Princípios constitucionais da ordem econômica

Por Carolina Figueiredo de Moura | 02/06/2012 | Direito

Carolina Figueiredo de Moura 

1 Introdução

No Brasil a ordem econômica é disciplinada por um conjunto de princípios expressos no art. 170 da Constituição Federal de 88, que dispõe: “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas, sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País”.

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             Assim, o Estado tem como objetivo impor normas e regular as atividades econômicas por meio da fiscalização, de incentivo e planejamento (sendo o Brasil caracterizado como uma economia de mercado), em conjunto com as normas que regem o sistema econômico nacional. Nesse sentido, o Estado atua sob a premissa de que o mesmo atua de forma indireta ou indiretamente nas situações de relevância, nas quais impera a segurança do Estado e os interesses coletivos, ou seja, a intervenção do Poder Público é fundamental para resolver questões que possam comprometer a ordem econômica do País.

            Vale ressaltar que a ordem econômica se fundamenta na valoração do trabalho humano e na livre iniciativa, garantindo a todos uma existência digna e direcionando através dos princípios, a ordem econômica, tendo como base a função social.

            A Constituição Federal de 1988 foi promulgada apresentando uma estrutura sólida no que concerne a ordem econômica do País e comparando com as constituições anteriores. Assim sendo, suprimiu o caráter intervencionista, vigente até então, adotando um modelo liberal, no qual se aderiu ao sistema capitalista descentralizado baseado na economia de mercado.

O que sustenta e regula o sistema econômico brasileiro encontra-se são os arts.170 a192 da Constituição Federal, trazendo os fundamentos da ordem econômica, informadores de toda atividade econômica.

Embora o sistema econômico adotado no Brasil seja o modo de produção capitalista e neoliberal, a carta magna permite que o Estado intervenha para que os agentes que atuam no mercado cumpram os elementos sócio-ideológicos expressos na Constituição Federal, apresentados especialmente em forma de princípios e diretrizes.

2 O Princípio da Soberania Nacional

A soberania nacional é um requisito essencial para a constituição do Estado brasileiro, e está expressa na Constituição Federal de 1988, como um dos principais fundamentos da República. Nesse contexto, Clóvis Beviláqua (2003) enfatiza que por soberania nacional entende-se o que representa a autoridade superior, que sintetiza, politicamente, e segundo os preceitos de direito, a energia coativa do agregado nacional.

O princípio da soberania nacional apresenta particularidade específica da soberania econômica do Estado, caracterizando-se como o poder do Estado, para interferir e dirigir a ordem econômica, nos aspectos em que for de seu interesse ou da coletividade.

A soberania deve ordenar a busca pela efetivação dos objetivos do Estado, ou seja, pelo desenvolvimento do País, e atingindo a finalidade das atividades econômicas, bem como propiciar meios para que o Estado desenvolva políticas públicas com o objetivo de colocar o Brasil em condições iguais perante outras nações no contexto econômico global da atualidade. 

3 O Princípio da Propriedade Privada           

A Constituição federal em seu art. 5°, inciso XXII, contempla o princípio da propriedade privada, garantindo aos indivíduos nacionais que sua propriedade é de responsabilidade de cada um, ou seja, o Estado não tem poderes para interferir, sem motivos justos, na atividade econômica do País.

Contudo o art. 170 da Constituição Federal aborda de forma mais específica este princípio, sob o aspecto dos meios de produção, inseridos na ordem econômica e financeira. Tavares (2011, p. 156), sobre esse princípio menciona que: “[...] de acordo com a orientação capitalista seguida pelo constituinte, o princípio do respeito à propriedade privada, especialmente dos bens de produção, propriedade sobre a qual se funda o capitalismo, temperado, contudo, de acordo com o inc. IV, pela necessária observância à função social, a ser igualmente aplicada à propriedade dos bens de produção”.

Dessa forma, a propriedade mencionada no artigo 170 da Constituição Federal de 1988, se refere a um conjunto de bens componentes do estabelecimento empresarial, que de acordo com o artigo 1142 do Código Civil (2002), conceitua: “considera-se estabelecimento todo o complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. Assim, a ordem econômica resguarda especificamente a propriedade dos fatores de produção, que sustenta o sistema capitalista.

Verifica-se que existe uma distinção entre a propriedade e os fatores de produção e que no Brasil não se observa um controle absoluto da propriedade, uma vez que a propriedade privada existe com o objetivo de atingir um fim mais amplo, qual seja a função social da propriedade. 

