Princípios do Tribunal do Júri

Por Denys Regis Vieira de Lima | 15/02/2017 | Direito

Princípios do Tribunal do Júri

Princípios podem ser definidos como as ideias fundamentais referentes a determinado assunto. São usados como bases e norteadores do Direito, além de impor limites ao seu uso arbitrário, evitando, assim, incompatibilidade com o ordenamento jurídico.

Sobre os princípios constitucionais, discorre Paulo Rangel (2004, p. 45):

Assim, sistema processual penal é o conjunto de princípios e regras constitucionais, de acordo com o momento político de cada Estado, que estabelece as diretrizes a serem seguidas para aplicação do direito penal a cada caso concreto. O Estado deve tornar efetiva a ordem normativa penal, assegurando a aplicação de suas regras e de seus preceitos básicos, e esta aplicação somente poderá ser feita através do processo, que deve se revestir, em princípio, de duas formas: a inquisitiva e a acusatória.

No que diz respeito aos princípios inerentes ao Tribunal do Júri, estes estão elencados no artigo 5º, inciso XXXVIII, a, b, c, d, da Constituição Federal de 1988:

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

  1. a) a plenitude de defesa;
  2. b) o sigilo das votações;
  3. c) a soberania dos veredictos;
  4. d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

O constituinte, ao instituir o júri, fixou diretrizes que deveriam ser obedecidas, quais sejam: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania de veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Tais princípios têm por objetivo direcionar a aplicação do instituto de forma condizente com os preceitos de um Estado Democrático de Direito. Contudo, vale ressaltar que, em alguns casos, nem sempre tais princípios se mostram compatíveis com esta estrutura de Estado, se mostrando totalmente opostos ao exercício efetivo da democracia.  

(i) Plenitude de defesa e Princípio do Contraditório

O princípio da plenitude de defesa, o qual rege o Júri, emana da ampla defesa, sendo a primeira, bem mais ampla do que a segunda. Trata-se da possibilidade da defesa de usar de todos os meios legítimos para alcançar seu objetivo.

Em um julgamento do Tribunal do Júri, muitas vezes os argumentos de defesa e acusação são decisivos no convencimento dos jurados. Os debates que ocorrem em tais julgamentos muitas vezes fogem do objetivo principal de desvendar a verdade acerca do ocorrido e passam a figurar como uma disputa entre advogados e promotores, que duelam, utilizando artifícios dialéticos e retóricos. Tal fato se dá devido a não obrigatoriedade de fundamentação dos jurados quando da prolação da sentença.

O julgamento do Tribunal do Júri, respeitando a íntima convicção dos jurados, impossibilita a fiscalização da sociedade quanto à credibilidade ou não das suas decisões. Do plano lógico é impossível a análise da sentença por falta de premissa, que seria a fundamentação de tal decisão, tornando, portanto, inviável a aferição de erro ou acerto quanto a prolação da sentença.

O princípio do contraditório consiste na igualdade das partes em exercer os atos necessários ao convencimento do juiz. Trata-se de um dos princípios fundamentais do processo penal, sendo suas premissas o direito à informação e participação das partes aos atos processuais. O contraditório possibilita ao réu impugnar as acusações a ele impostas, demonstrando, assim, a sua importância no processo penal como requisito para um Estado Democrático de Direito.

Como já falado anteriormente, a atual estrutura do Tribunal do Júri, respeitando o princípio do sigilo das votações, fere gravemente o exercício pleno do contraditório. A decisão, baseada na íntima convicção dos jurados, sem necessidade de fundamentação, restringe o julgamento à visão unicamente do julgador. Nesse contexto, o réu se vê impossibilitado de fazer uso contraditório, conhecendo os motivos que levaram a sua condenação, restando prejudicada a impugnação das acusações.

Assim, o sigilo das votações, respeitando a íntima convicção dos jurados, torna a decisão inconstitucional, visto que a fundamentação é requisito fundamental, neste caso, para o exercício do contraditório.

Neste prisma, fica claro que, o devido processo legal, regra fundamental do processo penal, e do qual emana o contraditório, é normativamente superior ao sigilo do voto, que nada mais é do que regra procedimental do Tribunal do Júri.

(ii) Sigilo das votações

De acordo com o caput do artigo 485 do Código de Processo Penal, é garantido o sigilo das votações no âmbito do júri.

