Princípio da isonomia na constituição federal, sua aplicabilidade e efeitos gerados na sociedade pela quebra da igualdade constitucional

Por JOÃO VICTOR TAVARES PEREIRA | 05/03/2012 | Direito

 

 

 

 

 

 

 

PRINCÍPIO DA ISONOMIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUA APLICABILIDADE E EFEITOS GERADOS NA SOCIEDADE PELA QUEBRA DA IGUALDADE CONSTITUCIONAL

 

 

 

 

 

 

 

João Victor Tavares Pereira

Geraldo Orlando da Fonseca

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MONTES CLAROS – MG

MARÇO – 2012

Índice

 

 

1 – Resumo..................................................................................................................................3

 

2 – Palavras-chaves.....................................................................................................................3

 

3 - Introdução.............................................................................................................................3

 

4 – Tratamento igualitário entre homens e mulheres..................................................................4

 

5 – Inalienabilidade do direito à isonomia..................................................................................5

 

6 – Declarações de membros do poder público e sua repercussão na mídia e na sociedade.....................................................................................................................................5

 

7 – Instabilidade criada pela visível desrespeito à constituição por parte dos membros do poder público..............................................................................................................................6

 

8 – Bibliografia..........................................................................................................................7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PRINCÍPIO DA ISONOMIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUA APLICABILIDADE E EFEITOS NA SOCIEDADE GERADOS PELA QUEBRA DA IGUALDADE CONSTITUCIONAL

 

 

1 – RESUMO

 

Cuida o presente trabalho de fazer uma análise do princípio constitucional da isonomia e fazer uma análise comparativa com o tratamento dispensado pela sociedade, principalmente por parte das autoridades, e a instabilidade social causada pela repercussão do desrespeito a este princípio.

 

2 – PALAVRAS-CHAVES

 

Princípio da isonomia. Constituição. Desrespeito à Constituição. Inalienabilidade do direito à isonomia.

 

3 – INTRODUÇÃO

 

No dicionário Aurélio, igualdade é definida como qualidade ou estado de igual; expressão com a qual se afirma que duas entidades são iguais. Para o Direito, que pertence à área das Ciências Humanas, interessa a primeira definição.

O princípio da igualdade, no Brasil, se encontra albergado na vigente Constituição Federal (CF), no caput do artigo 5º, ao dizer que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

O princípio da igualdade pode ser definido literalmente como um pressuposto de tratamento igualitário a todos frente à aplicação da Lei, mas, como lembra Alexandre de Moraes, “tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça”. Assim, a figura presente na Constituição só se encontra lesada quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito.

 Ao consagrar este princípio, a CF previu “a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico”.

Alguns autores definem a isonomia ou princípio da igualdade como um bem jurídico inalienável, que prevê o tratamento igualitário a todos os cidadãos perante o seu semelhante e perante o Estado, com base no ordenamento jurídico.

O caput do art. 5º fala que a isonomia deve destinar-se a “todos” e a “brasileiros e estrangeiros residentes no País”. O termo “brasileiros” abrange os natos e naturalizados. Porém, uma interpretação literal do referido artigo leva a pensar que somente brasileiros e estrangeiros residentes no País têm este direito, silenciando-se a lei quanto aos estrangeiros em passagem pelo nosso território. A Hermenêutica convencionou que a estes também se destina o tratamento isonômico face à lei por estarem os seus atos sujeitos à aplicabilidade da legislação brasileira durante o período em que se encontrem em áreas pertencentes à União. Através do próprio texto Constitucional é possível auferir esta interpretação pelos termos “todos” e “sem distinção de qualquer natureza”, que transparecem uma idéia de totalidade, de ampla abrangência.

 

4 - TRATAMENTO IGUALITÁRIO ENTRE HOMENS E MULHERES

 

O inciso I do artigo 5º da CF/88 prevê a isonomia no tratamento entre homens e mulheres, vetando a possibilidade de discriminação, nos seguintes termos: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.

Como dito anteriormente, é vetada a discriminação entre homens e mulheres levando-se em conta o sexo, pois ambos têm igualdade de direitos e obrigações.

Segundo Alexandre de Moraes, é “inaceitável a utilização do discrímen sexo, sempre que o mesmo seja eleito com o propósito de desnivelar materialmente o homem da mulher; aceitando-o, porém, quando a finalidade pretendida for atenuar os desníveis”.

Nesta interpretação se vê presente o princípio anteriormente citado nas palavras de Moraes, que diz sobre o tratamento desigual aos casos desiguais objetivando torná-los iguais de fato.

 

 

 

 

5 - INALIENABILIDADE DO DIREITO À ISONOMIA

 

O direito a um tratamento isonômico se configura como um direito fundamental, assim como os outros presentes no artigo 5º da Constituição brasileira. É vetado, portanto, qualquer ato, mesmo que voluntário, que ocasione um tratamento desigual das pessoas perante a lei. Uma pessoa não pode abrir mão deste direito para beneficiar outra, pois o tratamento igualitário é intransmissível, inalienável, assim como os outros direitos e garantias fundamentais guardadas pela Constituição.

