Princípio da Eficiência e seu impacto na Administração Pública
Por Flávia Fraga | 21/10/2012 | DireitoFADIP - FACULDADE DINÂMICA DO VALE DO PIRANGA
Princípio da Eficiência e seu impacto na Administração Pública
FLÁVIA MONTEIRO FRAGA
JOYCE DANTAS FERREIRA
Ponte Nova/2012
Flávia Monteiro Fraga
Joyce Dantas Ferreira
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E SEU IMPACTO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Trabalho de Pesquisa Interdisciplinar apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Dinâmica do Vale do Piranga - FADIP.
Ponte Nova/2012
Princípio da Eficiência e seu impacto na Administração Pública
FLÁVIA MONTEIRO FRAGA*
JOYCE DANTAS FERREIRA*
RESUMO
Este trabalho teve como objetivo analisar a aplicabilidade do princípio da eficiência, de maneira tal a tentar visualizar como a administração pública atua para conseguir atingi-lo, o mesmo foi inserido no texto constitucional pela Emenda Constitucional n° 19/98. Assim é que, preliminarmente, veremos sua definição e suas disposições legais, bem como as funções desse novo princípio constitucional e sua aplicação prática no âmbito da Administração Pública. O principio da eficiência tem por escopo racionalizar a máquina administrativa e aperfeiçoar a prestação do serviço público. Assim, significa que atuar com eficiência é atuar de modo adequado frente aos meios que a administração possui e aos resultados obtidos. O princípio é abordado de maneira tal que não deve ser visto como maximização do lucro e sim como a melhor atuação do Estado em prol da coletividade. Longo, conclui-se que atuar com eficiência significa pensar e agir com base em um bem maior, a satisfação da coletividade, ou seja, o interesse público do povo se sobrepõe a um interesse individual. A administração pública tem de maneira ainda que parcialmente conseguido atuar com eficiência e presteza, garantindo que a gestão da coisa pública seja cada vez menos burocrática e mais gerencial, buscando sempre atingir resultados, diminuir os custos e reduzir os controles das atividades-meio para que atinja seus objetivos de forma mais rápida e eficaz, respondendo às expectativas da sociedade, às pressões externas e alcançando o resultado final ao qual se propõe.
Palavras chave: Princípio da Eficiência. Administração Pública. Coletividade.
Sumário: 1. Introdução; 2. Conceito e sua disposição na lei; 3. Função e aplicabilidade do princípio da eficiência; 4. Conclusão.
1 INTRODUÇÃO
A nova estrutura do Estado Brasileiro trouxe para administração pública a introdução explícita no texto constitucional do princípio da eficiência.
A definição do princípio da eficiência geralmente está mais presente em áreas como administração e economia. Após a Emenda Constitucional nº 19 de1998, a eficiência tornou-se princípio constitucional da administração pública.
Veremos como está inserido o princípio na legislação e a citação de uma jurisprudência exemplificando sua aplicabilidade em um caso concreto.
2 Conceito e sua disposição na lei
Segundo Paulo Modesto o princípio da eficiência é a exigência jurídica, imposta aos exercentes de função administrativa, ou simplesmente aos que manipulam recursos públicos vinculados de subvenção ou fomento, de atuação idônea, econômica e satisfatória na realização de finalidades públicas assinaladas por lei, ato ou contrato de direito público.
A Administração Pública é regida pelos princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Este último incluído recentemente pela Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998.
A Lei n.º 9.784/1999 complementa e reforça os princípios supracitados em seu art. 2.° “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.
O princípio de maior relevância para esse trabalho é o da eficiência. Princípio este que está no ordenamento jurídico desde o Decreto-lei 200/1967, ipsis litteris:
Art. 13 O controle das atividades da Administração Federal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, particularmente:
a) o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;
b) o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
c) o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria.
Art.25 Asupervisão ministerial tem por principal objetivo, na área de competência do Ministro de Estado:
V - Avaliar o comportamento administrativo dos órgãos supervisionados e diligenciar no sentido de que estejam confiados a dirigentes capacitados.
VII - Fortalecer o sistema do mérito.
Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:
III - A eficiência administrativa.
Art. 100. Instaurar-se-á processo administrativo para a demissão ou dispensa de servidor efetivo ou estável, comprovadamente ineficiente no desempenho dos encargos que lhe competem ou desidioso no cumprimento de seus deveres.
Nota-se que o princípio da eficiência sempre esteve presente em nossa legislação, porém tendo maior observância e a busca pela melhor aplicabilidade nos dias atuais.
