PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E IMPOSTOS INDIRETOS

Por ivhana guerhardt tortola | 22/06/2018 | Direito

Ivhana Tortola GUERHARDT

RESUMO: O presente artigo tem como objetivo fazer uma breve abordagem acerca da aplicação do princípio da capacidade contributiva aos impostos indiretos, analisando a possibilidade ou não de sua aplicação. Os impostos indiretos são aqueles onde o contribuinte de fato é o consumidor de mercadorias, produtos e serviços. O princípio da capacidade contributiva é aquele princípio jurídico pelo qual cada pessoa deve contribuir para as despesas da coletividade conforme sua capacidade de contribuinte aos cofres públicos. A dificuldade inicial para aplicação do mencionado princípio aos impostos indiretos reside no fato de que estes não consideram, em sua plenitude, a condição pessoal dos que de fato contribuem, ou seja, tanto os ricos como os pobres irão adquirir igualmente produtos e serviços.

Palavras-chave: Capacidade contributiva. Impostos indiretos. Capacidade econômica do contribuinte.

Breve apontamento acerca do tema

A capacidade contributiva é um dos princípios mais importantes do Direito Tributário, pois com ele e com outros princípios que o legislador direito coloca em prática um dos princípios básicos da democracia que é o da Igualdade, previsto no caput do artigo 5º da Constituição Federal. O princípio da capacidade contributiva exige que o legislador trate igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, pois somente desta maneira o Estado irá igualar materialmente as pessoas.

Este princípio encontra sua fundamentação no ordenamento jurídico pelo artigo 145, §1º da Constituição Federal, possuidor de elementos para garantir a efetividade e aplicação do princípio, na seguinte maneira:

[...]§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a este objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e os termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Manoel Lourenço dos Santos, citado por Hugo de Brito Machado, conceitua o princípio em análise, da seguinte maneira:

O princípio da capacidade contributiva, universalmente consagrado pela Ciência das Finanças, facilmente impressiona o nosso espírito, como regra comum da Justiça: o Estado deve repartir a carga tributária de acordo com as possibilidades econômicas de seus habitantes, de modo geral, e, de modo específico, conforme a capacidade econômica de cada indivíduo, poupando, tanto quanto possível, o necessário físico de cada um. (SANTOS, apud MACHADO,1993, p.9).

Ruy Barbosa, também conceitua o princípio:

Griziotti propôs como conceito da capacidade de pagar imposto a soma da riqueza disponível, depois de satisfeitas as necessidades elementares de existência que pode ser absorvida pelo Estado, sem reduzir o padrão de vida do contribuinte e sem prejudicar as suas atividades econômicas.

Bernardo Ribeiro de Moraes, ainda acrescenta dizendo que:

O princípio da capacidade contributiva, pelo qual cada pessoa deve contribuir para as despesas da coletividade de acordo com a sua aptidão econômica, ou capacidade contributiva, origina-se do ideal de justiça distributiva.

Aplicando esse princípio ocorrerá um tratamento justo, desde que o legislador considere as diferenças de cada cidadão, tratando-os de forma desigual os desiguais impondo-lhes o recolhimento de impostos e considere a capacidade contributiva de cada cidadão separadamente. O tributo sempre será justo se for adequado à capacidade econômica do cidadão que deve suportá-lo. O imposto deve ser legítimo, não bastando somente que seja legal.

A capacidade subjetiva do contribuinte e sua aptidão de recolher ao tributo é que serão levadas em conta. Aquele que possui capacidade contributiva também possuirá capacidade para ser sujeito passivo tributário. A finalidade do tributo é captar recursos para os cofres públicos, possuindo natureza econômica e patrimonial.  Para que o Estado possa atingir o seu fim, os cidadãos devem contribuir para a sua manutenção na medida do possível, dentro de suas respectivas capacidades.

Assim aquele que possui maior riqueza deve, em termos proporcionais, pagar mais impostos do que aqueles que tem uma riqueza menor, ou seja, deverá contribuir mais.

Conforme os ensinamentos de Luciano Amaro:

O princípio da capacidade contributiva inspira-se na ordem natural das coisas: onde não houver riqueza é inútil instituir imposto, do mesmo modo que em terra seca não adianta abrir poço à busca de água.

Desta maneira, o princípio da capacidade contributiva é imprescindível para que seja exercido a igualdade no Direito Tributário, sendo uma orientação fundamental do Estado Democrático de Direito.

