Princípios Norteadores do Contrato: A Valoração do Pós-Positivismo no Código Civil Brasileiro

Por Tauã Lima Verdan | 05/04/2009 | Direito

Princípios Norteadores do Contrato: A Valoração do Pós-Positivismo no Código Civil Brasileiro

Resumo:

A história da Ciência Jurídica sempre demonstrou aos seus estudiosos que certos valores quando perdem o fito a que foram destinados ou mesmo devido à anacrosidade de seus postulados, são abandonados e substituídos por outros que reflitam as carências do ser humano. Neste substrato se estrutura e desenvolve o presente artigo, visando, em um primeiro instante, trazer à baila a importância da valoração, de maneira substancial, de uma gama de preceitos e mandamentos que regem a formulação dos Contratos, bem como os demais temas abarcados pelo Estatuto Civil de 2002. Ainda, arrimando nessa ótica, o presente artigo buscará amparar em sua redação os postulados que são considerados, como flâmulas, bandeiras desfraldadas fixadas como nortes a serem seguidos.

Palavras-chaves:Contratos, princípios, pós-positivismo, Código Civil, contratante e contratado.

Sumário:I – A guisa de Intróito;II – Concepção de Princípios; III – Princípios do Contrato; IV – Comento Final.

I – A guisa de Intróito:

Em linhas gerais, urge evidenciar um manancial de fatos relativos, a Ciência Jurídica e, precipuamente, sua clara e evidente interdependência com a sociedade, como elemento que assegura o constante e fundamental processo de evolução das normas. Para tanto, é latente citar o brocardo jurídico "Ubi societas, ibi jus", que traz em sua essência tal relação, afirmando que onde houver sociedade, haveráo Direito.

Logo, o que se observa é uma interação de mútua necessidade, pois o primeiro é totalmente dependente do constante processo de desenvolvimento da sociedade, para que suas leis e seus ditames não se tornem arcaicos e inaptos, em total descompasso com a realidade existente. Ao passo que a segunda tem dependência das regras trazidas pelo Direito, cuja finalidade é garantir que não haja uma vingança particular, extirpando, assim, qualquer ranço que lembre os tempos primordiais em que o homem valorizava a Lei de Talião ("Olho por olho, dente por dente"), bem como para evitar que se instale um caos no seio da sociedade.

Frente a tais premissas, pode-se afirmar que com o advento de uma nova ótica civilista, inaugurada, principalmente, com a elaboração e promulgação do Estatuto Legal de 2002, certos valores que, em outrora,tinham plena e desmedida vigência, vez que eram a manifestação das particularidades e características de uma população dos séculos XIX e XX, não encontravam mais espaço suficiente para vigorar. Ao contrário, tornaram-se tão anacrônicos e obsoletos que foram substituídos por um manancial de novos paradigmas, que trouxeram consigo os anseios mais proeminentes da nova realidade e, por extensão, transformaram-se no arrimo da população. Encontrando, assim, pleno descanso nos dispositivos apregoados pela Carta de Outubro, a Constituição Cidadã.

Além disso, incumbe frisar que o Diploma em apreço abarcou tanto premissas de cunho patrimonialista, oriundas do antigo Códex de 1916, como a visão humanitarista e social preconizada e substancialmente valorizada pela Carta Magna, baseando-se nos valores da pessoa humana, da criança, do adolescente, do idoso, do consumidor, do deficiente e da família.

Em face dessa explanação, é premente destacar que o Código de 2002 deve ser interpretado a partir de uma luz emanada pelos valores de maciça relevância para a Constituição Federal de 1988. Isto é, cabe ao Arquiteto do Direito observar de forma cogente os princípios e ditames, considerados como essenciais e exaltados como fundamentais dentro da Carta Magna do Estado Brasileiro, ao aplicar a legislação abstrata ao caso concreto.A exemplo de tal afirmativa, pode-se citar a valoração da função social da propriedade privada em detrimento da visão claramente patrimonialista, antes adotada pela legislação nacional.

Desta feita, cumpre afirmar que maciças foram as alterações trazidas pela Lei N°. 10.406/2002 que, praticamente, todos os ramos que o constituem sofreram grandes mudanças, dentre os quais está à parte dos Contratos. Denota-se também a relevante valoração de certos mandamentos e preceitos que em outros tempos foram renegados a uma segunda categoria, dentre os quais o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da função social do contrato.

