Princípios Constitucionais – Civis Frente a Responsabilidade Civil Atual

Por Jeferson Cleison Gonçalves | 08/05/2017 | Direito

Princípios Constitucionais – Civis Frente a Responsabilidade Civil Atual

 

Docente: Luciano Alves

Discentes: Jeferson Cleison Gonçalves

Jefferson Natan Reymond

Matheus Nunes Amaral

 

 

 

 

 

 

 

Trabalho sobrePrincípios Constitucionais – Civis Frente a Responsabilidade Civil Atualapresentado ao quinto semestre do curso de Direito na Universidade de Várzea Grande (Univag), como requisito parcial para nota semestral da matéria de Direito Civil V, orientado pelo Professor Mestre LucianoAlves.

 

 

 

 

 

 

RESUMO

 

O tema deste trabalho vem a esclarecer sobre a responsabilidade civil do estado mediante a população, o caso de Joanir Pereira repercutiu muito na mídia na época, onde um juiz suspendeu a audiência por ele estar usando chinelo.

Consta na constituição que nos artigos 3º, IV, 5º, caput e inciso LXXVII, 37, § 6º, e 115, § 2º o direito que Joanir Pereira tinha e todos os brasileiros têm.

 

 

PALAVRAS-CHAVE:Princípios Constitucionais - Responsabilidade Civil–Audiência Suspensa - 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO

 

INTRODUÇÃO............................................................................................1

  1. RESPONSABILIDADE CIVIL..............................................................1

1.1 Conceito..............................................................................................1

1.2 Origens da Responsabilidade Civil......................................................2

  1. TIPOS DE RESPONSABILIDADES......................................................3

2.1 Responsabilidade Civil Objetiva..........................................................4

2.2 Responsabilidades Civil Subjetiva.......................................................4

3.CASO CONCRETO....................................................................................5

3.1 Responsabilidade no Caso Concreto....................................................5

  1. JURISPRUDENCIAS...........................................................................6
  2.  CONCLUSÃO......................................................................................7
  3.  BIBLIOGRAFIAS...............................................................................8

 

 

 

 

  1. INTRODUÇÃO

 

Os dados contidos nesse artigo se embasam em livros, noticias passadas pelas mídias. Questiona o assunto referente ao caso do lavrador Joanir Pereira que foi suspenso de sua audiência por estar trajando chinelo de dedos.

Deve-se ressaltar a respeito da Responsabilidade Civil que nada mais é nada menos de uma pessoa reparar economicamente o dano que fora causada a outra, seja dano do modo patrimonial ou moral.

Neste trabalho também estará esclarecendo os sobre os variados tipos de Responsabilidade Civil conjuntamente com suas especificações e onde se encontram em nosso ordenamento jurídico.

 

  1. RESPONSABILIDADE CIVIL

 

  • Conceito 

A Responsabilidade civil consiste no principio de não prejudicar outra pessoa, pode ser definida como um meio de obrigar uma pessoa a restaurar ou reparar qualquer tipo de dano que tenha causado a outra pessoa seja dano moral ou patrimonial. Responsabilidade, uma palavra vinda do latim Respondereque significa responder por algo, pode-se simplesmente a entender como um modo de se responsabilizar por algum ato que causou dano a outrem por razão de ação ou omissão. Pode se encontrar no Código Civil asim:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

 

 

 

1.2      ORIGENS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

 

Pode se perceber que a responsabilidade civil é utilizada desde os primórdios. O que mudou foi a forma de ser praticada, que ao longo do tempo foi se modificando.

Na Roma antiga tinha uma forma de ser cobrado o dano recebido de outrem, que se caracterizava na vingança pessoal contra o infrator. Uma forma meio bruta de se ver a responsabilidade civil, mas não a descaracteriza.

Em torno de 463 A.C. foi criada a Lei das XII Tábuas, um grande marco para o Direito onde continha em sua Sétima Tábua, a tábua dos delitos que continha a Pena do Talião que tem a noção do afamado “olho por olho, dente por dente”.

Com o passar do tempo fora dado ao poder publico para poder julgar os casos concretos podendo nesses casos permitir ou não que fosse ressarcido o dano causado.

Como já estava na mão do poder publico as sentenças, elas foram mudando gradativamente, com o tempo elas foram regulando o quanto que seria pago para cada caso.

 

 

TÁBUA SÉTIMA

 

Dos delitos

 