 

6 - DECLARAÇÕES DE MEMBROS DO PODER PÚBLICO E SUA REPERCUSSÃO NA MÍDIA E NA SOCIEDADE

 

De fato, quando um membro do poder público faz uma declaração controversa sobre um determinado assunto esta declaração gera uma repercussão muitas vezes de grandes proporções, principalmente quando há envolvimento da mídia e as declarações vêm de um indivíduo ocupante de cargo notório.

Há pouco tempo, o Presidente da República Federativa do Brasil pronunciou-se em defesa de um membro do legislativo dizendo que este merecia um tratamento diferenciado do restante da população por ter uma longa carreira política no Brasil. Disse o presidente em defesa do então senador da república José Sarney: “O senador tem história no Brasil suficiente para que não seja tratado como uma pessoa comum”. Como retratado em reportagem sobre o tema em edição da revista Veja, “ao defender o senador de denúncias de irregularidades, o presidente cria no Brasil duas categorias de cidadãos: os ‘comuns’ e os ‘incomuns’, a quem tudo se permite”.

É de se notar que as palavras do presidente ferem o caput do artigo 5º da Carta Magna brasileira ao fazer distinções quanto à aplicabilidade da lei entre pessoas. O cargo ocupado por determinada pessoa, por mais influente que seja, não pode servir de pressuposto para um tratamento diferente daquele dado aos “cidadãos incomuns”. A declaração presidencial remonta ao tempo em que se admitia uma classe merecedora de privilégios em detrimento de sacrifícios de outras.

Também, em programa televisivo exibido em março de 2010, o deputado federal Jair Bolsonaro, ligado ao Partido Pregressista (PP), deu declarações que feriram de morte o texto constitucional. Em resposta a várias perguntas que lhe foram feitas, ele fez discriminação entre o tratamento que deveria ser dispensado a quem não compartilhava das mesmas idéias de moralidade e comportamento que ele, principalmente os homossexuais.

 

7 – INSTABILIDADE CRIADA PELA VISÍVEL DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO POR PARTE DOS MEMBROS DO PODER PÚBLICO

 

Declarações como estas, e acrescenta-se o fato de advir de pessoas influentes no cenário político nacional, pessoas que deveriam zelar pela aplicação das normas, criam uma insatisfação da população pela maneira como são tratadas as Leis no nosso país. Além disso, aumentam a desconfiança e o sentimento de descrença do povo na eficácia da Lei, principalmente quanto à impessoalidade da norma e ao referido princípio da isonomia.

Os efeitos de situações como estas são vários, vindo desde uma instabilidade da Constituição e de todos os dispositivos que a ela são ligados até o descumprimento total ou parcial por parte da população (movida pela descrença na eficácia da lei) das normas presentes no texto Constitucional, consequentemente de todas as outras legislações. Isso tudo somado gera a quebra da soberania da Constituição e de seus preceitos e, ligado a isto, uma conseqüente quebra da soberania do ordenamento jurídico nacional.

Cria ainda na população um sentimento de tolerância à transgressão das normas e, ao mesmo tempo, excita o desrespeito ao que é legalmente previsto. Isto porque, ao ver impune aqueles que transgridem a lei, é afastado o temor das sanções impostas àqueles que agem de maneira contra-legis.

Adicionado o fato de a falta de desconsideração das previsões constitucionais virem de maneira vertical, de cima para baixo, o cidadão muitas vezes não se vê na necessidade de agir conforme a lei, pois, se aqueles que participam de todo o processo legislativo e, em tese, deveriam dar o exemplo, agem fora da lei, qual motivação imediata terá de respeitar a norma diante de uma situação em que a transgressão do que é legalmente previsto aparentemente lhe é menos forçoso?

 

 

 

 

 

 

 

8 - BIBLIOGRAFIA:

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nº. 1/92 a 56/2007 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nº. 1 a 6/94. – Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2008. 88 p.

 

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minaurélio: o Minidicionário da língua portuguesa / Aurélio Buarque de Holanda Ferreira; coordenação de edição Marina Baird Ferreira; equipe de lexicografia Margarida dos Anjos – 7ª ed. – Curitiba: Ed. Positivo; 2008.

 

KILDARE, Gonçalves Carvalho. Direto Constitucional. Teoria do Estado e da Constituição, Direito Constitucional Positivo. 13ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional / Alexandre de Moraes. – 19ª ed. – São Paulo: Ed. Atlas, 2006.

 

REVISTA VEJA. São Paulo: Editora Abril; 24 de junho de 2009, Edição 2116 – ano 42 – nº 25.