PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DESPORTO NO BRASIL
Por Rodrigo da Silva Barroso | 18/01/2011 | DireitoRodrigo da Silva Barroso. Advogado da Região de Curitiba/PR. Tem varios Artigos Publicados. rodrigosbarroso@live.com
PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DESPORTO NO BRASIL.
O BRASIL é um país de dimensões continentais, com culturas das mais diversas. Um país que admite e aceita as adversidades culturais e étnicas com muita naturalidade. É sabido que no Brasil temos um clima agradável em quase toda a sua extensão (clima tropical em quase todo o ano), para tanto este clima e este país propiciam aos cidadãos condições impares para pratica de esportes (lato senso).
A importância do tema desporto no contexto Brasileiro é "sine qua non" tanto no campo profissional (formal) como no lazer em geral (não-formal), "os brasileiros têm por paixão nacional o Futebol". Assim, temos uma lei geral que regula o desporto com seus princípios, organização judiciária, recursos financeiros, procedimentos de demais peculiaridades, e outras leis especificas para as atividades desportivas existentes.
Sendo o desporto um DEVER do Estado Democrático art. 217, CF, regulada pela lei base 9.615/98 LEI PELE (marco regulatório) temos então que fazer algumas considerações, que passamos a expor:
A constituição em seu artigo 217, CF, previu que é dever do estado fomentar praticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, desde que observados os princípios expostos nos incisos seguintes, que são: autonomia das entidades desportivas, destinação de recursos públicos, tratamento diferenciado para o desporto formal do não-formal, e proteção e incentivo as criações desportivas nacionais. Esses são os princípios constitucionais.
Como corolário do art. 217, CF, foi criada a lei 9.615/98 LEI PELE, que em linhas gerais é o marco regulatório do desporto e da justiça desportiva no Brasil.
A lei 9.615/98 alterada pelas leis 9.981/2000, e 10.672/2003, tutela 12 "princípios fundamentais" na pratica do desporto em geral, quais sejam: soberania, da autonomia das pessoas físicas e jurídicas em se organizarem livremente para pratica desportiva, da democratização, da liberdade, do direito social, da diferenciação, da identidade nacional, da educação, da qualidade, da descentralização, da segurança, e da eficiência.
" Art. 2. O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;
II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
III - da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;
VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional;
VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X - da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;
XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa."
Passa-se a analisar os princípios com mais da clama:
Por PRINCIPIO da SOBERANIA, o legislador pátrio quis dar unicidade nas decisões desportivas, nas palavras do legislador "supremacia nacional na organização da prática desportiva". Almeja-se certa ordem nas leis infraconstitucionais.
PRINCIPIO da AUTONOMIA, é na verdade a tradução do direito da faculdade das pessoas físicas ou jurídicas de se associar e se organizar, livremente, para a prática desportiva. O poder Estatal, não intervirá na forma em que as entidades resolvem se organizar, desde que não desrespeitem demais definições da lei.
PRINCIPIO da DEMOCRATIZAÇÃO, o desporto deve ser democrático, não haverá distinção ou qualquer forma de discriminação por raça, sexo ou crença, com livre acesso de condições nas atividades desportivas;
PRINCIPIO da LIBERDADE, a pratica de esporte no Brasil deve ser livre, dependendo somente da vontade e interesse de cada individuo de praticar esportes, note que para pratica de desporto não será necessário associar-se a entidade do setor;
PRINCIPIO do DIREITO SOCIAL, decorre diretamente do art. 217, CF, em que se prevê o principio constitucional que representa o dever do Estado Democrático em fomentar as práticas desportivas no Brasil, para tanto teremos uma destinação orçamentária que manterá essas atividades de fomento;
PRINCIPIO da DIFERENCIAÇÃO, no qual teremos que tratar de forma diferenciada os atletas praticantes de desporto profissional e não-profissional, note que a legislação prevê que não cabe penalidade pecuniária aos praticantes não profissionais; Também previsto no art. 217, CF.
PRINCIPIO da IDENTIDADE NACIONAL, decorre diretamente do art. 217, CF, visa ações cominativas em que se tutelam e incentivam as manifestações desportivas de criação nacional; A identidade nacional visa florescer a criatividade desportista no país.
PRINCIPIO da EDUCAÇÃO, visa desenvolver integração das atividades educacionais com o desporto, este desenvolvimento é garantido por recursos públicos estabelecidos em lei; Formação de quadro de profissionais capacitados na matéria desportiva, etc.
PRINCIPIO da QUALIDADE, valorização publica das atividades desportivas, bem como as administrativas e educacionais. Visa a assimilação de cidadania e o desenvolvimento físico e moral por meio do desporto;
PRINCIPIO da DESCENTRALIZAÇÃO, a justiça desportiva é uma, e funcionará através da organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos autônomos, nos níveis federal, estadual, distrital e municipal;
PRINCIPIO da SEGURANÇA, conjunto de medidas que propiciem aos desportistas a sua integridade física, mental ou sensorial, haverá sempre a prevalência do interesse pessoal da integridade física;
PRINCIPIO da EFICIÊNCIA, visa promover eficiência nas atividades desportivas administrativas. Promovendo a competência em matéria desportiva. Formação de quadro de profissionais capacitados na matéria desportiva, etc.
Assim podemos concluir que existindo princípios próprios, e leis especificas, com uma doutrina e um especificidade própria do RAMO DE DIRETO DESPORTIVO, há, portanto que se aceitar o DIRETO DESPORTIVO como ramo autônomo do direito.
O direito desportivo é um ramo novo no cenário jurídico brasileiro, possui leis próprias, doutrina, jurisprudencia, fórum, profissionais atletas, preparadores, treinadores, auxiliares, jornalistas e juristas especializados, é uma matéria que inclui paixão e razão.
Rodrigo da Silva Barroso. Advogado da Região de Curitiba/PR. Tem varios Artigos Publicados. rodrigosbarroso@live.com