PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Uma análise sobre a atuação do Delegado de Polícia e as possíveis consequências pela prestação de serviço ineficiente
Por Mariana Cardoso | 14/05/2014 | DireitoPRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Uma análise sobre a atuação do Delegado de Polícia e as possíveis consequências pela prestação de serviço ineficiente1.
Keila Castro²
Mariana Cardoso²
Hugo Passos3
Sumário: INTRODUÇÃO; 1. A eficiência na atividade da Administração Pública. 1.1 Critérios analisadores da eficiência na atuação do Delegado de Polícia Civil; 2. Os direitos e deveres do Delegado de Polícia Civil; 3. Consequências incididas ao Delegado de Polícia Civil por ineficiência na prestação de serviços; CONSIDERAÇÕES FINAIS.
RESUMO
O presente trabalho discutirá sobre a eficácia do princípio da eficiência na Administração Pública, tendo como norte, a atividade do Delegado de Polícia Civil na Administração, buscando analisar como se avalia a eficiência na prestação de seu serviço, bem como das consequências incididas a ele por ineficiência em sua atuação. A partir disso, procurar-se-á compreender como se processa na seara administrativa a investigação e apuração da conduta ineficiente deste servidor, de modo a entender o possível cabimento de punição e as formas de punição aplicadas a este servidor pela falta de zelo e de compromisso para com a justiça, para com o que é público.
PALAVRAS- CHAVE: Administração Pública. Princípio da Eficiência. Delegado de Polícia.
“Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido.” (Constituição de 1946, art. 1°)
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1. Paper apresentado como requisito parcial para aprovação na disciplina de Direito Administrativo I, do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.
2. Graduandas do 7º Período do Curso de Direito, da UNDB.
3. Professor e Orientador.
INTRODUÇÃO
O Estado foi criado para, dentre outras coisas, garantir aos indivíduos um convívio pacífico na sociedade, e a ordem social, daí compreender que este ente é o reflexo de uma sociedade politicamente organizada que almeja o bem comum. Por conta disso, o Estado tem prerrogativas e poderes que lhe atribuem o caráter de superioridade em relação aos particulares (MEIRELLES, 2010).
No entanto, mesmo havendo essa supremacia, a Administração Pública deve se pautar em princípios e parâmetros legalmente impostos para sempre atuar em conformidade com o fim último, qual seja, a promoção do bem comum. Dessa forma, o estudo, ora apresentado, analisará a aplicação do princípio da eficiência nos atos da Administração Pública, de modo a compreender sua efetividade na prestação de serviços públicos.
Logo, abordará num primeiro momento acerca dos fundamentos doutrinários e constitucionais da primazia do princípio da eficiência e, logo após far-se-á uma abordagem acerca de possíveis critérios utilizados na verificação de tal princípio na atuação de agentes públicos. Por fim, finalizará com um estudo da atividade do Delegado de Polícia Civil, enquanto servidor público de direitos e deveres para com a sociedade.
- 1. A EFICIÊNCIA NA ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Os princípios são à base axiológica para a obtenção de todo e qualquer conhecimento jurídico permitindo a formulação e vigência das normas existentes, isto é, pela interpretação das normas, faz-se por necessário, ter como em mente as diretrizes de algum princípio que inicialmente de forma ampla, poderá ser restringida para o caso em concreto, definindo regras a serem seguidas.
Desta forma, as aplicações de tais princípios destinam a diversos ramos do direito, e no momento, faz-se oportuno ater-se ao ramo do direito administrativo, em que segundo o artigo 37 da Constituição Federal, trata dos principais princípios destinados a serem aplicados no exercício da atividade administrativa, em meios deles, há um dos mais importantes que seja o princípio da eficiência.
Neste sentido, tal princípio consiste na manutenção e adequação das atividades administrativas, tanto nas atividades de agentes públicos quanto no que tange às atividades das concessionárias, permissionárias, e até mesmo as demais empresas que prestam serviços a administração pública que passaram por um processo licitatório (JUNIOR, 2012). Noutras palavras, o princípio da eficiência é aplicado na Administração Pública como um todo.
Assim, é inegável observar que esse princípio está intimamente ligado ao princípio da legalidade, pois o processo licitatório para ser validado, deverá seguir os ditames normativos e constitucionais, uma vez que, segundo o artigo 175, parágrafo único, inciso IV, da Carta Magna de 1988, é declarada a obrigação da manutenção das atividades eficazes da administração pública, suprindo as necessidades da coletividade, seja no âmbito social, cultural, educacional ou na saúde (MELLO, 2006).