Já sobre os impostos indiretos vale destacar os ensinamentos de Luiz Emygdio F. da Rosa Júnior (ROSA JUNIOR, 2012, p.69):

 

“Impostos indiretos são aqueles que, por sua natureza, se prestam à repercussão, podendo o ônus tributário ser transferido pelo contribuinte designado pela lei (contribuinte de direito) para outra pessoa que suportará, em definitivo, e ao final do processo econômico de circulação de riquezas, a carga tributária (contribuinte de fato).”

 

 

Os impostos indiretos mais importantes do Sistema Tributário Brasileiro são o IPI e o ICMS, e estão previstos na Constituição Federal nos artigos 153, IV, § 3º, I e 155, § 2º, III. Esses impostos devem obedecer ao princípio da seletividade, o IPI leva em consideração a essencialidade do produto e o ICMS e a essencialidade das mercadorias e serviços. A legislação do IPI menciona que ele deve ser seletivo, e a do ICMS  que este pode ser seletivo. É unânime na doutrina que ambos deverão obedecer ao princípio da seletividade.

 

O princípio da seletividade é visto como um subprincípio do princípio da capacidade contributiva, sendo que a seletividade é uma forma de concretização do princípio da capacidade contributiva nos impostos indiretos

Alguns doutrinadores entendem que o princípio da capacidade contributiva e o princípio da seletividade são subprincípios do princípio da igualdade.         

Nessa esteira, Paulsen:

 

 “(...)o princípio da capacidade contributiva e o princípio da seletividade são subprincípios do princípio da igualdade, e serão aplicados um ou outro de acordo com o tipo de imposto. Nos impostos sobre a renda e rendimentos, deve ser aplicado o princípio da capacidade contributiva; nos impostos sobre a produção e consumo, o princípio da seletividade, de acordo com a essencialidade de cada bem produzido ou comercializado”.

 

         Já outros doutrinadores defendem que a seletividade se constitui junto com a progressividade e a proporcionalidade, sendo o meio de aplicação do princípio da capacidade contributiva, e um mecanismo onde as alíquotas do tributo são escolhidas de acordo com o objeto tributado, utilizando como parâmetro a essencialidade do produto.

        

Conforme ensinamento de Vinícius Casalino:

 

“Assim, como regra, a seletividade das alíquotas de acordo com a essencialidade do produto ou mercadoria realiza o princípio da capacidade contributiva. Alíquotas maiores para mercadorias supérfluas tendem a atingir os consumidores com elevada capacidade contributiva. Alíquotas menores para produtos essenciais tendem a atingir consumidores com menor capacidade contributiva”. (CASALINO, 2012, p. 123)

 

Deste modo, os impostos indiretos devem obedecer ao princípio da seletividade, levando em consideração a essencialidade dos serviços, mercadorias e produtos, atendendo ao princípio da igualdade e não ao princípio da capacidade contributiva. Nos impostos indiretos, tanto os mais ricos como os mais pobres pagarão o mesmo imposto por tudo que consumirem.

Assim sendo, conclui-se que o princípio da capacidade contributiva não é aplicado aos impostos indiretos, aplica-se ao princípio da seletividade, que deverá graduar as alíquotas e/ou reduzir as bases de cálculo conforme a essencialidade das mercadorias consumidas, taxando os mais essenciais com tributação menor e os menos essenciais com uma tributação maior.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

BRASIL. Código Tributário Nacional. 7ª ed. Kiyoshi Harada. São Paulo/SP: Rideelm, 2001.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. São Paulo/SP: RIDEEL, 2001.

CASALINO, Vinícius. Teoria geral e direito constitucional tributário; Curso de direito tributário e processo tributário, volume I. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2012.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 6ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002.

DENARI, Zelmo - Curso de Direito Tributário. 2ª ed. São Paulo/SP: Forense, 1991.

MACHADO, Hugo de Brito. Temas de Direito Tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

MACHADO, Hugo de Brito. Os Princípios Jurídicos da Tributação na Constituição de 1988. 4ª ed. São Paulo: Dialética, 2001.

NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 15ª ed. atualizada. São Paulo: Saraiva, 1999.

PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 14.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2012.

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2009.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 2ª ed. Rio de Janeiro-RJ. Renovar, 1995.

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