PRISÕES PROVISÓRIAS
Por J. M. Monteirás | 09/08/2016 | DireitoINTRODUÇÃO
Abro-o com a observância de dois importantes princípios, o da presunção de inocência’ e o do ‘devido processo legal’, ademais a dignidade da pessoa humana, vez que ao entrarmos no século XXI, saímos da era do positivismo e adentramos a era neoconstitucionalista, isso por conta da promulgação da atual Carta Magna, ocorrida na data de 05 de outubro de1988, há apenas doze anos da virada do século XX para o XXI, pois, que viera para se contrapor à situação por vezes abusiva do positivismo, desrespeitosa, portanto, dos direitos e garantias individuais.
Em sendo assim, entendemos como era neoconstitucionalista por conta do estado democrático de direito e da importância que se dá ao texto constitucional vigente na argumentação jurídica, ou seja, é imperativo arguir os direitos promulgados de forma criteriosa, eivada de racionalidade e interpretação conforme.
Destarte, os princípios vieram para imperar: o da ‘presunção de inocência’, embora não descritamente previsto, por isso inicialmente remete à tecnicidade da teoria geral do direito, cuja fontes mediatas são os costumes, os princípios gerais do direito, a jurisprudência e a doutrina, com a observação de, no caso do direito civil, quando a lei for omissa, ficar a critério do juiz decidir, ainda, por analogia.
Ocorre que, diferentemente do direito civil, o direito penal é punitivo, e assim, como somente da União provem a sua fonte material, ou seja, somente a União legisla sobre direito penal (artigo 22, I, CF), não há decisão por analogia, mas sim devidamente fundamentada. Então, como não se cria norma por analogia, resta consagrado pela doutrina que norma deriva do estado democrático de direito, ou seja, da legislação oriunda da União.
De modo que nullum crimen nulla poena sine previa lege, ou seja, não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, ‘princípio da legalidade’ e ‘princípio da anterioridade’, luz do artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição, os quais, por obediência, repete-se no artigo 1º do Código Penal Brasileiro.
Assim, o princípio da legalidade dá amparo jurídico às decisões fundamentadas, ou seja, a segurança de que se necessita dar aos direitos e garantias individuais, cujo conceito de neoconstitucionalismo aqui se aborda.
Nesse sentido, Luis Regis Prado (2006):
“O princípio da legalidade também rege a medida de segurança, sob pena de comprometer, seriamente, direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados”1.
Nessa esteira interpretativa, a presunção de inocência é prior, vez que o brocardo in dúbio pro reo, que é princípio implícito, exige para a apuração dos fatos e a punibilidade à pessoa do condenado, o ‘devido processo legal’, este constitucionalmente fulcrado no artigo 5º, inciso LIV, em que aglutina outros princípios, a exemplo do ‘contraditório e ampla defesa’.
Cabe salientar, ainda, o nemo tenetur se detegere, ou seja, o direito que a pessoa tem de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada, compreendido como ‘princípio da não autoincriminação’, luz do artigo 5º, LXIII da Constituição Federal e do artigo 8, ‘2’, ‘g’ da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. (Decreto 678/1992).
Importante ressaltar virem esses princípios a amparar o réu, dada a sua muitas vezes falta de conhecimento jurídico, assim como nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor, letra do artigo 261 do Código de Processo Penal.
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