PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E A RELAÇÃO COM OS SUJEITOS DO PROCESSO
Por SARAH ASSIS CARVALHO e PAULA MARIA ARAGÃO | 23/02/2016 | DireitoPRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E A RELAÇÃO COM OS SUJEITOS DO PROCESSO1
Paula Maria Aragão e Sarah Assis Carvalho2
Hugo Passos3
Sumário: Introdução. 1 Aspectos Gerais do Principio da Cooperação 2 Sujeitos do Processo Civil: Estado-Juiz e partes 3 Efeitos do principio da cooperação entre os sujeitos da relação processual. Conclusão. Referencias Bibliográficas.
RESUMO
O princípio da cooperação é uma inovação processual que com sua correta aplicação possui a capacidade de modificar a estrutura do processo e sua visão pelas partes, ou seja, com sua aplicação irá criar um modelo cooperativo do processo civil. Percebe-se que esse modelo cooperativo possui grandes diferenças em relação aos modelos anteriores, como o modelo adversarial e o inquisitorial. O primeiro pode ser encontrado nos dias atuais com facilidade, é a “competição” entre as partes que é levada a solução diante do magistrado; o segundo revela-se como uma pesquisa oficial, tendo o judiciário a supremacia e maior importância. Primeiramente, objetiva-se compreender o principio da cooperação em seu aspecto geral, conceitos, características, deveres, embasamento. Após essa etapa, pretende-se analisar a atuação efetiva dos sujeitos processuais (partes e juiz) no modelo atual, incluindo suas condutas, elementos, deveres para por fim, identificar as reais consequências que esse principio acarretaria nos sujeitos processuais, inclusive se sua aplicação seria viável na pratica processual civil.
Palavras-chave: Princípio da cooperação. Sujeitos do processo. Processo Civil.
1 Paper apresentado à disciplina de Processo de Conhecimento II da UNDB.
2 Alunas do 5º Período, Vespertino, turma II, do curso de Direito da UNDB.
3 Professor, orientador.
INTRODUÇÃO
A sociedade vive em constante evolução, e consequentemente as relações pessoais também foram aperfeiçoando-se, todas essas transformações acabam por gerar uma série de conflitos entre os próprios indivíduos, conflitos esses que se multiplicam na mesma velocidade em que necessitam cada vez mais da intervenção do Estado, o qual surge com o escopo de tutelar uma série de bens que passaram a exigir essa proteção.
Nesse contexto surge o Direito Processual Civil e sua extrema importância, não apenas como instrumento de resolução de litígios, mas, sobretudo, como meio capaz de resguardar os direitos através de normas jurídicas, as quais devem dispor de métodos que sejam de fato eficazes no caso concreto para então, exercer a sua real função social de proteção ativa do bem da vida.
O Princípio da Cooperação aparece como um novo modelo de organização do processo, baseado em outros princípios básicos como a boa-fé processual, devido processo legal e o principio do contraditório; esse novo modelo surge para propiciar principalmente que os sujeitos processuais passem a cooperar entre si, de modo a alcançar de forma ágil e efetiva a justiça no caso concreto, tão almejada na ciência jurídica.
Com sua aplicação, revela-se a criação de um modelo atual do processo, adaptado para novas necessidades sociais. A diferença existente entre esse modelo cooperativo com outros, como o adversarial e o inquisitorial é ampla e de grande relevância para o estudo das mudanças no processo civil.
Com a realização da pesquisa, compreender-se-á, portanto, os aspectos principais desse princípio, como o seu fundamento, deveres que serão gerados, diferenças entre ele e outros modelos do processo. Em seguida verificar-se-á como acontece a relação entre os sujeitos no processo atual e quais as características de seu comportamento, ou seja, quais suas funções, capacidades e deveres, para, enfim, unir o propósito da pesquisa e identificar quais as mudanças que o princípio da cooperação trará na relação entre os sujeitos do processo.
1 ASPECTOS GERAIS DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
Percebe-se nos dias atuais a dificuldade por parte do Estado em fornecer a justiça por meio de soluções efetivas e céleres a quem procura, uma vez que o processo civil brasileiro atual não tem conseguido responder suficientemente às perspectivas de seus usuários. Ovídio Baptista Silva relata que a justiça que não exerce suas funções dentro de um prazo plausível se tornando, muitas vezes, inacessível:
“[...] um processo extremamente seguro, mas excessivamente lento é tão inadequado quanto outro bastante rápido, mas sem nenhuma segurança, tendo que se buscar formas de equilibrar a balança, garantindo um processo rápido quanto possível, para obter uma maior segurança nos provimentos jurisdicionais.” (SILVA, p. 167) E devido a esse cenário em que se encontra o sistema processual brasileiro, percebe-se a extrema necessidade de reconstrução da base axiológica do mesmo, a qual deve perpassar pela origem do processo visando uma forma de adaptá-lo as novas necessidades e perspectivas da sociedade, surgindo assim, o princípio da cooperação, como tentativa de buscar-se a harmonização do ordenamento jurídico.