3 Função e aplicabilidade do princípio da eficiência
A função do princípio da eficiência repousa na coerência do Direito Administrativo, controlando as atividades administrativas de todos os entes que integram a federação brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Este princípio deve ser seguido pelos agentes públicos, não podendo se desviar deste, sob pena de praticar ato inválido. Logo, a observância do princípio da legalidade pelo administrador público já não é suficiente se não atender a boa aplicação do princípio da eficiência em relação à prestação de serviço dos servidores públicos e as finanças públicas, por exemplo.
Neste sentido, Hely Lopes Meirelles define o princípio da eficiência como o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.
Assim, qualquer funcionário público em conjunto com os demais deve realizar suas tarefas com celeridade, agilidade, exatidão, pontualidade e produção em prol do coletivo.
Para a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro o princípio da eficiência apresenta dois aspectos, podendo ser analisado em relação a atuação do servidor público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, como também em relação ao modo racional de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública.
Vejamos a seguinte ementa:
EMENTA: CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - PRETENSÃO DE ALTERAR A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS - CONTRATO ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA - CONTA-SALÁRIO - EXIGIBILIDADE - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Tendo em vista que a opção estatal de centralizar o depósito dos vencimentos dos servidores em determinada instituição bancária teve o escopo de conferir maior celeridade e organização ao sistema de pagamento e à própria atividade administrativa, impõe-se indeferir a pretensão do servidor de escolher o banco para crédito de seu salário, em razão de o pleito violar o princípio constitucional da eficiência (art. 37, "caput", da Constituição da República). 2 - Verificando-se, na hipótese, que o contrato celebrado entre o Banco do Brasil S.A. e o Município de Belo Horizonte não se enquadra no art. 6º da Resolução n.º 3.424/2006 do Conselho Monetário Nacional, não há falar em diferimento da exigibilidade da conta-salário prevista no art. 1º da Resolução n.º 3.402/2006 do Conselho Monetário Nacional. 3 - Sentença confirmada, em reexame necessário, e recursos voluntários prejudicados.
Trata-se de decisão baseada na violação do princípio da eficiência e que exemplifica a aplicabilidade do mesmo em um caso concreto. Assim, tal princípio explicitado no Texto Constitucional após o advento da Emenda n.º 19/98, sabe-se ter ele o propósito de assegurar a maior eficácia e qualidade da atividade administrativa, conforme leciona Alexandre de Moraes:
Assim, o princípio da eficiência é o que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir uma maior rentabilidade social. Note que não se trata da consagração da tecnocracia, muito pelo contrário, o princípio da eficiência dirige-se para a razão e fim maior do Estado, a prestação dos serviços sociais essenciais à população, visando à adoção de todos os meios legais e morais possíveis para a satisfação do bem comum. (...).
Logo, a opção de centralizar o depósito dos pagamentos dos servidores em uma única agência bancária teve por finalidade tornar mais célere, eficaz e organizado o sistema de pagamento dos agentes públicos, conferindo maior eficácia à atividade administrativa. Por esse motivo deixar que cada servidor escolha a instituição financeira acaba por impedir a eficácia da administração pública, faltando com o princípio da eficiência.
4 CONCLUSÃO
Com a introdução do princípio da eficiência na Constituição Federal, bem como dos meios de sua aplicação, surgiu uma nova forma de se reger a organização e a estrutura da administração pública que consequentemente beneficia a sociedade.
A atividade administrativa deve sempre buscar e atingir o bem comum. A satisfação da coletividade é o objetivo principal da administração pública. O retorno dos impostos pagos pelo povo deve se materializar no interesse público de forma eficiente.
Logo, incumbe ao Estado agir de acordo com o princípio constitucional da eficiência, adotar uma postura segura e transparente no que se refere ao controle da eficiência no serviço público, de forma a impedir que pratique qualquer tipo de atividade que represente mero gasto de dinheiro público em completo desrespeito aos interesses da sociedade.
Somente assim, e nessa medida, a administração pública conseguirá atingir o bem comum do povo, praticar a cidadania, ter o dever de cuidado e de prestar contas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição Interpretada pelo STF, Tribunais Superiores e Textos Legais. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2009.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 1998.
Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br/buscarevistas.asp?txt_busca=Ant%F4nio%20Carlos%20Cintra%20do%20Amaral>. Acesso em: 05 mai. 2012.
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/341/o-principio-da-eficiencia-na-administracao-publica-e-o-cidadao>. Acesso em: 12 mar. 2012.
Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1...>. Acesso em: 05 mai. 2012.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.
FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2011.
MEIRELLES, Hely Lopes . Direito Administrativo Brasileiro. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa: Emenda Constitucional n° 19/98. São Paulo: Atlas, 1999.