PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO: a garantia de participação das partes no novo Código de Processo Civil
Por Andressa Machado dos Santos | 26/07/2019 | DireitoPRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO: a garantia de participação das partes no novo Código de Processo Civil.1
Andressa Machado dos Santos2
Giuliana Silva Meneses3
Roberto Almeida4
RESUMO
O Novo Código de Processo Civil tem como um dos princípios basilares a conciliação, sendo assim, os argumentos das partes são importantes não só para o deslinde do processo, como também para sua solução na audiência ocorrida logo no início da lide. Esse trabalho procura mostrar a importância da contradição de argumentos ao longo do processo e a relevância deste dentro do princípio do cooperativo. Não seria razoável que o juiz tomasse uma decisão sem levar em consideração todos os argumentos das partes, pois as mesmas devem participar do convencimento do juiz a fim de que se possua um resultado justo do processo como posto pela garantia de influência do Princípio do Contraditório, de uma vez que o Novo Código de Processo Civil obriga o magistrado a considerar todos os argumentos produzidos pelas partes para poderem tomar uma decisão já que o Código de Processo Civil de 1973 não possui normas relacionadas a esse princípio que fossem eficazes de fato no mundo jurídico.
Palavras-chave: Contraditório. Decisão. Influência. Novo CPC.
INTRODUÇÃO
Para uma melhor compreensão da essência do Processo Civil é necessário analisar a Constituição Federal de 1988, de uma vez que ela é quem sustenta o regime democrático, sendo o processo um espelho deste. Com isso, os princípios constitucionais são os orientadores de toda uma lógica processual, no qual as normas do Código de Processo Civil podem ser interpretadas com observância as normas da Constituição.
Dentre esses princípios constitucionais, está disposto em cláusula pétrea no artigo 5º, inciso LV da Carta Magna o Princípio do Contraditório, que é uma das bases do devido processo legal, consistindo na garantia de participação das partes no processo, de forma que o acusado possua ciência do ato processual e tenha direito a uma reação, devendo portanto ambas as partes serem ouvidas.
Contudo, o Código de Processo Civil de 1973 não possui regras relacionadas ao Contraditório que atingissem uma verdadeira eficácia no mundo jurídico, o que não garantiu sua real verificação através de atos formais dispostos nesse CPC, nem foram capazes de atingir os efeitos práticos esperados pela constituição e nem o grau de exigência imposto pelo artigo 5º, inciso LV da CF de 88. Com isso, no Novo Código de Processo Civil o legislador criou mecanismos para que de fato o Princípio do Contraditório fosse posto em prática, fazendo com que os operadores do Direito possam interpretar de maneira adequada e democrática mediante as normas constitucionais, levando em consideração todas as questões postas pelas partes e permitindo a influência de todas as teorias que possam influir na decisão, de uma vez que a participação no processo é algo inerente ao regime democrático.
A abordagem da temática apresentada é de grande relevância para a percepção da evolução do Princípio do Contraditório no Processo Civil no qual essa nova dimensão do mesmo redefine o modelo processual civil brasileiro. A análise dessa evolução prestigia a lealdade processual entre todos os sujeitos da relação, em respeito ao compromisso político, social e jurídico. Contudo, a maior inovação consiste no fato do novo Código do Processo Civil tornar o juiz necessariamente um sujeito passivo.
Diante disso, tornou-se necessário um estudo acerca das mudanças proposta no projeto do NCPC, relacionadas ao Contraditório sendo imprescindível analisar de que forma este princípio está inserido no Novo Código de Processo Civil e sua relação com a Teoria Geral do Processo. [...]