Ademais, o STJ denomina tal principio como aquele que define os fins ou resultados dos atos exercidos pelos administradores públicos. Desta feita, uma vez não exercidos de forma correta, e por sua vez gerando danos ou prejuízos a terceiros, destinatários da prestação de serviço, haverá uma vinculação dos agentes pelos atos praticados, gerando-lhes conseqüentes responsabilidades e eventuais punições de caráter administrativo (JUNIOR, 2012).
Dentre tantos atores da administração publica um dos principais agentes públicos, são os delegados de polícia, pois estes têm como dever primordial, combater e assegurar a integridade física e psicológica dos cidadãos, gerando a paz social e o direito de ir e vir de todos sem temerem por uma insegurança social tão presente nas grandes cidades.
1.1 Critérios analisadores da eficiência na atuação do Delegado de Polícia.
Agentes Públicos em sentido amplo são todas as pessoas que desempenham atividades administrativas com ou sem remuneração, transitoriamente ou não. Os agentes Públicos são gênero, do qual são espécies: agentes políticos; agentes administrativos ou servidores públicos e particulares em colaboração com o Estado (MEIRELLES, 2010). Restringindo-se à análise dos agentes administrativos ou servidores públicos, estes se subdividem em: servidores estatutários; empregados públicos e servidores temporários.
Servidores estatutários são aqueles detentores de cargos públicos submetidos a um estatuto ou a uma lei específica federal/ estadual ou municipal. Enquanto que os empregados públicos são os detentores de empregos públicos e submetidos a uma lei geral–CLT. Por último, os servidores temporários são os detentores de funções públicas, contratados por tempo determinado para suprir dada necessidade temporária ou excepcional de interesse público (MEIRELLES, 2010).
Dentre esses agentes públicos, há aqueles que ingressam na carreira publica mediante previa aprovação em concurso público, como é o caso dos delegados de polícia, que se submetem a realização de provas a fim de obterem tal cargo com validade de até dois anos, podendo ser prorrogável por igual período. Sendo estes, responsáveis pela averiguação dos fatos em loco, observar indícios de autoria de determinado(s) cidadão(s), circunstancias e motivos para a existência do fato criminoso, auxiliando, pois, o exercício do Poder Judiciário. (MARQUES, 2009).
Pelo que se depreende da explicação esposada, o Delegado de Polícia Civil, define-se como um servidor público estatutário, isto é, detentor de um cargo público e submetido a uma lei específica estadual ou federal. Já que, uma vez preenchendo alguns requisitos exigidos no edital do concurso público, foi aprovado neste e foi nomeado para ocupação do cargo.
Cabe ressaltar ainda que os funcionários públicos, em geral, e principalmente o delegado de polícia, no cumprimento de suas funções, devem atuar com o devido respeito à dignidade à pessoa humana, não devendo ultrapassar os limites constitucionais que assegurem a manutenção e proteção da integridade física e psíquica dos cidadãos. Portanto, cabe-lhes atuarem na aplicação da lei com a garantia de combate de eventuais atos ilegais em conformidade com o nível de responsabilidade que demanda o exercício de sua profissão. (GRECO, 2012).
2. OS DIREITOS E DEVERES DO DELEGADO DE POLÍCIA.
Partindo para a análise do Cargo de Delegado de Polícia, sabe-se que este se preenche por meio de Concurso Público, conforme o art. 37 da CF/88. Nessa compreensão, o agente público se submeterá para o exercício de cargo público, a um concurso público. Esse certame, como já mencionado, terá validade de até 2 (dois) anos, sendo possível a prorrogação por igual período. Nesse prazo, far-se-ão as nomeações, sendo vedada a realização de um novo certame até que expire a validade daquele. Depois de nomeado, o servidor público, no caso em análise o delegado, terá que se submeter a um estágio probatório de três anos até conquistar sua estabilidade (Art. 41 da CF/88).
Segundo Di Pietro (2007, p. 553) “a finalidade do estágio probatório é apurar se o funcionário apresenta condições para o exercício do cargo, referentes à moralidade, assiduidade, disciplina e eficiência”. Desta feita, servidor estável é aquele que tem direito de permanecer no serviço público, depois de ter passado pelo estágio probatório e ter sido aprovado no mesmo para a ocupação efetiva do cargo público.
Ressalta-se que a estabilidade, conforme o art. 41, não é uma garantia constitucional absoluta, haja vista que o Servidor Público estável pode perder o cargo público em algumas hipóteses, quais sejam: “sentença transitada em julgado; processo administrativo, desde que, assegurada a ampla defesa e por procedimento de avaliação periódica de desempenho na forma da lei complementar” (Art. 41, incisos I, II e III).