II – Concepção de Princípios:

Apoiando-se nas palavras do mestre Marquesi (2009) que, com propriedade irrefutável, expõe os princípios como um início, ponto de partida ou ainda o primeiro momento da existência de algo. Nessa ótica, calha, de maneira ímpar, trazer à tona a definição proposta por Miguel Reale e citada por Marquesi (2009), na qual princípios são verdades fundamentais que servem de suporte ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos. Isto é, cânones dogmáticos que regem a aplicação das normas, fixando as diretrizes sobre as quais atuarão. E, por extensão, vedando as exacerbações e aplicações errôneas da letra das leis.

Com fulcro em tais premissas, é salutar afirmar que os princípios, valorados pelas linhas do pós-positivismo, são responsáveis por fundar o Ordenamento Jurídico e atuar como normas vinculantes. Assim, "conhecê-los é penetrar o âmago da realidade jurídica. Toda sociedade politicamente organizada baseia-se numa tábua principiológica, que varia segundo se altera e evolui a cultura e modo de pensar" (MARQUESI, 2009). Devido a essa essência que possuem, os preceitos podem oscilar de maneira substancial de acordo com a realidade vigente em cada Estado, ou seja, são condicionadas apenas as características elementares de cada povo. Contudo, o que os torna fundantes é o fato serem "galgados à condição de cânone escrito pelos representantes da nação ou de regra costumeira à qual democraticamente aderiu o povo" (MARQUESI, 2009).

Com espectro em tudo que foi suscitado e apresentado, é preciso afastar a noção, arraigada ainda nos bancos das faculdades de Direito, de que os princípios são apenas regras de aplicação extraordinária ou residual. Ao contrário, na verdade, estão mais próximos da realidade jurídica do que comumente se imagina. Destarte, conforme é anunciado por MULLER NEVES

"é inegável que a renovação e a funcionalização do Direito Civil, voltadas para a valorização da pessoa, e a criação de uma sociedade livre, justa e solidária, não prescindem da teoria dos princípios como marco teórico, nem da Constituição como repositório primaz destes princípios". Ante a isso, advém a necessidade de esmiuçá-los e fazer qualquer desmistificação que seja imperiosa a fim de estabelecer uma compreensão mais apurada do assunto.

III – Princípios do Contrato:

III. 1 – Princípio da Autonomia da Vontade:

Apresentado como um corolário de intensa influência dentro do tema dos Contratos, é o denominado princípio da autonomia da vontade, a manifestação mais explícita dos ideais de cunho burguês, remontando ainda ao período de consolidação e ascensão desta camada. Dado ao seu teor, está intimamente atrelado às premissas de liberdade e igualdade, exaltado, com propriedade e efeito, pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 1789, como fruto do ideário da Revolução Francesa, que aduziu em seu artigo 1°. da seguinte forma: "Artigo 1º: Os homens nascem e permanecem livres e iguais nos direitos. As distinções sociais só podem ser baseadas sobre a utilidade comum" (JOVI/2009).

Marquesi (2009) afirma que tal preceito se alicerça na faculdade de dispor cláusulas, estabelecendo o conteúdo sobre o qual versará o contrato e criando novas modalidades contratuais, assim, nomeados pela Legislação civilista de contratos atípicos, conforme é exaltado no artigo 425 da Lei N°. 10.406/2002: "Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código" (DLI/2009).

Segundo um aspecto histórico, a partir do momento que o indivíduo se liberta de todas as algemas fixadas pelo Absolutismo e põe fim ao jugo que antes vigia, emergi a necessidade de uma interação voltada para o que há de melhor para si. Isto é, em decorrência de tais preceitos, caberá ao Estado atuar tão-só mediante a necessidade assegurar o cumprimento do contrato. Isto posto, denota-se, prima facie, a fixação de pilares que vedam à forma abusiva de atuação do Estado, permitindo, conseguintemente, que a vontade privada passe a atuar e disciplinas as relações entre os cidadãos. Esse caráter é vislumbrado em um primeiro momento nos direitos de primeira geração e que buscam condicionara atuação do ente estatal e cercear abusos e exacerbações, baseados tão somente no "caprichoso querer" do governante.