  1. Se um quadrúpede causar qualquer dano, que o seu proprietário indenize o valor desse dano ou abandone o animal ao prejudicado.
  2. Se alguém causar um dano premeditadamente, que o repare.
  3. Aquele que fizer encantamentos contra a colheita de outrem; ou a colher furtivamente à noite antes de amadurecer ou a cortar depois de madura, será sacrificado a Ceres.4. ....
  4. Se o autor do dano for impúbere, que seja fustigado a critério do pretor e indenize o prejuízo em dobro.
  5. Aquele que fizer pastar o seu rebanho em terreno alheio.
  6. e o que intencionalmente incendiar uma casa ou um monte de trigo perto de uma casa, seja fustigado com varas e em seguida lançado ao fogo.
  7. mas se assim agir por imprudência, que repare o dano; se não tiver recursos para isso, que seja punido menos severamente do que se tivesse agido intencionalmente.
  1. Aquele que causar dano leve indenizará 25 asses.
  2. Se alguém difamar outrem com palavras ou cânticos, que seja fustigado.
  3. Se alguém ferir a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se houver acordo.
  4. Aquele que arrancar ou quebrar um osso a outrem deverá ser condenado a uma multa de 300 asses, se o ofendido for um homem livre; e de 150 asses, se o ofendido for um escravo.
  5. Se o tutor administrar com dolo, que seja destituído como suspeito e com infâmia; se tiver causado algum prejuízo ao tutelado, que seja condenado a pagar o dobro ao fim da gestão.
  6. Se um patrono causar dano a seu cliente, que seja declarado sacer (podendo ser morto como vítima devotada aos deuses).
  7. Se alguém participar de um ato como testemunha ou desempenhar nesse ato as funções de libripende, e recusar dar o seu testemunho, que recaia sobre ele a infâmia e ninguém lhe sirva de testemunha.
  8. Se alguém proferir um falso testemunho, que seja precipitado da rocha Tarpéia.
  9. Se alguém matar um homem livre e; empregar feitiçaria e veneno, que seja sacrificado com o último suplício.
  10. Se alguém matar o pai ou a mãe, que se lhe envolva a cabeça e seja colocado em um saco costurado e lançado ao rio.

 

No código Civil de Napoleão também se encontrava a Responsabilidade Civil que ao passar do tempo fora influenciando outros ordenamentos jurídicos, inclusive teve influência no nosso Código Civil de 1916.

Mas como tudo há de evoluir e melhorar, no caso da Responsabilidade Civil não foi diferente, pois o Código Frances não trazia soluções para todos os tipos concretos de responsabilidade que surgiu com o passar dos anos, assim nosso código foi melhorando com os anos.

 

 

 

2.TIPOS DE RESPONSABILIDADES

            A doutrina costuma classificar a Responsabilidade Civil em dois modos, o de culpa que se divide em objetiva e subjetiva e quanto a natureza do bem jurídico que se divide em contratual e extracontratual.

 

2.1 Responsabilidade Civil Objetiva

A Responsabilidade Civil Objetiva vem por meio do artigo 927 que diz:

Caput. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Parágrafo único. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

 

É encontrada nos artigos 12 e 14 da lei 8.078/90, também conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

 

2.2 Responsabilidade Civil Subjetiva

 

Se tratando de Responsabilidade Subjetiva, é aquela em que a vitima tem que comprovar o dolo ou culpa para poder ocorrer a indenização. De acordo com esse conceito não há como responsabilizar alguém sem comprovar seu dolo ou sua culpa.

Podemos dizer então que a responsabilidade civil subjetiva está ligada a existência de dolo ou culpa por parte do agressor. Sendo assim o agente causador terá a obrigação de indenizar.

 

  1.  CASO CONCRETO

 

Aconteceu na cidade de Cascavel no estado do Paraná, na 3° Vara do Trabalho de Cascavel o lavrador JOANIR PEREIRA ajuizou umareclamação trabalhisca contra MADEIRAS J. BRESOLIN.

Sua audiência de conciliação fora marcada para o dia 13 de junho de 2007. Mas ela não chegou a acontecer pois o Juiz do Trabalho BENTO LUIZ DE AZAMBUJA MOREIRA cancelou a referida audiência, pelo motivo pífio de que o reclamante esta a usar sandálias de dedos, nas palavras dele um utensilio que seria um atentado a dignidade daquela comarca.

Esse caso teve rapidamente uma grande repercussão nacional, e matérias jornalísticas.

Inconformado com o tratamento recebido ele foi a procura novamente de seus direitos, pois se sentiu humilhado e discriminado.

Entrou com Ação Judicial no dia 30 de julho de 2009pedindo a condenação da união a lhe-pagar danos morais, os que foram submetidos pelo juiz da 3° Vara do Trabalho fundamentado na responsabilidade objetiva do Estado.

A união foi condenada a pagar uma indenização de 10.000 reais por danos morais causados ao autor , e acrescentar correção monetária, juros e os honorários de sucumbência da ordem de 10%.

Depois de transitado em julgado a Ação foi iniciado a execução no dia 24 de maio de 2012, o valor acrescido de correção e juros ficaram em R$ 12.442,62, esse foi o valor que a união teve que pagar ao autor.

 

 

 

3.1 Responsabilidade civil no caso concreto

 

Nesse caso foi enquadrada a Responsabilidade civil Objetiva, pois o que o Juiz da 3° Vara do Trabalho teve uma atitude infundada e ilícita. Na Responsabilidade Civil Objetiva diz que quando por ato ilícito uma pessoa causar dano a outra será obrigado a reparar o dano causado.