Assim sendo, mesmo depois de ter conquistado a estabilidade o servidor público se agir em desconformidade com os preceitos e princípios da Administração Pública poderá ser destituído do cargo público a que fora embutido. Desta feita, passa-se a análise da atividade desempenhada pelo Delegado de Polícia enquanto servidor público, aprovado em concurso público, e depois de nomeado.
Como mencionado, após a nomeação o ocupante de cargo público necessita passar por um estágio probatório, aqui também será avaliado dentre outras coisas, o princípio da eficiência, a presteza do serviço público de qualidade. Se forem avaliados positivamente o Delegado de Polícia, após três anos adquire a mencionada estabilidade, se, porém for negativa será exonerado do cargo (DI PIETRO, 2007).
Partindo da premissa de que já adquiriu estabilidade, o Delegado de Polícia Civil tem como dever agir em total conformidade com os princípios que regem a administração pública no desempenho de suas funções. Conforme o edital n° 01 de 10 de outubro de 2012, referente ao concurso público para cargos de Delegado de Polícia Civil do Maranhão, são atribuições desse cargo:
a) Dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as atividades administrativas e operacionais do órgão sob sua direção;
b) Cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, as funções institucionais da Polícia Civil;
c) Instaurar e presidir inquéritos policiais, termos circunstanciados e outros procedimentos administrativos no âmbito de sua competência;
d) Planejar, dirigir e coordenar, com base na estatística policial, as operações no combate efetivo à criminalidade, na área de sua competência;
e) Exercer os poderes discricionários afetos à Polícia Civil, que tenham como objetivo proteger os direitos inerentes à pessoa humana e resguardar a segurança pública;
f) Praticar todos os atos de Polícia Judiciária, na esfera de sua competência, visando à diminuição da criminalidade e da violência;
g) Promover diligências, requisitar informações, exames periciais e documentos necessários à instrução do inquérito policial ou a outros procedimentos decorrentes das funções institucionais da Polícia Civil;
h) Exercer outras funções definidas em lei ou regulamentos.
Assim sendo, tem o Delegado de Polícia Civil a obrigação de exercer suas atribuições em estrita observância às premissas estabelecidas pela Administração Pública. Em contrapartida, receberá em troca de sua prestação de serviço, uma remuneração equivalente ao cargo que ocupa somada a algumas garantias que lhe são asseguradas, quais sejam indenizações, gratificações e adicionais (ART. 55, Lei nº 6.107/1994).
- 3. CONSEQUÊNCIAS INCIDIDAS AO DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL POR INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
O art. 41 da CF/88 aduz que a estabilidade conferida ao servidor público em cargo efetivo, não é absoluta, isto porque o agente público poderá perder esse cargo, caso não cumpra com as exigências de suas funções, ou mesmo, pratique atos que violem os princípios e parâmetros da Administração Pública.
Comumente algumas ações de servidores públicos, pautam-se infringindo os preceitos da Administração Pública. Frise-se que, uma vez cometendo no decurso de suas atividades, alguma infração tanto no âmbito civil ou criminal, quanto a uma possível improbidade administrativa, remeterá a alguns tipos de responsabilidades internas, administrativas ou até mesmo jurisdicional (MEIRELLES, 2010).
Nesse sentido, a depender da gravidade do ato praticado pelo servidor público, este poderá ser punido desde uma simples advertência até a perda de tal cargo. No que tange a perda do cargo público, esta se fará somente: “em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa” (ART. 41, § 1º, I, II e III, da CF/88).
Como se verificou, o princípio da eficiência norteia à Administração Pública, de modo que serve de parâmetro para averiguar as condutas dos agentes públicos, no desempenho de suas funções. Havendo, pois a prática de atos ilícitos que violem este princípio será analisada a conduta do agente e depois, se for o caso ser-lhe-á imputadas às devidas punições. Os meios usados para averiguar e/ou apurar esses ilícitos administrativos são, segundo Di Pietro (2007, p.591), o processo administrativo e o meio sumário (Sindicância).
As punições administrativas ou disciplinares independem da existência de processo civil ou criminal, tal como no seu desfecho a que o servidor possa estar sujeito pela mesma falta, mesmo que em face da presunção de constitucionalidade e da não culpabilidade. Assim, uma vez apurados a existência da falta funcional mediante sindicâncias, processo administrativo ou pelo meio sumário, este servidor ficará sujeito às penalidades administrativas correspondentes a gravidade dos seus atos. (MEIRLLES, 2010).
Para que haja essas punições, deve-se observar primeiramente a gravidade da conduta. Isto porque, se a conduta foi branda será instaurada uma Sindicância, isto é, um procedimento sumário de apuração de infrações administrativas, que podem ser meramente investigativa ou investigativa – punitiva (DI PIETRO, 2007).