4 O Princípio da Função Social da Propriedade           

            A função social da propriedade, prevista no inciso III do artigo 170 da Constituição Federal, se caracteriza como uma restrição ao princípio da propriedade privada, abordado anteriormente, permitindo a intervenção do Estado sobre a propriedade que deixa de cumprir sua função social. Através desse princípio, a propriedade deve exercer sua função econômica, ou seja, deve ser utilizada para geração de riqueza, garantia de trabalho, recolhimento de tributos ao Estado, e principalmente, a promover o desenvolvimento econômico.

            O proprietário tem o direito de uso e gozo de sua propriedade, mas em compensação, essa propriedade deve exercer a função social, estabelecida pela lei.

            José Afonso da Silva (2012) assevera que o art. 170, em seu inciso III, ao elencar a função social da propriedade como princípio da ordem econômica, possui como caráter principal, uma ferramenta destinada à realização da existência digna de todos e da justiça social. 

5 O Princípio da Livre Concorrência 

A livre concorrência é garantida pela Constituição Federal e se estrutura na economia nacional. O constituinte observou a importância de esforços no sentido de estimular a presença contínua das empresas particulares, além da vontade de participar conjuntamente com o País, do desenvolvimento, do progresso, oferecendo condições para garantir força para atuar, sem esquecer a livre concorrência, representada pelas micro e pequenas empresas.

A livre iniciativa se relaciona com o ideal de liberdade econômica, e seu reconhecimento pela ordem jurídica visa assegurar aos indivíduos a livre escolha da atividade que queiram desenvolver para seu sustento, e limitar a atuação do Estado no campo das opções econômicas dos agentes.

O princípio da livre iniciativa prevê que a todos se assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

A liberdade de iniciativa compreende tanto o direito de acesso ao mercado, como o de cessação da atividade econômica. Os agentes econômicos devem ser livres para produzir e colocar seus produtos no mercado, ações que conseguem desenvolver graças ao princípio da livre concorrência, que a todos assegura a liberdade dos mercados. 

6 O Princípio da Defesa do Consumidor 

O princípio da defesa do consumidor assevera que nas relações e consumo, a atividade econômica deve proteger o consumidor. Assim, O Estado dita as leis, atos e sentenças, e os agentes econômicos regulados por princípios e regaras estatais.

            O aumento das relações de consumo gerou a necessidade de se aperfeiçoar o regime jurídico que tratava desse aspecto, estabelecendo normas de proteção e defesa do indivíduo, constituindo um importante instrumento de cidadania.

            Em 1990, um importante passo foi dado para a proteção do consumidor no Brasil. A Lei nº. 8078/1990 instituiu o Código de Defesa do Consumidor, que demonstrou o Estado preocupado com os direitos do consumidor, que passaram a ser assegurados constitucionalmente. O código de defesa de o consumidor objetiva constituir um equilíbrio entre os atores econômicos, na medida em que atestam a vulnerabilidade e fragilidade do consumidor.

            Portanto, a instituição do princípio constitucional de defesa do consumidor, fundamenta-se, na igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre os indivíduos. 

7 O Princípio da Defesa do Meio Ambiente 

            O crescimento econômico, conseqüência de esforços pelo desenvolvimento das nações é um aspecto atual, contudo, os meios utilizados para o alcance das metas de crescimento vêm degradando o meio ambiente, indispensável para a sobrevivência dos seres humanos e um direito da coletividade.

É de grande importância do crescimento de uma nação, desde que se realize de maneira sustentável e consciente, aliando o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação do meio ambiente.

Sob esse aspecto, as políticas públicas voltadas para o meio ambiente devem ser observadas como ferramentas para gestão consciente dos recursos naturais, e não como inibidoras de desenvolvimento.

Com isso, torna-se necessário analisar a eficácia da proteção do Direito Brasileiro ao meio ambiente, no que concernem as ações lesivas, do dano e do nexo com a fonte poluidora do meio ambiente, tendo como base o que assegura o art. 225 da Carta Magna brasileira, no qual todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Eros Roberto Grau (2012, p. 251), a respeito ao princípio da defesa do meio ambiente menciona que: “[...] o princípio da defesa do meio ambiente conforma a ordem econômica (mundo do ser), informando substancialmente os princípios da garantia do desenvolvimento e do pleno emprego. Além de objetivo, em si, é instrumento necessário – e indispensável – à realização do fim dessa ordem, o de assegurar a todos existência digna. Nutre também, ademais, os ditames da justiça social.”

A defesa do meio ambiente é de suma importância, e como princípio, caracteriza o que se pode chamar de desenvolvimento sustentável.

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