PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: SEPARAÇÃO CONSENSUAL

Por Suellen Souza Pereira | 15/08/2011 | Direito

PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: SEPARAÇÃO CONSENSUAL


Suellen Souza Pereira

1. Jurisdição voluntária: considerações gerais

A jurisdição voluntária é uma das ramificações dos procedimentos especiais divididos no Código de Processo Civil.
Conforme preceituado por Frederico Marques , a jurisdição voluntária possui como característica a natureza administrativa, como função estatal. Já através do prisma material é tida como ato judiciário, e quanto às suas finalidades, esta possui função preventiva e constitutiva. Enfim, a jurisdição voluntária é definida como: "[...] um negócio ou ato jurídico, e não, como acontece na jurisdição contenciosa, uma lide ou situação litigiosa. Inexistindo a lide, a jurisdição voluntária é, por si mesmo, um procedimento que se desenvolve sem partes."
Diante de tal conceito, resta claro que, alguns autores entendem que na jurisdição voluntária.não há litígio, partes e a ação, mas sim um negócio jurídico, os participantes e apenas o pedido .
2. Transformação histórica da separação consensual
A dissolução da sociedade conjugal, entre os povos da Antiguidade era uma prática recorrente desde que certos preceitos conjugais deixassem de ser observados. Entre os gregos, vanguardistas de sua época, já era permitida a dissolução do vínculo conjugal por consentimento mútuo dos cônjuges. No Direito Romano, precursoramente, já era prevista a possibilidade de dissolução consensual do vínculo conjugal, sem a carência da presença do magistrado.
No Brasil, com o advento da Proclamação da República foi permitida a chamada separação de corpos, regida pelo Decreto nº181, de 24 de Janeiro de 1890. Em Junho de 1977 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 09, que previa o divórcio nos casos regidos pela legislação ordinária. Em Dezembro do mesmo ano foi editada a chamada Lei do Divórcio que previa e regulamentava o divórcio e a reparação tanto litigiosa quanto consensual. Com a evolução dos costumes e o decorrer do tempo, a dissolução do vínculo conjugal de forma consensual passou por várias alterações até a legislação hodierna onde tal modalidade obedece aos ritos processuais especiais elencados nos artigos 1120 a 1124-A, do Código de Processo Civil.
3. Natureza jurídica
Tal qual o casamento, que é um acordo de vontades entre as partes ou os cônjuges, a separação consensual tem a natureza de um negócio jurídico bilateral.
O juiz, na separação consensual, apenas figura de forma administrativa, sendo cooperador na construção de um novo estado jurídico. E, conforme nos assegura Theodoro Júnior "[...] o efeito é integrativo, pois é por meio dele que o negócio dos interessados adquire eficácia." Para que a eficácia seja plena ainda haverá a homologação do juiz em consonância com o preceito legal do artigo 1122, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. Legitimidade e competência
Por ser de natureza personalíssima, a separação consensual só poderá ser proposta por ambos os cônjuges. Porém, nos casos de incapacidade estes poderão ser representados pelo respectivo curador ascende ou irmão.
A competência para a separação está elencada no artigo 100, inciso I, do Código de Processo Civil, será o foro residência da mulher. Todavia, a mulher poderá ceder esse privilégio e consentir que a ação seja pleiteada em outra comarca, o que ensejará a chamada prorrogação legal de competência.
5. Procedimento
A partir da distribuição da petição inicial ao juízo competente, o juiz constatará se esta atende aos requisitos dos artigos 1120 a 1121, do Código de Processo Civil e passará à oitiva dos cônjuges, em audiência, sobre os motivos que culminaram no pedido de separação e tentará conciliá-los. Nos casos de conciliação será extinto o processo.
Se o juiz der-se por convencido de que os cônjuges ou as partes desejam a separação, indubitavelmente, este mandará que as declarações sejam reduzidas a termo.
Se houver hesitação, por qualquer das partes, o juiz determinará um intervalo de 15 a 30 dias para que possam ponderá sobre a decisão mais acertada e só voltarão à juízo para corroborar o pedido da separação consensual, conforme enuncia o artigo 1122, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em casos de comparecimento ou retratação o processo será arquivado atendendo a norma do artigo 1122, §2º, do Código de Processo Civil. Após a lavratura do termo será ouvido o representante do Parquet Ministerial, no prazo de 5 dias e após esse prazo o juiz homologará a separação consensual. A sentença será averbada no cartório de Registro Civil em que foi celebrado o casamento, se houverem imóveis incluídos na partilha a averbação será feita no cartório imobiliário em que estejam registrados tais bens.
A Lei 11441, de Janeiro de 2007, ensejou a introdução do artigo 1124-A no Código de Processo Civil, que autoriza tanto a separação quanto o divórcio consensual mediante escritura pública sem necessidade de homologação judicial desde que não haja filhos menores ou incapazes porém, essa faculdade dada pela lei exige que os prazos legais sejam obedecidos.
No que tange aos efeitos da separação consensual, deixarão de ser observados os deveres conjugais, a fidelidade recíproca conforme preceituado nos artigos 1575 e 1576 do Código Civil. Em relação à guarda dos filhos, vigorará o que foi acordado valendo tal regra aos alimentos devendo ser obedecidas as regras do Código Civil atinentes a tais pontos.
Não deve-se olvidar que a petição inicial deverá ser instruídas com os dados descritos no artigo 1121, do Código de Processo Civil e deverá conter: assinatura das partes e de seu (s) advogado (s), certidão de casamento, certidão dos filhos (se houverem), documentos relativos aos bens, descrição dos bens e partilha, acordo de guarda dos filhos, regime de visitas e alimentos.
Portanto, conforme esboçado neste trabalho, a separação consensual é um dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária que visa celeridade e acordo entre as partes. Possui natureza personalíssima e constitui um negócio jurídico bilateral.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 12ª. Ed. ver. e atual. vol. 3 ? Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.
MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 12ª ed. atual. ? São Paulo: Atlas, 2006.
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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso avançado de processo civil: procedimentos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
WAMBIER, Luís Rodrigues. Curso avançado de processo civil: processo cautelar e procedimentos especiais. 8ª ed, rev. atual. e ampl. vol 3 ? São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.