PRINCIPAIS DÚVIDAS E LEIS UTILIZADAS NA CONTRATAÇÃO E REALIZAÇÃO DO GEORREFERENCIAMENTO DAS PROPRIEDADES RURAIS
Por laydson menezes | 30/10/2015 | PolíticaPRINCIPAIS DÚVIDAS E LEIS UTILIZADAS NA CONTRATAÇÃO E REALIZAÇÃO DO GEORREFERENCIAMENTO DAS PROPRIEDADES RURAIS.
LAYDSON FERNANDES DE MENEZES
Eng°. Agrônomo pela FAMA- Faculdade Da Amazônia no ano de 2014 e Pós Graduando em Georreferenciamento pela FAROL- Faculdade Rolim de Moura no ano de 2015.
RESUMO
Em busca de regularização fundiária o Brasil adotou a execução do georreferenciamento das propriedades rurais e isso tem criado diferenciadas ideias e reações em respeito, Por muitas vezes em função da falta de conhecimento do proprietário e muitas vezes do executor do levantamento de dados que muitas das vezes falta com a função de esclarecer e justificar a real necessidade de se georreferenciar uma propriedade, ficando obscuro ao proprietário que muitas vezes são carentes de informação devido falta e precariedade da comunicação chegar até eles ainda mais nas regiões onde se tem número alto de propriedades rurais distantes das cidades.
ABSTRACT
Looking for land regularization Brazil adopted the execution of geo-referencing of rural properties and this has created different ideas and reactions in respect Many times due to lack of knowledge of the owner and often the data collection performer who often fault with the tool to clarify and justify the real need to geo-reference a property , leaving unclear the owner that are often lacking information because of lack and precariousness of communication to reach them even in regions where it has a high number of remote rural properties of cities.
INTRODUÇÃO
A importância do georreferênciamento é fundamental na mensuração e projetos de engenharia de agrimensura, cartografia e agrimensura legal da propriedade para diversos fins, seja ele econômico (transações imobiliárias) ou técnico (engenharia), com advento da lei federal 10.267 de 2001 tornou a obrigatoriedade em todo país o georreferenciamento de todas as propriedades sejam elas públicas ou privadas até o ano de 2011 conforme a lei federal e os decretos e portarias do governo todos os imóveis rurais do país deverão está georreferênciados (INCRA, 2010).
Existem diversos fatores que interferem na decisão esclarecimento dos produtores em relação ao que é georreferenciamento e um dos principais é devido a localização das propriedades que muitas vezes ficam muito distantes populações rurais situações que se complica mais ainda em função do esclarecimento sobre o que se trata e quais benefícios terá o proprietário rural ao se fazer o georreferenciamento de suas propriedades isto se da em função a falta de informação e clareza nas explicações gerando assim um certo descontentamento e desconfiança principalmente nas pessoas de mais idade que tanto lutaram para conseguir algo como o seu pedaço de terra e que dali tiraram seu sustento por vários anos.
Já as dúvidas mais frequentes são as de que serve isto, quem se beneficia com isso, o que o governo tem a ver com isso, são as mais citadas ao se levantar o propósito de georreferenciar uma área rural.
Georreferenciamento veio justamente para regularizar e reajustar as propriedades rurais no Brasil, certificando-se que aquela propriedade esta em perfeita conformidade com órgão competente em relação as suas divisas e localização, utilizando aparelhos de gps capazes de informar a real localização espacial do local, este serviço é dado através de coleta de dados a campo realizado por profissional habilitado onde analisa dados e configurações da propriedade destacando construções, lagos, rios, estradas, divisas e consequentemente os vizinhos que os acerca.
Todos são beneficiados desde que sua propriedade condiz com os dados levantados pelo profissional que executou o levantamento, uma propriedade georreferênciada tem benefícios como facilidades ou descontos em bancos, a certeza de que você esta legalmente cadastrado no INCRA-Instituto Nacional de Colonização e Reforma agraria, Não gerando conflitos sobre divisas com seu vizinho, agregação de valores na propriedades e detalhamento dos rios, lagos, estradas, que se tem na propriedade destacando assim a área detalhada de sua propriedade.