A incomunicabilidade do conselho de sentença é fruto de um regime autoritário, proveniente do regime militar imposto em época anterior em nosso país. Tal regime   baseava-se na censura, que era essencial para a manutenção do poder militar. O Código Penal que disciplinou o Tribunal do Júri teve origem na Constituição de 1937, que teve como inspiração o Código Penal italiano da época do governo de Mussolini, onde a inquisição era base para todo o ordenamento jurídico. Importante ressaltar que o Código Penal do Império permitia a comunicação entre os jurados, sendo a incomunicabilidade implantada na época do governo de Getúlio Vargas. Tal fato demonstra que este princípio reflete uma época histórica, incrustada até hoje em nosso Código Penal.

Não se pode admitir que, em uma sociedade onde a comunicação é essencial para as relações humanas, possa haver um Estado Democrático de Direito onde não se preze pela comunicação como formação de convencimento, neste caso, através da argumentação entre os jurados. Deve-se levar em consideração que a decisão proveniente do júri, afetará diretamente a liberdade de alguém, e nada mais democrático que se use de todas as formas possíveis para chegar a uma conclusão justa a respeito do fato em julgamento.

É sabido que nossa atual Constituição consagrou a democracia e que todas as normas instituídas em nossa sociedade têm por base tal consagração. Desta forma, o CPP define o devido processo legal, respeitando os princípios do contraditório, isonomia e ampla defesa. Uma decisão em inobservância de tais princípios se mostra totalmente incompatível com um Estado Democrático.

Sobre o devido processo legal, ensina Paulo Rangel (2004, p. 3):

Sem o devido processo legal, não pode haver contraditório. A inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos é uma garantia fundamental do processo que está compreendida no devido processo legal. O devido processo legal é o princípio reitor de todo arcabouço jurídico processual. Todos os outros derivam dele.

Assim, com o sigilo das votações, as razões motivadoras da decisão ficam guardadas no íntimo do jurado, ficando o réu a mercê do entendimento do julgador quanto ao fato.

O sigilo das votações, preceituado no artigo 5º, XXXVIII, b, se mostra inconstitucional, devido ao caráter meramente formal da norma referente ao sigilo das votações, claramente inferior à norma que positiva o devido processo legal.

(iii) Soberania dos Veredictos

A soberania dos veredictos é uma das principais características do Tribunal do Júri. De acordo com este princípio, as decisões do júri não podem ser reformuladas, em grau de recurso, condenando ou absolvendo o réu.

O significado da palavra soberania nos traz a ideia de algo absoluto, que não pode ser contestado. Esta ideia acaba gerando um entendimento equivocado quanto à possibilidade, ou não, de reformulações referentes às sentenças proferidas pelo Tribunal.

A contestação quanto a este absolutismo é entendimento da maioria dos nossos doutrinadores e tribunais. A própria lei autoriza a revisão criminal e a recorribilidade em casos especiais, de acordo com o artigo 593, inciso III, letra d, do Código de Processo Penal:

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:

  1. a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
  2. b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos

jurados;

  1. c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
  2. d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

Assim já decidiu o Supremo Tribunal de Federal:

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, §2º, V). PACIENTE ABSOLVIDO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOB FUNDAMENTO DE QUE A ABSOLVIÇÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR. RESPEITADA A SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio constitucional da soberania dos veredictos quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos não é violado pela determinação de realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. (Precedentes: HC 104301/ES, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/03/2011; HC 76994/RJ, Rel. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, SEGUNDA TURMA, DJ 26/06/1998; HC 102004/ES, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/02/2011; e HC 94052/PR, Rel. Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJe 14/08/2009). 2. A fundamentação do acórdão com fulcro no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, não implica o vício de excesso de linguagem. 3. A doutrina do tema assenta, verbis: “(...) a simples existência de apelação voltando ao questionamento da decisão dos jurados não constitui, por si só, ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos; ao contrário, harmonizam-se os princípios, consagrando-se na hipótese o duplo grau de jurisdição. Além do mais, a Constituição menciona haver soberania dos veredictos, não querendo dizer que exista um só. A isso, devemos acrescentar que os jurados, como seres humanos que são, podem errar e nada impede que o tribunal reveja a decisão, impondo a necessidade de se fazer um novo julgamento. Isto não significa que o juiz togado substituirá o jurado na tarefa de dar a última palavra quanto ao crime doloso contra a vida que lhe for apresentado para julgamento. Por isso, dando provimento ao recurso, por ter o júri decidido contra a prova dos autos, cabe ao Tribunal Popular proferir uma outra decisão. Esta, sim, torna-se soberana.” (in Nucci, Guilherme de Souza – Manual de Processo Penal e Execução Penal, Revista dos Tribunais, 3ª Edição, p. 833). 4. In casu, a instância a quo assentou que a anulação se impunha em razão do julgamento contrário às evidências dos autos, no concernente ao crime de homicídio consumado, por isso que, não obstante a ausência de provas concludentes de que o acusado efetivamente disparara arma de fogo contra a vítima, o fato é que o recorrente, na visão do juízo a quo, organizou e participou de toda a ação criminosa, devendo responder por todos os delitos perpetuados. 5. Deveras, é cediço na Corte que: “1. Ao determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, o Tribunal de Justiça procura demonstrar, nos limites do comedimento na apreciação da prova, não existir nos autos material probatório a corroborar a tese defensiva acolhida pelos jurados. Dever constitucional de fundamentar todas as decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da Constituição da República). Inexistência de excesso de linguagem. 2. A determinação de realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri não contraria o princípio constitucional da soberania dos veredictos quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Habeas corpus denegado.” (HC 104301/ES, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/03/2011). 6. O Habeas Corpus não é meio hábil à análise da existência de material probatório que corrobore a tese sustentada pela defesa e acatada pelos jurados, posto implicar o revolvimento de fatos e provas, o que ultrapassa os limites do procedimento sumário e documental do habeas corpus. É que, ao determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, o Tribunal de Justiça procurou demonstrar, nos limites do comedimento na apreciação da prova, que não existe nos autos material probatório a corroborar a tese defensiva que foi acolhida pelos jurados. (Precedente: HC 102004/ES, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/02/2011). 7. Deveras, o eventual excesso de linguagem, que visa dar fundamento à decisão judicial, salvo regra expressa quanto à pronúncia, não gera a anulação do julgamento. (Precedente: HC 94731/MT, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/02/2010) 8. In casu, o paciente foi absolvido por insuficiência de prova, da imputação referente ao art. 121, §2º, V, c/c o art. 29 do Código Penal. 9. Parecer do parquet pela denegação da ordem. Ordem denegada. (STF – Rel. Min. Luiz Fux – HC 103805 / SP)

Este também é o entendimento de grande parte da doutrina, como, por exemplo, ensina Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 32):

Não é possível que, sob qualquer pretexto, cortes togadas invadam o mérito do veredicto, substituindo-o. Quando – e se – houver erro judiciário, basta remeter o caso a novo julgamento pelo Tribunal Popular. Porém, em hipótese alguma, pode-se invalidar o veredicto, proferindo outro, quanto ao mérito.

Desta forma, conclui-se que a intenção do legislador, ao prever a soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, não foi de tornar a decisão dos jurados absoluta. O princípio deve ser compreendido pela impossibilidade de reformulação da decisão por outro órgão, que não seja o Tribunal do Júri.

(iv) Princípio da Presunção de Inocência

A Constituição Federal prevê a não culpabilidade do réu antes de sentença condenatória transitada em julgado. Não se trata de presunção de inocência e sim de não culpabilidade. Tal princípio tem como objetivo evitar os excessos e que o réu sofra pena antes que seja realmente apurada a sua culpabilidade quanto ao fato.

Em se tratando de Tribunal do Júri, até o ano de 1995, o nome do acusado era lançado no rol de culpados quando da pronúncia, que nada mais é do que a decisão que remete o julgamento ao júri. Nesta época, a jurisprudência entendia que o constituinte, ao prever o estado da inocência, se referia à proibição de condenação antes de sentença transitada em julgado. Desta forma, era considerado culpado aquele que era acusado de culpa. Ora, percebe-se aí que este entendimento era equivocado, visto que mesmo aquele a quem era atribuída a culpa já passava a sofrer os efeitos de uma pena antes de um julgamento, respeitando os princípios do devido processo legal. Esta situação perdurou até a reforma do CPP, que impôs o lançamento do nome do réu no rol dos culpados somente após a sentença condenatória transitada em julgado, dando fim, assim, às discussões a respeito do fato.

