PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
Por Sandra Mara Dobjenski | 16/11/2016 | DireitoPRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO – UMA FORMA PALIATIVA DE MESTIFICAÇÃO OU UMA SOLUÇÃO?
DIEGO VITOR GONÇALVEZ[1]
FERNANDO DE LUCAS S. MELNICK[2]·.
SANDRA MARA DOBJENSKI[3]
FÁBIO BOZZA[4]
RESUMO
O presente texto tem por finalidade analisar a privatização do sistema prisional brasileiro, uma parceria público-privada, na qual a empresa fica responsável pela prestação de serviços e o Estado continua como o responsável pela execução penal, além de atuar como fiscal da empresa. Busca-se analisar os efeitos positivos e negativos desse sistema de cogestão prisional, examinando-se seus reflexos para o Estado, para o preso e para a sociedade. Visto que há tempos existem penas para os que cometem crimes, penas essas que podem ser privativas de liberdade ou restritivas de direito, com o intuito de punir o sujeito que cometeu o fato ou com objetivo de ressocializar o autor para que esse possa regressar a sociedade. Entretanto, para que essa ressocialização ocorra de forma concreta se faz necessário o uso de subsídios coerentes e a construção de uma instituição prisional que respeite os direitos humanos e seja capaz de reinserir o sujeito em sociedade com condições dignas de vida. Para tanto se busca sustentar a difusão de ideias de doutrinadores a cerca da implantação de presídios privados como meio de solução para a crise carcerária no Brasil.
Palavras-chave: Privatização. Presídio. Ressocialização.
- INTRODUÇÃO
Desde os primórdios da vida em sociedade nota-se de forma primitiva uma repreensão para com aquele que violasse a paz do convívio social, se constatando nesta fase então a primeira definição do jus puniendi, que no caso se baseava em vingança privada pertencente à vítima ou a família.
Com o passar do tempo, constatou-se a evolução da sociedade e das atribuições do Estado, havendo então significativa mudança nas penas, perdendo esta seu caráter punitivo/vingativo e passando ao caráter de ressocializar o sujeito e recolocá-lo novamente em sociedade.
Entretanto, com o aumento do déficit criminal e o aumento da população prisional o sistema penitenciário, excepcionalmente o brasileiro, tem-se mostrado ineficiente nos últimos anos para a ressocialização de seus apenados.
Nesse sentido, a privatização torna-se forma plausível para a mudança da situação fática na qual se encontram os presídios, visto que as penas aplicadas na atualidade são cumpridas em condições desumanas sem respeitar os princípios da dignidade humana.
Para tanto, é notório afirmar-se que hoje a pena não é apenas uma punição, mas uma medida de ressocializar, possibilitando ao condenado uma volta à sociedade com condições que o possibilitem a ter uma vida digna. Por este motivo o sistema prisional brasileiro precisa ser reformulado.
Países como a França e os Estados Unidos já adotam o sistema de privatização de seus presídios, diminuindo assim os gastos e incentivando de forma secundária a economia no país, já o Brasil prerroga em seu artigo 5º, XLVIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988(CR/88), que a pena de prisão deverá ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
Mas, é notório que o Estado em sua condição plena se mostra incapaz de ressocializar e cumprir com tais prerrogativas, devido a fatores como: a superlotação, péssima infraestrutura, falta de atendimento psicológico, médico, condições de estudo e trabalho.
Para cumprir com tais efeitos, se faz necessário que tal órgão federativo construa novos estabelecimentos prisionais capazes de garantir ao preso o que está previsto na Lei de Execução Penal (LEP), possibilitando a ressocialização e fazendo com que o preso volte a viver em sociedade, pois esse mesmo Estado tem o dever e a obrigação de cumprir a lei e executar a sentença estabelecida pelo juiz, respeitando os direitos que estão assegurados na CR/88 e em artigos da LEP. Tal qual preconiza o artigo 3º, parágrafo único, desta que assegura ao condenado e ao interno todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, e fortalece o artigo 4º que o Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.
Somente dessa forma, a privatização deixará de ser uma mistificação para se tornar uma solução, contando para tal com a parceria entre do Estado com os membros das comunidades locais e regionais, para de fato impetrar a ressocialização concreta e verdadeira.
Sob tais prerrogativas o presente relato aborda a privatização como um método para melhorar o problema das prisões superlotadas, que não atinge o objetivo da pena que é ressocializar o preso que está na tutela do Estado para voltar a conviver em sociedade. Buscando-se apresentar os efeitos positivos e negativos desse sistema de cogestão prisional, examinando-se seus reflexos para o Estado, para o preso e para a sociedade.
- DIREITOS HUMANOS X DIREITO DOS APENADOS
É notório sustentar que em diversos incisos do Art.5º da CR/88 constam os direitos fundamentais tanto para o sujeito comum quanto para o preso. Nesse sentido cabe ressaltar que o Estado, após o trânsito em julgado da sentença, tem o poder de punir o cidadão que descumprir as leis, e o condenado irá cumprir a pena em estabelecimento penal, sendo que o mais importante não é a prisão e sim garantir que a pena não seja apenas uma punição e sim uma reeducação e ressocialização que possibilite ao preso à volta do convívio em sociedade.
Dentre os direitos e garantias fundamentais, a CR/88 proíbe as penas cruéis (art. 5º, XLVII CR/88) e garante ao preso o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX, 5º, XLVII CR/88) e garante ao preso o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX, 5º, XLVII CR/88) e garante ao preso o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX, 5º, XLVII CR/88) e garante ao preso o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX, CR/88).
