Princípio da Igualdade

Por tatipasquetto | 04/06/2017 | Direito

O princípio da igualdade iniciou-se com a Revolução Francesa, tendo sido, desde então, positivado por diversas constituições sendo seu sentido entrelaçado ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana.

Não há como pensar em tal conceito, sem fazer menção a brilhante definição de Aristóteles que o definiu como: “tratar igualmente os iguais no limite de sua igualdade e desigualmente os desiguais no limite de suas desigualdades.”

Note-se, no mesmo sentido as considerações de Hans Kelsen:

A igualdade dos sujeitos na ordenação jurídica, garantida pela Constituição não significa que estes devam ser tratados de maneira idêntica nas normas e em particular nas leis expedidas com base na Constituição. A igualdade assim entendida não é cabível: seria absurdo impor a todos os indivíduos exatamente as mesmas obrigações ou lhes conferir exatamente os mesmos direitos sem fazer distinção entre eles, como, por exemplo, entre crianças e adultos, indivíduos sadios e alienados, homens e mulheres.”[1]

Veremos, a seguir, a igualdade por seus dois prismas, a saber, igualdade formal e igualdade material.

A igualdade formal determina que o Estado deve desestimular qualquer tratamento discriminatório em virtude de raça, sexo, religião e classe social, sendo proibido ao Poder Público editar quaisquer leis, decretos e medidas provisórias que possuam tratamentos diferenciados sem qualquer justificativa plausível, cabendo ao Poder Judiciário aplicar e interpretar os dispositivos legais, baseado em referido princípio.

Já a igualdade material determina que o Estado, além de proibir quaisquer discriminações, deve proporcionar meios reais para que a igualdade faça parte da realidade de todos os cidadãos.

A igualdade formal não é suficiente para amparar todos os indivíduos, haja vista, que sempre haverá grupos que, por alguma razão serão discriminados, posto isto, cabe a estes indivíduos postular ao Estado a igualdade material, que autoriza a desigualdade de tratamento, em face de uma finalidade plausível.

Note-se, que com relação às mulheres, há diversos dispositivos, em nossa Carta Magna, que as protegem, além dos artigos 3º e 5º, caput, sendo estes: o artigo 7º, XXX e XVIII; artigo 40, § 1º e 2º; artigo 201, § 7º; artigo 143, §2º e artigo 226.

A criação da Lei 11.340/06 teve como fundamento a igualdade material, sendo uma ação afirmativa do Estado com a finalidade de combater a desigualdade de gênero, ainda tão presente em nossa sociedade.

Nesse sentido são as afirmações de Helena Omena e Mônica de Melo:

“É inegável, historicamente, que a construção legal e conceitual dos direitos humanos se deu, inicialmente, com a exclusão da mulher. Embora os principais documentos internacionais de direitos humanos e praticamente todas as Constituições da era moderna proclamem a igualdade de todos, essa igualdade, infelizmente, continua sendo compreendida em seu aspecto formal e estamos ainda longe de alcançar a igualdade real, substancial entre mulheres e homens.”[2]

Ora, não há dúvidas, que o Estado deve autorizar tratamento específico a determinado grupo, desde que, haja contra estes discriminações razoáveis e verossímeis, afim de que se atinja a igualdade material.

Corrobora com a afirmação o entendimento de Alexandre de Moraes:

Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos.”[3]

Notadamente o intuito da Lei Maria da Penha é atenuar os desníveis sociais em que a mulher está envolvida e, principalmente combater a violência doméstica da qual é vítima.

Par ilustrar a necessidade da edição de referida lei, podemos citar os índices de violência contra a mulher no âmbito de seus lares. A Data Senado realizou pesquisa em 2007, onde quinze em cada cem brasileiras declararam sofrer ou terem sofrido algum tipo de violência doméstica.[4] 

É dever do Estado buscar uma justiça igualitária, seja por leis ou por políticas públicas, com a finalidade de sempre alcançar a restauração e o nivelamento das relações sociais. Com relação à mulher podemos citar algumas tentativas nesse sentido:

  • Lei 9.799/99 que através do artigo 373-A inserido na CL veda algumas práticas discriminatórias contra a mulher, tais como, o anúncio de emprego em que haja referência a sexo, a comprovação de esterilidade ou atestado negativo de gravidez; a não contratação ou a dispensa em virtude do sexo e revistas íntimas;
  • Lei 9.100/96 estabelece que os partidos políticos devem reservar no mínimo 20% de vagas para as mulheres;
  • Lei 10.886/04, que aumentou a pena para o crime de lesão corporal.

No entanto, o Estado brasileiro ainda tem muito a fazer para realmente conceder igualdade entre homens e mulheres.

[1] Teoria Pura do Direito. apud  Stela Valéria Soares de Farias Cavalcanti. Violência Doméstica contra a Mulher no Brasil – Análise da Lei “Maria da Penha”, nº 11.343, p. 130.

[2] Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, p. 861.

[3] Direito Constitucional, p. 94.

[4] Dados da Pesquisa Data Senado – SECS 2007. Disponível em http://www.patriciagalvao.org.br/apc-aa-patriciagalvao/home/noticis.shtml?x=671 .