A sindicância é prevista para ser instaurada em apuração de irregularidades, podendo levar, nas seguintes conseqüências: arquivamento do processo; aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias; e instauração de processo disciplinar conforme a Lei 8.112/90, arts. 143 a 145.
Por sua vez, se a conduta realizada pelo agente público afrontou gravemente a Administração Pública, instaurar-se-á o processo administrativo disciplinar, nesse caso, de forma obrigatória, se da análise da conduta implicar imputação da pena de perda de cargo para o servidor estável (DI PIETRO, 2007). Segundo o art. 146 da Lei nº 8.112/90 esse procedimento é usado, toda vez que “o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão”.
O art. 100 do Decreto-lei nº 200 de 1967 aduz que “instaurar-se-á processo administrativo para a demissão ou dispensa de servidor efetivo ou estável, comprovadamente ineficiente no desempenho dos encargos que lhe competem ou desidioso no cumprimento de seus deveres”. Nesse sentido, veja-se que o princípio da eficiência é posto em voga, quando da análise da conduta do servidor, que uma vez inobservado implicará, dentre outras coisas, até mesmo na demissão desse agente público (DI PIETRO, 2007).
Assim ocorre, na análise da conduta do Delegado de Polícia Civil, haja vista que enquanto agente público tem o dever de agir em conformidade com as atribuições que lhe são conferidas. Sendo assim, uma vez agindo em desconformidade com as mesmas, será responsabilizado na medida da gravidade de sua conduta.
Mas não somente administrativamente o agente público pode ser responsabilizado por ato ilícito, visto que uma vez ocorrendo no âmbito civil, se perfaz na responsabilidade civil que decorre na imposição ao servidor de reparar os danos causados aos administração publica tanto de forma dolosa, quanto culposa na realização de suas funções, sendo dever das Administração publica zelar pela integridade do patrimônio, não podendo portanto, isentar os servidores quando estes atuam em prejuízo ao pleno desenvolvimento e eficácia da atividade destinada a este órgão. (MEIRLLES, 2010).
A responsabilidade criminal condiz sobre aquelas atitudes que resultam em crimes funcionais, que podem ser comuns que compreende a qualquer funcionário publico e há também os crimes de responsabilidade dos agentes políticos, que são aqueles remetidos a pessoas que tenham cargos de chefia. Tais, crimes, são apurados em ações publicas, com comunicação devida à autoridade competente e sob denúncia do Ministério Público. (MEIRLLES, 2010).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Percebeu-se com o presente estudo que a Administração Pública se pauta em princípios e parâmetros constitucionalmente impostos. Dentre esses princípios estão a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Este último princípio, foi introduzido expressamente na Carta Magna a partir da Emenda Constitucional nº 19/98. Restringindo-se a análise deste princípio, notou-se que ele é de suma relevância para a averiguação da conduta dos agentes públicos, de forma a mensurar a qualidade de serviço prestado.
Nesse ínterim, também se pôde depreender que existem critérios balizadores da atuação dos agentes públicos, e estes têm a obrigação de cumprir com suas atribuições, sempre preservando a finalidade principal do Estado Democrático de Direito, qual seja, a primazia do bem comum.
Foi nessa abordagem que se entendeu também que o Delegado de Polícia Civil ocupa um cargo de grande relevância para a sociedade, pois é um dos atores que cuidam da segurança e da mantença da ordem no meio social. Por conta disso, ele tem obrigações e direitos que lhe são conferidos em razão do cargo que ocupa, e deve agir em conformidade com os mesmos.
Por fim, compreendeu-se que embora existam parâmetros a serem seguidos e princípios da Administração Pública a serem observados pelos agentes públicos na realização de suas atividades, ainda existem práticas de atos ilícitos por parte desses agentes que ferem de sobremaneira a finalidade do Estado. Nesse sentido, para essas práticas ilícitas são reservadas punições que são imputadas aos agentes a depender da gravidade de seus atos.
REFERÊNCIAS
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
GRECO, Rogério. Atividade Policial. 4 ed. Niterói: Ímpetus. 2012.
MARQUES, Archimedes José Melo. Delegado de polícia: para onde você vai?. Aracaju, 2009. Disponível em:<< http://www2.forumseguranca.org.br/node/22772>> Acessado em 03/10/2012.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 36 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.
JUNIOR, Jenz Prochow. Princípio da eficiência e sua repercussão na Administração Pública. Mato Grosso, 2012. Disponível em: <<http://www.mt.trf1.gov.br/judice/jud5/eficiencia.htm. Acessado em: 10/11/2012.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2006.