Entre os princípios processuais, o Princípio da Cooperação, vem sendo de grande utilidade nos tempos atuais, principalmente devido à busca da prestação jurisdicional como forma de satisfazer o direito. Fredie Didier Junior, em dissertação à Revista de Processo, afirma que:
“Atualmente, prestigia-se no Direito estrangeiro – mais precisamente na Alemanha, Franca e em Portugal – e, já com algumas repercussões na doutrina brasileira o chamado princípio da cooperação, que orienta o magistrado a tomar uma posição de agente-colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais a de um mero fiscal de regras” (DIDIER JUNIOR, 2006, P.75)
O Princípio da Cooperação cuja base para seu surgimento encontra-se nos princípios do Devido Processo Legal, Boa-Fé Processual e Princípio do Contraditório, tem como principal papel, determinar a maneira com o processo civil irá estruturar-se no direito brasileiro. Há quem defenda que a partir desse modelo de cooperação, o contraditório volta a ter importância e valor, sobretudo a partir da inclusão do órgão jurisdicional como sujeito integrante da relação processual deixando o cargo de mero espectador. Para Reinhard Greger (2012, p.125) “O principio da cooperação parte de uma compreensão fundamental da ciência processual moderna: o processo civil trata de uma relação jurídica entre os sujeitos processuais, isto é, entre juiz e as partes de um lado e as partes entre si de outro”.
Segundo Didier (2012, p. 91) “O princípio da cooperação torna devidos os comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo”. Contudo, os doutrinadores encontram dificuldades em sistematizar os deveres decorrentes desse princípio.
Em relação à aplicação do Principio da Cooperação, no tocante às partes, destaca-se o dever de esclarecimento ao prezarem pela clareza e coerência da demanda, caso contrário poderá incorrer em inépcia; o dever de lealdade ao agirem sempre pautados na boa-fé e o dever de proteção atentando ao fato de não causar nenhum tipo de dano à outra parte.
Com referência aos órgãos jurisdicionais, observa-se o dever de lealdade e esclarecimento, o qual se configura em solucionar quaisquer dúvidas junto às partes sobre as questões referentes ao processo, inclusive seus próprios pronunciamentos. E ainda o dever de consulta, variante do dever de informar sendo obrigatório que as partes sejam informadas para então manifestarem-se. Fala-se ainda do dever de prevenção, o qual vale para todas as situações caso ocorra o uso inadequado do processo, atuando em quatro áreas: exposição de pedidos que esteja claro; caráter lacunar de exibição de fatos relevantes; amoldamento do pedido ao caso concreto e a atuação da parte e dever de auxilio, em caso de dificuldades que frustrem o exercício do direito ou das faculdades processuais.
Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, em seu artigo “Poderes do Juiz e Visão Cooperativa do Processo”, citado por Daniel Ferreira de Lira discorre que:
“É indispensável da cooperação, pois, um juiz mais ativo, para efetivo uso do principio situado no centro da controvérsia, o que, ao invés de quedar-se distante das partes, vai buscar restabelecer o caráter isonômico do processo, ou, ao menos, conseguir um ponto de equilíbrio. Impende ressaltar que esse objetivo, dentro de uma perspectiva não autoritária do papel do juiz e mais contemporânea em relação à divisão do trabalho entre o juiz e as partes, somente pode ser alcançado por meio do fortalecimento dos poderes das partes, com sua participação mais ativa e leal no processo, para que assim venha a contribuir mais efetivamente à formação da decisão judicial, com ampla colaboração tanto na pesquisa dos fatos como na valorização jurídica da causa.” (OLIVEIRA, 2003, p. 253).
As partes devem exigir ativa participação do juiz, de modo que a cooperação entre os sujeitos se faça de modo efetivo e consequentemente o principio da cooperação seja estabelecido como meio facilitador a relação processual. Segundo, os ensinamentos de João Batista Lopes (1884, p. 63) “o juiz deve voltar os olhos para a direção material, visto que não se faz suficiente a tutela formal; ao contrário, vai-se mais além, pois se requer uma atuação dinâmica e efetiva do juiz na busca da justiça”.
Busca-se a partir desse novo modelo superar antigas concepções que regem o sistema processual como, por exemplo, a visão de que há um duelo entre as partes, passando a existir uma visão mais holística, baseada no diálogo entre os participantes da relação processual, desprovida de qualquer protagonismo.
A partir do modelo cooperativo enumera-se uma série de benefícios para o sistema processual, tais como, a ênfase ao caráter ético do processo com a valorização da boa-fé objetiva nas relações processuais e, sobretudo do diálogo, entre magistrados como também entre as partes, além dos deveres que tornam a atuação dos juízes mais ativa no processo, havendo uma valorização da fundamentação sobre as decisões e consequentemente, tem-se uma nova visão acerca de todo sistema de valores que circunda o processo civil, fruto da reanálise das condutas tradicionais e um tanto quanto ultrapassadas das partes e dos próprios magistrados.
Contudo, faz-se necessário também uma mudança cultural e comportamental dos sujeitos, ao conscientizarem-se da importância da boa fé, onde haja uma disputa leal de interesses opostos, através de uma postura correta e ética do magistrado ao buscar a decisão mais adequada ao caso concreto, sem, contudo, haver nenhum tipo de protagonismo em relação às partes ou ao juiz, mas sim em relação a todos os sujeitos do processo, dessa forma, pode falar que há uma transformação do processo em uma comunidade de trabalho, baseado em regras de cooperação que caracterizam esse principio.
2 SUJEITOS DO PROCESSO CIVIL: ESTADO-JUIZ E PARTES
No presente modelo de organização do processo civil, existe uma configuração tríplice da relação jurídica, que seria o Estado, autor e réu. Deve-se atentar ao fato de que o Estado é o sujeito do processo, ele possui o poder, dever jurisdicional, e o juiz é o agente do Estado.
Na relação entre os sujeitos do processo, o Estado-juiz possui posição de supremacia e equidistância das partes:
Supremacia decorre do fato de o processo ser o instrumento do exercício do poder soberano do Estado, através da jurisdição. Já a equidistância, que nada mais é do que a demonstração gráfica da imparcialidade é corolário da substitutividade, que é uma das características essenciais da jurisdição (CÂMARA, 2014, p. 171).
Portanto percebe-se que o modelo atual do processo não é parcial, existe uma dominância do poder do Estado o qual irá “pesar” os interesses das partes para decidir qual possui razão, dependendo do processo. A imparcialidade entre os sujeitos se justifica até porque no exercício da função do Estado, ele irá substituir a atividade dos titulares dos interesses que lhe são submetidos, e não poderia aceitar que tal substituição fosse parcial, ela é requisito para o Estado ter uma atuação legitima (CÂMARA, 2014, p. 171).
Para que o Estado tenha uma atuação legitima o legislador atribuiu ao juiz garantias para que ele possa se manter imparcial no desenvolvimento do processo. As garantias asseguradas a ele são de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.
Vitaliciedade seria a garantia de titularidade ao cargo de juiz, não podendo ele perde-lo, a não ser por sentença judicial transitada em julgado ou poder condenação penal em que seja esse um dos efeitos da condenação. A inamovibilidade é a garantia dele não poder ser removido ou promovido a não ser com seu consentimento manifestado na forma da lei. Já a irredutibilidade de subsídio seria a garantia de não ser reduzido por lei ou outro meio, cabendo, contudo ao juiz o pagamento dos impostos gerais (GRECO FILHO, 2003, p. 223).
Vicente Greco (2003, p. 224) afirma outra finalidade das garantias dos magistrados, que seria a finalidade política para garantir a independência e dignidade da função jurisdicional em face de outros poderes do Estado e nomeia o fim de imparcialidade como a finalidade técnica das garantias. Afirma também o autor que ao juiz compete especialmente, assegurar as partes igualdade no tratamento, velar pela rápida solução do litigio e prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório a dignidade da justiça.
Em relação aos poderes do juiz, podem ser divididos em dois: poderes administrativos ou de polícia e poderes jurisdicionais. Em relação ao primeiro, ele é realizado durante todo o andamento do processo com o objetivo de evitar que o processo tenha perturbações, assegurando a ordem e o decoro que devem envolvê-lo. Exemplo desse poder seria por exemplo aquele em que o juiz declara que alguém saia da sala de audiência por atrapalhar o desenvolvimento (CÂMARA, 2014, p. 173).