Em face dessas considerações, é salutar afirmar que a liberdade na contratação tem como ponto inaugural a concepção de que a vontade de ambos os contratantes tem igual valor e que a contratação é lícita e legítima pelo simples fato de respeitar a vontade de cada um. Desse modo, cunharam-se as expressões antes referidas, de que o contrato faz lei entre as partese o combinado não é caro.

Valendo-se das palavras de Assis (2009), a modernidade fixou como baldrami que no interior da vontade deve existir uma ausência absoluta de coação (autonomia da vontade), valorando as já citadas liberdade e igualdade. Doravante, é fato indiscutível que a liberdade tal qual a autonomia da vontade postula, baseada na perspectiva de interação de um indivíduo livre com um outro igual, "permite perceber, (...), que o exercício da autonomia da vontade de um é sempre limitado pelo exercício da autonomia do outro" (ASSIS/2009).

Desta feita, as relações contratuais fundadas na autonomia da vontade envolvem correlações de força, consoante uma das partes do contrato pode impor a sua vontade (poder) e, com isso, limitar a autonomia da outra ao extremo. Todavia, "é preciso considerar a autonomia da vontade em face da heteronomia estatal, ou seja, o Estado pode até não constranger a liberdade subjetiva (vontade livre), mas pode constranger o exercício dessa liberdade" (ASSIS/2009).

III. 2 – Princípio da Função Social do Contrato ou Supremacia da Ordem Pública:

Trazido como alicerce no artigo 421 do Diploma Civil de 2002 que ostenta: "Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato" (DJI/2009). O dogma em apreço preceitua, segundo as palavras do mestre HORA NETO (2009), que na contemporaneidade, no cenário de uma sociedade caracterizada pela massificação, bem como pelo pluralismo extremo, é inconcebível, sob qualquer prisma de avaliação ou pilar de análise, "que o contrato seja um instrumento de ruína do contratante mais fraco, levando-o à miséria ou mesmo entregando sua liberdade em razão de eventual inadimplência contratual, sem qualquer direito de defesa". Isto é, o contrato não é um instrumento de jugo e exploração, mas sim, exteriorização da vontade das partes.

No mais, atualmente, o principal objetivo a ser alcançado está atrelado à realização de um contrato que detenha a função social, qual seja além de desenvolver uma função circulação de riquezas, também realize um papel social atinente à dignidade da pessoa humana e à redução das desigualdades culturais e materiais, segundo os valores e princípios constitucionais. Pode-se conceber que tal a Carta Magna elencou como cânone a função social da propriedade, o Códex Civilista consagrou a função social do contrato, uma vez que superior à vontade privada, está à vontade da coletividade. Esse aspecto é vislumbrado, principalmente, nos denominados direitos difusos que tocam o direito a um meio-ambiente seguro, a exploração responsável dos recursos naturais e conservação da fauna e da flora para as gerações futuras.

III. 3 - Princípio da Força Obrigatória das Convenções:

Fruto da evolução da sociedade, desde os tempos mais remotos, conforme a cultura romana consagrou em suas legislações e códigos normativos, o nomeado princípio da força obrigatória dos contratos é descrito como um dos pilares maciços e fundamentais das relações contratuais. Urge exaltar que tal postulado não está positivado de maneira explícita no Código Civil de 2002, porém, tem plena vigência, daí decorre o brocardo taco difundido o contrato faz lei entre as partes. O mandamento em questão recebeu diversas denominações, tais como: Pacta Sunt Servanda, princípio da força obrigatória ou vinculante dos contratos em relação aos contratantes, princípio da obrigatoriedade da convenção, princípio da intangibilidade, princípio da obrigatoriedade dos contratos, dentre outras (GOMES/2009).

Ademais, esse princípio, mesmo encontrando pleno descanso no arcabouço normativo, não é pleno e incondicionado, ao revés, pode ser mitigado em casos concretos. Para tanto, é impostergável lançar mão do artigo 423 e de sua redação a fim de elucidar exeqüíveis dúvidas existentes. Preconiza o dispositivo em questão: "Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente" (DJI/2009). Assim, é possível observar que o legislador ao esquadrinhar o artigo retro, valorou a premissa que o aderente em condições é inferior, vez que não tem acesso à elaboração das cláusulas que integram o contrato/convenção. Logo, a legislação visa assegurar uma igualdade material entre as partes, indo além da igualdade formal ostentada pela Carta Magna (MARQUESI/2009).