 

  1.  JURISPRUDENCIAS 

APELAÇÃO CÍVEL. .RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO ATENDIMENTO DE SAÚDE PRESTADO PELO MUNICÍPIO. FECHAMENTO DE MACA DURANTE O TRANSPORTE DE PACIENTE ENTRE HOSPITAIS QUE CAUSA LESÃO GRAVE À ACOMPANHANTE DA PACIENTE, ATINGIDA PELO EQUIPAMENTO. OMISSÃO DE SEGURANÇA ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO, QUE DEVE RESPONDER PELA INCOLUMIDADE DOS TRANSPORTADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. - A  Responsabilidade Civil do estado é objetiva, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da CF, tanto para atos comissivos como omissivos, consoante assentado pelo STF no recente julgamento do RE nº 841.526/RS. Para que reste configurado o dever de indenizar, contudo, deve ser demonstrado o dano e a causalidade entre este e a atividade do agente público. E, em casos de omissão, "desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação", conforme referiu o Min. Luiz Fux, relator do paradigma. - No caso, o conjunto probatório demonstrou a pouca capacitação dos prepostos do Município para realizar o transporte seguro de paciente e acompanhante entre hospitais - ambas idosas - permitindo que houvesse acidente com o fechamento inesperado de maca que atingiu a autora causando-lhe fratura óssea. - Danos materiais comprovados, referente a despesas com medicamentos e cuidadora enfermeira. - Tratando-se de lesão à integridade física, o dano moral é "in re ipsa". Quantitativo fixado levando em consideração todos incômodos decorrentes do longo tempo de recuperação, necessidade de intervenção cirúrgica, necessidade de ser assistida por terceiros, seqüelas funcionais, o que justifica, relevando, ainda, a capacidade do ofensor e o grau de culpa pelo ocorrido, a mensuração no patamar de 20 mil reais. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072103716, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 19/04/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. SÃO FRANCISCO DE ASSIS. PRAZO EXCESSIVO PARA O RESTABELECIMENTO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1. Restou incontroverso nos autos que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora, na localidade de São Francisco de Assis, por tempo demasiado (168 horas), já que não comprovado os fortes temporais, gerando desconforto que ultrapassa o mero dissabor. 2. No caso, houve demora para o restabelecimento do serviço, sem comprovação de evento climático para o período, ultrapassando assim o prazo determinado pela ANEEL para região rural. 3. Tratando-se de alegação de defeito na prestação de serviço público, a responsabilidade civil é objetiva (CF/88, art. 37, §6º, e CDC, art. 14, caput), competindo à fornecedora provar a ocorrência de alguma causa excludente dessa responsabilidade, o que não ocorreu nos presentes autos. 4. Mesmo que se considerasse inevitável a queda de postes, redes de transmissão, etc, fato é que sete dias para a restauração do serviço é prazo demasiadamente longo. Se o estrago foi grande, isso se deve em parte à força irresistível da natureza, mas em parte também ao precário estado em que se encontra a rede de transmissão, com postes velhos e pouco robustos. Isso se dá em virtude da notória ausência de um plano sistemático de substituição da rede antiga por uma mais moderna e resistente, inclusive com cabeamento subterrâneo, exatamente para evitar situações como essas. 5. Os danos morais, na espécie, são considerados in re ipsa, prescindindo de prova maior. 6. Indenização fixada em R$ 7.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora, integrante da unidade consumidora nº 2216490-1 (código do cliente), de acordo com precedentes análogos e as peculiaridades do caso concreto. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072350952, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 19/04/2017)

 

 

CONCLUSÃO

 

         Este trabalho teve enfoque na questão da Responsabilidade Civil do Estado.

            Neste trabalho, o autor buscou esclarecer tópicos relevantes na questão responsabilidade no ordenamento jurídico brasileiro, mostrado que não necessita apenas da autoria da agressão, mas em casos que é necessário que seja comprovado a culpa ou dolo do agente causador.

            No principio foi feito um levantamento sobre o que é e de onde veio o instituto da responsabilidade, comentando sobre a lei das XII Tabuas, dos romanos, e o grande desenvolvimento dela nahistória.

            Destacou-se como a responsabilidade aparece na nossa Lei Maior, embasada no artigo5°, incisos V e X, prevê a indenização por dano moral como proteção a direitos individuais, também esclarecida sobre ela no Código Civil, no artigo 927.

            Também esclarece ao leitor alguns dos tipos de responsabilidades que temos em nossa jurisdição e onde são é encontradas.

 

 

  1.  BIBLIOGRAFIA

DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 17 ed.; São Paulo: Forense

Universitária, 2014.

Disponível em.

Acesso em 24/abr/2017.

Disponível em<http://www.ambito-juridico.com.br/site/?nlink=revistaartigosleitura&artigoid=11875>

Acessado em 24/abr/2017

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

Disponível em<http://www.conjur.com.br/2017-mar-09/juiz-adiou-sessao-porque-lavrador-usava-chinelos-ressarcira-uniao>

Acessado em 22/abr/2017

Disponível em< http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI255260,61044-Juiz+que+suspendeu+audiencia+porque+parte+usava+chinelo+ressarcira>

Acessado em 22/abr/2017

Disponível em< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>

Acessado em 23/abr/2017