Para sustentar tais prerrogativas, recorre-se a concepção de Sarlet, que cita que a dignidade humana constitui-se em uma qualidade intrínseca e distinta de cada ser humano, fato que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da sociedade. Já Barroso, entende que a dignidade humana supera a intolerância, a discriminação, a exclusão social, a violência e a incapacidade de aceitar o diferente.
Entretanto, o reconhecimento dos direitos fundamentais, entra em contraposição com a crise vivenciada pelo Estado, crise está que não permite cumprir com os objetivos esculpidos na CR/88. E tal situação se enaltece no âmbito da pena, visto o poder estatal passar a utilizar a pena e as prisões como principal forma de controle e manutenção da ordem, esquecendo-se que seu objeto e limite de atuação estão estabelecidos e vinculados aos direitos fundamentais.
Nos presídios brasileiros há muitos presos que estão sob a tutela do Estado, cumprindo pena, porém, sem seus direitos resguardados, que são garantias constitucionais, como o direito à vida, à saúde, à educação, elementos esses esquecidos pelas entidades governamentais, levando o preso a condições insalubres, morte isolamento didático pedagógico e contribuindo para que este permaneça estagnado a sua condição de cumpridor de pena.
Nesse sentido o preso passa a ser tratado como uma coisa, vivendo num mundo distante da realidade, na qual a força bruta do Estado anula sua condição de ser humano dotado de direitos com o pretexto de manter a ordem e a segurança social.
Cabe compreender que o preso, apesar de estar com seu direito restrito de ir e vir conserva seus demais direitos adquiridos enquanto cidadão de fato e de direito.
Diante de tais afirmativas cabe salientar que o preso perde muito mais que sua liberdade, perde sua dignidade, se vê imerso num contexto de humilhação, degradação, estigmatização e recebe rótulos, sem a possibilidade de adaptação a condição de ex-detento ressocializado, voltando à criminalidade por falta de opção.
Bitencourt defende que a prisão ao invés de frear a delinquência, estimula-a, convertendo-se em instrumento que oportuniza toda espécie de desumanidade, porque não traz nenhum benefício ao apenado; ao contrário, possibilita toda sorte de vícios e degradações. Karan defende que as ameaças contidas nas normas penais não têm evitado o surgimento de novos delitos ou o nascimento de conflitos. Pelo contrário, faz nascer à insatisfação e a armação de rebeliões e mortes constantes.
Portanto, se faz necessário o entendimento de que a pena e as prisões, não são instrumentos idôneos na resolução de conflitos, ao contrário se mostram ineficientes para solucionar problemas decorrentes da intervenção do poder punitivo. Ademais, constitui-se em sofrimentos, que servem para reproduzir sistemas perversos e desiguais. Diante de tais prerrogativas são necessárias atitudes mais racionais e humanas para permitir a libertação e emancipação do homem.
- PRIVATIZAÇÃO DOS PRESÍDIOS BRASILEIROS
De acordo com Duarte (2012) privatizar é transferir do setor publico ao particular o ônus do gerenciamento da coisa pública, passando o controle a alguém cujo capital não venha do tesouro. Os programas de privatização implementados em todo o mundo tiveram duas motivações principais sendo eles, de aumentar à eficiência da economia e colaborar com o ajuste das contas públicas, a motivação fiscal tem prevalecido, sendo usualmente adotada por governos com dificuldades financeiras.
Em vista disso, privatização pode ser entendida como um método para melhorar o problema das prisões superlotadas, que não atinge o objetivo da pena que é ressocializar o preso que está na tutela do Estado.
D’Urso, favorável à privatização, preconiza que esse processo no Brasil seja implantado sob a forma de gestão mista, envolvendo a administração pública e a administração privada por grupo ou empresa particular instalada no país.
O autor sustenta que não é novidade que o sistema penitenciário brasileiro faliu e que não busca a recuperação do sujeito encarcerado. Faltam vagas para aqueles que já estão presos, sem contar os outros que deveriam ser presos em face dos mandados de prisão expedidos. Facilmente compreende-se que o Estado não poderá sozinho, resolver esse problema, que na verdade é de toda a sociedade. Daí surge à tese da privatização dos presídios, para chamar a participação da sociedade, da iniciativa privada, a colaborar com o Estado nessa importante e arriscada função de gerir as prisões. A vantagem da privatização, na modalidade da terceirização, é que ela faz cumprir a lei, dando efetivas condições de o preso se recuperar, ao contrário do sistema estatal, que só piora o preso.
Sendo assim a proposta é que as atividades inerentes à administração pública devem ser preservadas, ficando a cargo a direção geral do estabelecimento prisional, envolvendo as seguintes tarefas: a supervisão das atividades de reinserção moral e social do interno, observado os preceitos da LEP e as determinações da autoridade judicial; destinação do pessoal necessário à segurança, à vigilância, ao controle e ao registro de ocorrências; assistência jurídica aos presos carentes; exigência ao cumprimento das obrigações assumidas pelo grupo ou empresa privada, aplicando, quando for o caso, as sanções previstas no contrato do funcionamento do programa de gestão mista.
A privatização é uma resposta à falta de interesse na política prisional, cujo sistema se tornou falido, pois não cumpre com a finalidade da pena, que não é somente a punição, mas sim, e principalmente, a ressocialização do preso para poder voltar ao convívio da sociedade.
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