III. 4 - Princípio da Revisibilidade do Contrato ou do Equilíbrio das Prestações:

Consoante o cânone em questão alteia, o contrato não é pétreo e imutável, ou seja, é passível de sofrer revisão, quando esta se fizer necessária, com o fito primordial de resguardar as partes de críveis exacerbações. Isto é, o Estado, por meio do magistrado, representante do Poder Judiciário, ao ser provocado e vislumbrando disposições que sejam extremamente onerosas para uma parte e excessivamente beneficiárias a outra, poderá alterar o negócio jurídico, impondo as revisões carecidas ou ainda resolvendo o contrato, pondo fim ao seu teor.

Com fulcro neste diapasão, "o devedor poderá alforriar-se à obrigação quando as condições de execução do contrato forem diferentes das condições do momento de sua celebração, de forma a onerar substancialmente a prestação" (MARQUESI/2009). Para tanto, é cogente trazer à baila o luminar emanado pelo artigo 478 da Lei N°. 10.406 que estande:

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação (DJI/2009).

Sendo assim, o princípio da revisibilidade do contrato é a positivação da teoria da imprevisão e, por influência, a proteção da dignidade da parte, pois ninguém poderá ser compelido a uma obrigação cujo conteúdo que a compõe se alterou devido a uma causa superveniente e que, de modo algum, poderia ser previsto por uma das partes. Sem embargo, é proeminente frisar que o legislador ao alicerçar as bases do Estatuto Civil, deita por terra, a premissa que o contrato, por ser a pura manifestação da vontade das partes, é intangível ou imutável, negando ao Estado a possibilidade de qualquer intervenção.

III. 5 - Princípio da Boa-Fé:

O dogma da boa-fé esteve presente no arcabouço normativo brasileiro, conforme é observável ainda no Código Comercial de 1850 e em diversas passagens do Estatuto Civil de 1916. Com o novo Códex, o baldrami em análise foi disposto como elemento a ser observado pelos contratantes ao pactuarem entre si.Para tanto, tal como um pavilhão, o artigo 422 em suas letras trouxe de maneira inquestionável o presente, conforme se aduz: "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (DJI/2009).

Ademais, o chamado princípio da boa fé objetiva possui ta maciça amplitude que parte da doutrina considera-o gênero, onde são espécies outros princípios como, por exemplo, o do equilíbrio contratual e da função social do contrato (MENEZES/2009). A partir deste alamiré, com propriedade, Melo (2009), ao citar Ruy Rosado de Aguiar, traz à baila a concepção que a boa-fé objetiva é:

(...) um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõem às partes comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da execução da avença. (MELO/2009)

"Nesse último sentido, entende-se que a boa-fé, ao postular um padrão de conduta do contratante, delimita sua esfera de liberdade. E isso para que o contrato seja presidido pelo ideal do equilíbrio e alcance os objetivos almejados por ambas as partes, sem ofensa à ordem pública". (MARQUESI/2009). De igual modo, cabe citar Marquesi (2009) que ao estruturar as premissas acerca da boa-fé objetiva, assevera que tal acepção está atinada a três propósitos basilares, quais sejam: Cânon Interpretativo Integrativo, Criação de Deveres Anexos ou Deveres Laterais e Limitação de Direitos.

A – Cânon Interpretativo Integrativo: atua fazendo com que na interpretação das clausulas contratuais não seja permitido alcançar finalidades diversas daquelas que a sociedade espera. Isto é, a priore, um pacto tem como escopo primordial a circulação de riquezas, portanto, se uma parte, em detrimento de outra, enriquece, há um evidente desequilíbrio, pois não atingiu o objetivo esperado. Desta feita, o contrato deve ser o instrumento, por meio da qual, as partes se satisfazem e não como jugo de opressão de uma parte em relação a outra que celebrou o contrato.

