Principio da obrigatoriedade da ação penal diante da ocorrência...

Por Robert solidade dos santos | 13/03/2017 | Direito

Principio da obrigatoriedade da ação penal diante da ocorrência de crime de ação penal publica incondicionada

Fica condicionada ao Ministério Público de forma exclusiva a promover a ação pública incondicionada não sendo necessária a subordinação ou condição para que haja a denúncia.

Presente as condições da ação, dentre elas a justa causa, deverá obrigatoriamente o Ministério Publico oferecer a denúncia. Conforme o art. 76 da lei 9099/95;

 Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

        I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

        II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

        III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

O princípio da obrigatoriedade não é absoluto, comportando exceções.  A transação penal é a primeira exceção ao principio da obrigatoriedade, pois quando a transação penal apresentar menor potencial ofensivo mesmo que apresente indícios de autoria e materialidade, se estiverem preenchidos os requisitos para a transação penal o Ministério Publico não ira oferecer a denúncia, mas ira fazer uma proposta de acordo com o autor do fato para que cumpra condições de forma que a denúncia não será oferecida, acarretando a extinção de punibilidade. Aplica-se na transação penal o principio da discricionariedade regrada ou obrigatoriedade mitigada. Quando a transação penal proposta pelo Ministério Público, mas o mesmo não é obrigado a realizar, decidido reiteradamente pelo STF que a transação penal não é um direito público subjetivo do autor do fato, fica ao critério do Ministério Publico decidir se fará a proposta de transação penal.

O acordo de leniência nas infrações contra a ordem econômica é mais uma exceção. Nas infrações de ordem econômica é possível que o autor da infração faça um acordo com o Conselho Administrativo de Segurança Econômica (CAD) suspendendo a pretensão punitiva do estado, acordo este que se trata de delação premiada, realizada pelo autor da infração penal e o CAD. Relata o art 86 da lei 12529/11;

Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:

- a identificação dos demais envolvidos na infração; e

II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.

Termo de ajustamento de conduta (TAC) é a terceira exceção. Quem pratica a infração realiza um acordo com o TAC, evitando a ação civil pública e consequentemente a sanção civil que acarreta afastamento da sanção penal, aplicando-se o principio da subsidiariedade. Segue o art. 6º, § 6, lei 7347/85;

 

6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto)