PRINCÍPIOS DO TRIBUNAL DO JÚRI

Por Maurício Azevedo Miranda | 30/11/2016 | Direito

INTRODUÇÃO

A naturalidade do Tribunal do Júri remonta a História da velha Inglaterra, onde, por volta de 1215, foram abolidas pelo Concílio de Latrão as ordálias e os juízos de Deus. Nascera o Tribunal do Povo, que entre os ingleses deixou reluzentes marcas, não somente pelo misticismo característico, mas principalmente pelos resultados alcançados. Bem diferente do que acontecera em outros países do "Velho Mundo", sobretudo a França, a Itália e a Alemanha, locais onde a Instituição do Júri não obteve o êxito esperado, sendo logo substituído por outros órgãos.

          Surgiu como uma necessidade de julgar os crimes praticados por bruxarias ou com caráter místico e para isso, contava com a participação de doze homens da sociedade que teriam uma "consciência pura", e que se julgavam detentores da verdade divina para a análise do fato tido como ilícito e a aplicação do respectivo castigo.

          Infere-se desde a sua origem o caráter religioso imposto ao Júri, se não pelo número de jurados tendo uma suposta referência aos doze apóstolos de Cristo, pelo poder dado aos homens comuns de serem detentores da verdade julgando uma conduta humana, papel reservado naquela época exclusivamente a Deus.

A criação do Tribunal do Júri é reconhecida pela Constituição da República Federativa de 1988 e está inserida em seu artigo art. 5°, inciso (inc.) XXXVIII, no título que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, sendo assim núcleo constitucional intangível, cláusula pétrea.

Além dos princípios que regem o processo penal como um todo, o Tribunal do Júri deve nortear-se com respeito aos princípios estampados na Lei Maior, objeto desse texto, a saber: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (art. 5°, inc. XXXVIII, alíneas a,b,c, d – CF).

 

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