B – Criação de Deveres Anexos ou Deveres Laterais: a rigor, todo contrato tem um ou mais deveres principais. Exemplificando, na compra e venda de um imóvel, denota-se a presença de dois deveres principais, a saber: o dever de pagar que é inerente a aquele que compra o bem e o dever de entregar o bem que recai sobre a parte que vende o imóvel. Isto posto, é vital evidenciar que no caso ora apresentado, concebe-se como deveres anexos o dever de informação, atualmente, em voga, vez que foi criado pelo princípio da boa-fé objetiva e as partes tem o dever, a obrigação de informar mutuamente para que não haja o surgimento de vício. Inclui-se também o dever de prestar conta, o dever de preocupação com o contratante – considerar os aspectos existenciais do contrato.

C – Limitação de Direitos: balisando-se no artigo 186, esse terceiro elemento busca evitar a permissão de abusos que é a perpetração do ato ilícito, assim, excedendo os direitos concernentes a uma das partes.

Diferentemente do que já foi esculpido até o momento, o princípio da boa-fé subjetiva tem aplicação e gênese diversa, pois se refere ao conhecimento ou desconhecimento de uma determinada situação. Assim, por este desdobramento, as partes devem zelar de todas as formas cabíveis, com intuito de evitar e vedar qualquer conduta que possa lesar seu semelhante. Assim sendo, compreende em seu âmago valores éticos como a lealdade, correção e veracidade (MENEZES/2009).

III. 6 - Princípio da Relatividade das Convenções:

O dogma a ser esmiuçado tem plena e ampla aceitação nos sistemas jurídicos ocidentais, vez que decorre da necessidade de estipular o alcance da responsabilidade por inadimplemento contratual. Desta feita, busca em um primeiro instante impedir a ocorrência de iniqüidades, como a expropriação de bens de quem não se vinculou ao negócio. "Tal princípio decorre também da própria vida em sociedade, na qual cada um deve ser responsabilizado por seus atos" (MARQUESI/2009).

Nestes termos, impõe salientar que o contrato é descrito como instrumento ímpar de circulação de riquezas, todavia, tem em sua estrutura, uma idéia arraigada de ordem e justiça que mister se faz para evitar acentuados exageros das partes que dispõe de mais recursos, sobrepujando as camadas menos abastadas. É interessante também frisar que tais linhas em muito derivam do ideário burguês, uma vez que primava pela não intervenção do ente estatal nas relações privadas.

III. 7 – Princípio da Probidade Administrativa:

Trazido como elemento crucial a ser observado, o corolário em apreço exalta que a probidade está ligada intensamente à honestidade, o interesse de caráter e a retidão. Isto é, funda um dever jurídico, pois ao realizar um contrato, as partes devem ser honestas, não faltar com a verdade, e agir pautado neste princípio. Para tanto, é interessante citar a redação do artigo 422 do Estatuto Civil que explicita: "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (DJI/2009).

IV – Comento Final:

Baseando-se em todas as ponderações e comentários apresentados no presente artigo, é premente destacar que ao permitir a permeação da gama de princípios que regem o Direito no que tange os contratos, inovou-se todas as concepções até então existentes. Tal fato assenta-se na idéia de que com normas vinculantes, por vezes, exaltadas também no Ordenamento Jurídico Máximo, o Código Civil de 2002 passa a atuar visando algo bem maior, ou seja, valorando a premissa que o negócio jurídico busca circular riquezas e externar a vontade dos particulares – a vontade privada afasta as disposições da lei nos contratos -, sem lesar as partes que o integram.

Ainda nesse sentido, cumpre exaltar que o pacto não é instrumento de opressão e caso seja, cabe ao Estado atuar de maneira direta a fim de restaurar a igualdade entre as partes e assegurar o fito originário a que o negócio jurídico se destinou.

Referências:

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Código Civil de 2002 – Artigo 478 ao Artigo 480. Disponível no site: <http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_0478_a_0480.htm>. Acesso dia 05 de Abril de 2009, às 14h20min.

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GOMES, Sidney Campos. Algumas restrições ao princípio da força obrigatória dos contratos no compromisso de compra e venda de imóvel. Disponível no site: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=566>. Acesso dia 05 de Abril de 2009, às 13h42min.

HORA NETO, João. O princípio da função social do contrato no Código Civil de 2002. Disponível no site: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8262>. Acesso dia 05 de Abril de 2009, às 13h19min.

MARQUESI, Roberto Wagner. Os Princípios do Contrato na Nova Ordem Civil. Disponível no site: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5996>. Acesso dia 05 de Abril de 2009, às 10h47min.

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