Já o poder jurisdicional é subdividido em poderes-meio e poderes-fim. O primeiro é o poder ordinatório, em que o juiz realiza o desenvolvimento e evolução ao processo, realizando despachos, e é também o poder instrutório, que diz respeito a formação do convencimento do juiz, o qual este pode determinar de forma ex officio a produção das provas que são necessárias para formar seu convencimento. Quanto a essa atuação ex officio do juiz, Alexandre Câmara (2014, p. 174) possui um posicionamento relevante:
A possibilidade do juiz determinar a produção de provas de ofício está intimamente ligada a evolução do direito processual, que não mais admite um juiz passivo; se exige um julgador participante, que dirija o processo efetivamente, determinando prática de atos que são necessários para que a prestação jurisdicional possa ocorrer da melhor forma possível.
Os poderes-fim, por sua vez, são subdivididos em decisórios e executórios. Os decisórios são aqueles que conferem ao juiz o poder de decidir questões que estão submetidas a ele. Já os executórios são aqueles que permitem a atuação pratica do comando contido em sua decisão (CÂMARA, 2014, P. 175).
O juiz, além de garantias e poderes, possui deveres. Sobre dever do juiz, Marcos Borges (1996, p. 12) revela que eles decorrem dos princípios fundamentais do processo. Assim, o juiz possui dever de 1) estar investido das funções jurisdicionais; 2) ser imparcial, não ser impedido nem suspeito; 3) não instaurar a relação processual de ofício, sem ser por provocação da parte; 4) garantir as partes o devido processo legal, direito de ampla defesa e contraditório; 5) garantir isonomia às partes; 6) movimentar o processo, uma vez instaurada a relação processual; 7) garantir publicidade dos atos; 8) praticar seus atos nos prazos estabelecidos e 8) não se abster de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei.
No caso das partes do processo, é necessário diferencia-la de partes da demanda. Partes da demanda é somente o autor e réu. Partes do processo são todas as pessoas que participam do procedimento em contraditório. A qualidade de parte pode ser adquirida de quatro maneiras: pela demanda, citação, sucessão e pela intervenção voluntaria (CÂMARA, 2014, p 179).
As partes possuem pressuposto, o qual seria a capacidade processual, que possui três exigências: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória. A primeira é a capacidade de direito, é a condição de ser pessoa natural ou jurídica; a segunda é capacidade de estar em juízo, é nomeada capacidade de fato, a parte deve estar no exercício de seus direitos (GRECO FILHO, 2003, p 100).
Além disso as partes possuem deveres, que estão elencados no artigo 14 do CPC, que seriam: expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa fé; não formular pretensões nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários a declaração ou defesa do direito; cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços a efetivação de provimentos judiciais.
De acordo com Câmara (2014, p. 181) a existência de uma responsabilidade das mesmas a que se poderia chamar responsabilidade processual civil que pode ser dividida em duas: responsabilidade por dano processual e responsabilidade pelas despesas processuais. A responsabilidade por danos é o que afirma o artigo 16 do CPC, em que responde por perdas e danos aquele que pleitear de má fé como autor, réu ou interveniente. Quanto as despesas processuais, seu regulamento se encontra a partir do artigo 19 do CPC, o qual afirma que as partes cabe prover despesas dos atos que realizam ou requerem no processo; no artigo 20 esclarece que o vencido deve pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios.
3 EFEITOS DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL
Observa-se a aplicação do princípio da cooperação nas relações processuais, no tocante aos sujeitos e ao próprio Código de Processo Civil, como o art. 342, que consente ao magistrado definir o comparecimento das partes para explicação sobre fatos da causa, bem como outro exemplo é o art. 326 do CPC, que em se tratando de defesa indireta, deverá o magistrado notificar o autor para que o mesmo possa se manifestar sobre a contestação no prazo de 10 dias.
Pode-se observar ainda, a aplicação da cooperação na própria sentença, quando em caso de impugnação da sentença por motivos de excesso de execução, torne-se necessário a indicação do valor correto como determina o art. 475 – L do CPC. Cássio Scarpinella Bueno, citado por Ravi Peixoto (2013, p. 104) estabelece que:
“É também extremamente importante à introdução da figura do amicus curiae tanto no âmbito do controle difuso de constitucionalidade (art. 481, 3, do CPC) como no incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 543-C, 4 do CPC), uma vez que essa figura permite a participação de terceiros não interessados com o objetivo de ampliar o dialogo na construção das decisões. É um instrumento que atua justamente na legitimação democrática das decisões pois permite a participação de entes que não possuem nenhum tipo de interesse jurídico direto na demanda, mas que possam trazer novos elementos ao conhecimento da corte.”
