PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO: DA PROTEÇÃO...

Por Dérick Macêdo Silva | 08/05/2017 | Direito

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO: DA PROTEÇÃO, DA NORMA MAIS FAVORÁVEL E DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA

Dérick Macêdo Silva[1]

 

1 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO 

Em regra, o obreiro consiste no polo mais fraco da relação de trabalho. Visando equilibrar juridicamente essa relação, tem-se o princípio da proteção.[2] Dentre todos os princípios do Direito do Trabalho, este consiste no principal, pois se confunde com o próprio objetivo deste ramo do Direito. Nas palavras de Delgado:

Informa este princípio que o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia – o obreiro –, visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho.

[...]

Parte importante da doutrina aponta este princípio como o cardeal do Direito do trabalho, por influir em toda a estrutura e características próprias desse ramo jurídico especializado.[3] 

2 PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL 

Há quem[4] aborde o princípio da norma mais favorável, o do in dubio pro operário e o da condição mais benéfica como dimensões/desmembramentos do princípio visto anteriormente. Aqui não se os verá dessa forma, pois se entende que, caso assim fossem vistos, todo e qualquer princípio do Direito do Trabalho também o seria, quer dizer, também seria uma dimensão/desmembramento do princípio da proteção, pois, conforme dito, este permeia todo o direito trabalhista[5].

Este princípio determina que, havendo mais de uma norma tratando de uma mesma situação, “aplica-se a norma mais favorável ao trabalhador, independentemente da hierarquia”[6]. É inclusive o disposto no artigo 620 da CLT: “As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo”.

É importante ressaltar que há 03 (três) teorias tratando da situação na qual algumas normas do Acordo Coletivo e outras da Convenção Coletiva são favoráveis para o trabalhador. São elas: (a) Teoria do Conglobamento, a qual afirma que prevalecerá o instrumento que apresente um conjunto de normas mais favoráveis; (b) Teoria da Acumulação, defendendo que os instrumentos devem ser aplicados conjuntamente, cada qual naquilo em que for mais favorável, e, por fim; (c) Teoria do Conglobamento Mitigado, a qual estabelece se deve comparar cada norma do instrumento e escolher qual é o melhor para o caso em epígrafe.[7] 

3 PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA 

O que impede a empresa de alterar o contrato de trabalho de seus funcionários lhes retirando alguns benefícios, a exemplo de uma jornada de trabalho menor? Justamente o princípio da condição mais benéfica.

De acordo com este princípio,

[...] as condições mais vantajosas estipuladas no contrato de trabalho do obreiro ou mesmo as constantes no regulamento da empresa prevalecerão, independentemente da edição de norma superveniente dispondo sobre a mesma matéria, estabelecendo nível protetivo menor.

A nova regra jurídica criada somente produzirá efeitos para os novos contratos de trabalho a serem firmados.[8]

A diferença chave entre este princípio e o visto anterior consiste em o que está em choque. Delgado (2014, p. 200, grifou-se) leciona que, enquanto o princípio da norma mais favorável trata do choque entre as normas ou regras, o princípio da condição mais benéfica trata do choque entre as cláusulas contratuais

[1] Bacharelando em Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] SARAIVA, Renato; SOUTO, Rafael Tonassi. Como se preparar para o Exame de Ordem, 1ª fase: trabalho: direito material e processual. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 19.

[3] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 13. ed. São Paulo: LTr, 2014, p. 196-197.

[4] A exemplo de Renato Saraiva e Rafael T. Souto.

[5] Nessa mesma linha de raciocínio, tem-se Delgado (2014, p. 197), quem afirma que o princípio da proteção “[...] não se desdobraria em apenas três outros, mas seria inspirador amplo de todo o complexo de regras, princípios e institutos que compõem esse ramo jurídico especializado”.

[6] SARAIVA; SOUTO, 2014, p. 19.

[7] SARAIVA; SOUTO, 2014, p. 20.

[8] SARAIVA; SOUTO, loc. cit.