(v) A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

O júri é composto por um juiz togado e vinte e um jurados. Dentre estes jurados, sete compõem o Conselho de Sentença, que irá apreciar o fato e responder aos quesitos apresentados, de acordo com a íntima convicção dos jurados.

A competência do Tribunal do Júri é para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, de acordo com o artigo 5ª, XXXVIII, d da Constituição Federal. Tratam-se dos crimes de homicídio doloso, instigação ou auxílio a suicídio, aborto e infanticídio, elencados dos artigos 121 a 127 do Código Penal, desde que haja dolo ou dolo eventual em suas formas tentadas ou consumadas.

A razão do constituinte em fixar uma competência mínima para o Tribunal do Júri está na sua preocupação em evitar a extinção do Tribunal do Júri através da supressão de sua competência. Assim é o entendimento de Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 34):

O intuito do constituinte foi bastante claro, visto que, sem a fixação da competência mínima e deixando-se à lei ordinária a tarefa de estabelecê-la, seria bem provável que a instituição, na prática, desaparecesse do Brasil. Foi o que houve em outros países ao não cuidaram de fixar, na Constituição, a competência do Tribunal Popular.

O estabelecimento de uma competência mínima para o Tribunal do Júri não obsta que, por lei ordinária, venha-se a incluir novas infrações no que diz respeito a esta competência. Assim, a Constituição não proíbe que o legislador remeta ao Tribunal do Júri matérias diferentes as fixadas em sua competência mínima. Jucid Peixoto do Amaral (2006, p. 92) resume, de forma bastante objetiva, o assunto referente à competência do Júri:

Finalmente, podemos afirmar que a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXVIII, assegurou ao cidadão o direito de ser julgado por um júri popular, ou seja, dando-lhe a garantia de que, se cometeu um crime doloso contra a vida, não será julgado por um juiz singular. Logo, a Constituição não limitou a competência do Tribunal do Júri aos crimes dolosos contra a vida. Assim, nada impede que o legislador ordinário possa ampliar a competência do Tribunal do Júri aos crimes dolosos contra a vida. Assim, nada impede que o legislador ordinário possa ampliar a competência do Tribunal do Júri para outras infrações, como aconteceu na fase do império. Portanto, o alargamento da competência do Tribunal do Júri, tem previsão implícita admitida na norma constitucional vigente.

A necessidade de ampliação dessa competência deve ser observada quanto à contribuição ou não do instituto para um Estado Democrático de Direito. Assim, quanto maior a contribuição para a democracia, maior será a viabilidade de ampliação da competência do Júri.

Após analisar a possibilidade de ampliação da competência referente ao Tribunal do Júri, vale ressaltar que existem hipóteses de restrição quanto a esta competência. São os casos onde há prerrogativas de função. Em se tratando de réus que gozam de funções específicas, ainda que tenham cometido crimes dolosos contra a vida, tal competência para julgamento será de um foro especial por prerrogativa de função. Esta competência é fixada de acordo com o artigo 6º, III da Constituição Federal:

Art. 96. Compete privativamente:

III – Aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Neste caso, nota-se claramente um conflito de normas constitucionais. Em uma fixa-se a competência do Júri, como regra geral, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, e na outra se estabelece regra específica para os casos onde há prerrogativa por função.

De acordo com entendimento jurisprudencial, tal prerrogativa não se trata de um privilégio pessoal, mas sim de garantia referente ao cargo, tendo como objetivo preservar a dignidade da função exercida.

O tema referente ao foro privilegiado é bastante discutido atualmente. Apesar do entendimento jurisprudencial de uma garantia restrita à função, a sociedade entende que não, e julga este foro como sendo um verdadeiro atentado à democracia. Ora, está claro, neste caso, que o foro privilegiado é incompatível com o Princípio da Igualdade. A afronta chega a ser tanta que a Proposta de Emenda Constitucional 358/2005 chegou a propor a extensão do foro privilegiado também para as ex-autoridades públicas. Neste contexto, o foro privilegiado nada mais é do que um instituto que visa perpetuar a impunidade em nosso país, protegendo os poderosos e punindo os excluídos.

Referências

LIMA, Denys Régis Vieira de. O Sensacionalismo midiático e suas influências no Tribunal do Júri. Fortaleza, CE, p. 12-19. Não publicado.