Há de se falar ainda em manifestações jurisprudenciais acerca do Princípio da Cooperação, como por exemplo, a aplicação do contraditório nos embargos de declaração, pois antes tal recurso não admitia a participação da parte contrária, sendo atualmente aceitados os embargos de declaração modificativos, o que representa a clara manifestação da cooperação, uma vez que ocorre a valorização da ética processual e boa fé objetiva, princípios basilares da cooperação.
Como foi analisado anteriormente, o processo atual necessita se adaptar a nova estrutura de sociedade, deve retirar a antiga visão de que instaurado o processo ocorre um “duelo” entre as partes. Anteriormente o juiz ficava de um lado e as partes de outro, a
supremacia era do magistrado e competia somente a ele a decisão da lide, sem muita importância de fundamentação detalhada.
O que se pretende com a inclusão desse princípio na base do processo civil é mudar essa postura desigual entre as partes e o juiz, é coloca-los em um ponto de semelhança, contribuindo para a ética no processo e com isso, alterando o modelo processual. Tal fato não significa que a decisão do juiz não possuirá legitimidade, já que esse poder continuará sendo exclusivo deste; o que se pretende é demonstrar a importância de uma boa fundamentação de decisão, da existência de esclarecimentos, de uma efetiva resposta do órgão jurisdicional.
Em relação as reais consequências da aplicação desse principio no processo, realizou-se uma comparação entre os argumentos positivos e negativos que sua aplicação pode gerar no processo.
Em relação aos argumentos positivos, com a sua aplicação, terá a diminuição do ativismo judicial, ética na relação processual, boa fé processual efetiva, dialogo entre partes e juiz, realização do contraditório, aumento de confiança do cidadão no Poder Judiciário, fortalece o poder das partes, garante a democratização do processo.
Já os argumentos negativos de sua aplicação é a diminuição da celeridade do processo, já que terá mais atenção as partes e diálogo entre eles, mudança do costume dos magistrados e pensamento de parte da sociedade, diminuição considerável da supremacia do juiz, quebra da visão tradicional do processo, processo é mais trabalhoso.
Portanto, tendo em vista a resumida comparação entre os pontos positivos e negativos da efetiva aplicação deste princípio no processo, considera-se que seria mais viável a sua utilização no processo. Claramente não será uma aplicação pacifica e trará algumas consequências que são amplamente rejeitadas no processo atual, como a diminuição da celeridade e a diminuição da supremacia do juiz. Porém será uma fase de riscos a ser ultrapassada, já que sempre que ocorrem inovações na sociedade para seu avanço, surge uma série de riscos que devem ser devidamente lapidados para alcance da sua finalidade.
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CONCLUSÃO
Como fora observado, o Princípio da Cooperação surge como forma de tentar transformar o cenário em que se estagnava a prática processual, cuja necessidade é urgente de reconstrução da base processual, através de modificações basilares no processo visando uma forma de adaptá-lo as novas necessidades vigentes, uma vez que os princípios processuais representam muito além que meras instruções aos sujeitos constituintes do processo, mas, sobretudo representam ideias e orientações a cerca do andamento e caráter de um processo.
Desta forma, a cooperação representa uma discussão adequada do processo, onde o juiz não deve conduzi-lo de forma autoritária, mas sim interativamente com as partes, a fim de alcançar um resultado rápido e correto, para isso é indispensável o uso dos deveres, no tocante as partes como também ao próprio magistrado.
Com isso, vem-se observando que muito embora não haja manifestação expressa a esse principio no Código Processual, percebe-se claramente a manifestação do mesmo no texto normativo bem como nas decisões jurisprudenciais, podendo-se reconhecer a adoção de um modelo cooperativo no Brasil.
Portanto, necessita-se de uma decisão judicial mais próxima da realidade, cuja prioridade seja a matéria em detrimento da forma e onde a sentença possa efetivamente ser justa com objetivo de possibilitar a paz social, estando o órgão judicial mais ativo no processo com vistas a estimular, sobretudo, a cooperação entre as partes.
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__________ Fredie. Revista de Processo. 2006. p. 75
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