Em relação aos órgãos públicos além do responsável pelo cadastro e localização do imóvel como INCRA os demais órgãos públicos tem o ganho no uso do geoprocessamento de informações facilitando o entendimento e localidade onde se desenvolveu certo estudo ou pesquisa para instalação de determinada obra pública ou desenvolver plano de ação assistencial focado em alguma necessidade local.
Por outro lado temos a incerteza das medidas a serem tomadas devido as leis serem mudadas constantemente pelos órgãos competentes é o caso ocorrido no ano de 2013 que até o mês de julho foram aprovadas pela Câmara dos Deputados duas novas Emendas Constitucionais, duas Leis Complementares e 64 Leis Ordinárias o mais incrível é que tal produção está somente em âmbito federal. Se trouxermos para o âmbito das leis estaduais e municipais, a totalização será um número ainda mais atormentador.
A Lei 10.267, de 2001, mais conhecida como Lei do Georreferenciamento, é uma dessas que, mesmo com 12 anos de existência, ainda é desconhecida por grande parte dos proprietários rurais, causando transtorno aos que nessa obrigação legal esbarram. A referida lei modificou a Lei 6.015, de 1973 (Lei dos Registros Públicos), sendo sua mudança mais significativa a determinação de que o georreferenciamento do imóvel rural deve ser averbado em sua matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis (Antônio Fábio e Borges Fabrício, 2013).
DESENVOLVIMENTO
Com a necessidade de se realizar o georreferenciamento o produtor rural fica na dúvida do que se trata então surgem as perguntas sobre o que é e como é realizado, com isso seguem as informações de acordo com órgão competente (INCRA) que regulamenta e fiscaliza a documentação e elaboração do projeto exigido, informando-as:
Georreferenciar um imóvel é definir a sua forma, dimensão e localização, através de métodos de levantamento topográfico. O Incra, em atendimento ao que preconiza a Lei 10.267/01, exige que este georreferenciamento seja executado de acordo com a sua Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, que impõe a obrigatoriedade de descrever seus limites, características e confrontações através de memorial descritivo executado por profissional habilitado - com a emissão da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), por parte do CREA - contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com a precisão posicional de 50 cm sendo atingida na determinação de cada um deles (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01).Afim de se obter a regularização fundiária os governantes decretaram a necessidade de se regularizar a documentação e também obter dados a respeito das áreas rurais cadastradas com isso surgiram leis para regulamentar este processo conforme informado a seguir (INCRA,2001).
A grande maioria de produtores rurais que necessitam realizar o georreferenciamento ficam na duvida e tem muita incerteza a respeito do que fazer e quais leis regulamentam e parametrizam os processos de regularização fundiária, com base nisso segue algumas das principais leis regulamentadoras.
Dentre estes parâmetros a ser elaborados o temos algumas leis que informam e parametrizam as regulamentações do processo que é o caso das seguintes descrições.
Conceito Legal de Regularização Fundiária (Art. 46 da Lei n° 11.977/2009) define que a Regularização Fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Como é visto o pelo poder publico o conceito de Regularização Fundiária, que é compreendido como um PROCESSO SOCIAL-JURÍDICO-ECONÔMICO DE TRANSFORMAÇÃO, mediante a intervenção do Poder Público na propriedade privada ou pública em decorrência de evidente interesse social, a fim de legalizar a permanência de possuidores em áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei, de forma a promover o direito social à moradia, a função social da propriedade e da cidade (Favreto Rogério,2007)..
Para a regularização de imóveis no país, a legislação específica já editada instituiu várias espécies ou modalidades de regularização fundiária, pretendendo, com isso, obter um reordenamento do espaço territorial brasileiro, dando ênfase especial à busca de melhorias para as condições ambientais do espaço urbano como medida fundamental à integração social, à salubridade e à qualidade de vida da população envolvida (Favreto Rogério,2007).
