixar de comparecer à audiência , será declarado revel.

O réu na contestação, pode formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. Denomina-se pedido contraposto.

Se for demonstrada a necessidade de produção de provas e se não ocorrer as hipótese dos arts. 329 e 330,I e II, será designado a audiência de instrução e julgamento .

1.4-DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

A audiência de instrução e julgamento dar-se-á em data próxima, não excedente de trinta dias, exceto se houver necessidade de produção de prova pericial (C.P.C. art.278, §2º)

A ordem dos atos a ser observada na audiência rege-se pelos dispositivos do procedimento ordinário (C.P.C.,art.452).

Ao encerrar a instrução e os debates, o juiz proferirá a sentença, reduzindo-a por escrito na ata da audiência, salvo se preferir proferi-la dentro de dez dias a contar da mesma.( C.P.C., art.281)

1.5-DOS RECURSOS NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Exigem, a forma retida, as decisões sobre prova e as decisões proferidas em audiência (CPC,art.280,III). Admite-se agravo retido oral para impugnação de decisões proferidas em audiência.Nada obsta, a interposição no prazo de dez dias(art.522,CPC) da data da audiência.

Cabe ressaltar que o agravo retido deverá ser reiterado por ocasião das razões ou contra-razões de apelação, sob pena de não ser conhecido.

"Contra a sentença caberá recurso de apelação, interponível no prazo de quinze dias; também o apelado terá igual prazo para as contra-razões."




2-O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO


É um procedimento padrão aplicável a maioria das hipóteses( art.272,CPC).Proposta a ação, instaura-se o processo.A Ação é proposta por petição inicial deve preencher os requisitos do art.282 do CPC:

"I- o juiz ou tribunal , a que é dirigida;
II-os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III-os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV-o pedido, com as suas especificações;
V-o valor da causa;
VI-as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII-o requerimento para a citação do réu.

O procedimento ordinário , como procedimento padrão do processo de conhecimento respeita as três fases.As fases lógicas do processo de conhecimento são : fase postulatória, fase probatória e fase decisória.

O réu deverá ser citado.A contestação deve ser oferecida por escrito, no prazo de quinze dias.Ao réu compete alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões do fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando provas que pretende produzir.Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor(revelia-Art.319 do CPC).

A fase decisória compreende a extinção do processo - arts.329 ou de julgamento antecipado da lide Art. 330 do CPC. É imediata (Art.456 CPC)" Encerrado o debate ou oferecido os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de dez dias."

3-PARTES

As partes são ao menos duas: autor e réu. O juiz é sujeito imparcial e as partes são sujeitos parciais.

O autor é aquele que pede a prestação jurisdicional e o réu, aquele que resiste ou contra quem , ou em relação a quem se pede a tutela jurisdicional.Mas pode ocorrer situações onde atuam vários autores ou vários réus dando lugar ao litisconsórcio., que poderá ser Ativo quando ocorrer vários autores; passivo, quando houver vários réis ou Misto com vários autores e vários réus.

Para Carnelutti , os sujeitos da lide e os sujeitos do processo são qualificados de partes no sentido processual.

A petição inicial indicará segundo o art.282 do CPC características específicas de autor e réu.

Comenta Moacyr Amaral Santos que:

"Quando impossível a individualização do réu, por desconhecidos os dados pela lei, a inicial fornecerá elementos esclarecedores que o distingam de qualquer outra pessoa e tornem certa a pessoa contra quem ou em relação a quem a ação é proposta."

Parte litigante,portanto, "é aquela que pede em seu próprio nome, ou em cujo nome é pedida, a atuação da vontade da lei, e aquela em face de quem essa atuação é pedida."

Em algumas ações as partes recebem outras denominações como na execução: exeqüente e executado;na oposição; opoente e oposto; na reconvenção; réu-reconvinte; autor reconvindo.

Os princípios que são atinientes às partes são; princípio da dualidade , onde as partes devem ser distintas; princípio da igualdade de partes, com mesmos direitos e garantias; princípio do contraditório, onde ao ataque deve ser assegurada a respectiva defesa.

Por fim, os pressupostos processuais relativos às partes são : a capacidade de ser parte, a capacidade de estar em juízo e a capacidade postulatória.

4-CONCLUSÃO

Tanto o procedimento sumário como o ordinário, é tratado pelo Código de Processo Civil no procedimento comum, onde o rito não exige forma especial.Mas o procedimento sumário apresenta forma mais simplificada e concentrada do que o procedimento ordinário

Quanto às partes são vistas como sujeitos da relação processual, submetidas ao poder jurisdicional do juiz participante da relação.

5-REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Greco Filho, Vicente.Direito Processual Civil Brasileiro,S.Paulo,Saraiva.
Grinover, Ada Pellegrini.Direito processual Civil, S.Paulo
Santos, Moacyr Amaral.Primeiras Linhas de Direito Processual Civil,vol.2,E.Saraiva .