São elas:
A) regularização fundiária de interesse social, que é a forma mais popular e talvez a mais revolucionária de nossa história, disciplinada pelos artigos 53 a 60-A da Lei n. 11.977/2009, destinando-se à regularização de imóveis urbanos, públicos ou privados, ocupados de forma consolidada e irreversível, por população de baixa renda, predominantemente para moradia;
B) regularização fundiária de interesse específico, prevista pelos artigos 61 e 62 da Lei n. 11.977/2009, destinada à regularização de parcelamentos surgidos já sob a vigência da atual Lei de Parcelamento do Solo (Lei n. 6.766/1979), mas que permaneceram em situação de irregularidade quanto ao seu registro de parcelamento perante o Registro de Imóveis;
C) regularização fundiária inominada, prevista pelo art. 71 da Lei n. 11.977/2009, sendo destinada à regularização de antigos loteamentos surgidos na vigência da legislação anterior à atual Lei de Loteamentos (Lei n. 6.766/1979);
D) regularização fundiária de interesse social em imóveis públicos, autorizada pela Lei n. 11.481/2007, destinada à regularização de imóveis do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios quanto à sua ocupação por população de baixa renda para garantia do exercício do direito à moradia, por meio de concessões de uso especial para fins de moradia.
Para realizar o georreferenciamento o produtor deve procurar por profissionais habilitados, treinados e regularizados junto aos órgãos competentes para realização de tal atividade, pois sem uma destas qualificações fica em risco a realização, a validação e a legalização do georreferenciamento de sua propriedade junto ao INCRA, é de suma importância a comunicação entre contratante e contratado mantendo sempre informado sobre o andamento do processo, procurando assim um engenheiro agrônomo, topógrafo, ou agrimensor com habilitação em georreferenciamento para que tudo ocorra bem.
O profissional habilitado irá levantar as divisas da propriedade e confrontar com os conflitantes buscando no cartório documentos que comprovem a identidade do imóvel e de seu proprietário, após isso irá percorrer as divisas detalhando e implantando marcos coordenado e anotando em suas planilhas de campo para confrontar com a informação armazenada no aparelho, caso ocorra divergências é feito um novo levantamento para descobrir onde estre erro ocorreu se houver divergências entre as divisas os proprietários serão chamados para analisar juntos e entrar em um acordo comum, após isso com posse de dados das propriedades o responsável irá elaborar e dar sequencia na documentação via cartório e site do INCRA, após este processo é encaminhado ao departamento regional para que analisem as informações e façam a regularização, em poucos dias já sai a documentação definitiva da área.
CONCLUSÃO
Em qualquer região que se for a dúvida do que é um georreferenciamento irá surgir e que sempre terá leis e órgãos competentes que estará afim de regularizar e sanar os problemas encontrados, como pode-se citar o INCRA que é o principal responsável pela colonização do norte do país sendo responsável em manter de forma organizada e correta os dados das propriedades rurais cadastradas,
Isso da uma certeza de que tudo esta em ordem passa ao mesmo tempo a real informação até sobre a situação econômica da região, pois destaca com isso áreas de cultivo, criação de animais, matas e reservas existentes em todas as propriedades e região, não isentando assim também a responsabilidade do profissional que realizou o levantamento do local,
Cabendo ao profissional habilitado seguir as normas para não sofrer penalidades caso ocorra erros em suas informações e ficando a critério do proprietário a contratação de um profissional habilitado para realizar o levantamento e regularização.
REFERÊNCIAS
ANTONIO, Fábio e Borges Fabrício, Lei do georreferenciamento ainda desconhecida. http://www.conjur.com.br/2013-ago-21/proprietarios-imoveis-rurais-desconhecem-lei-georreferenciamento. 2013.
FAVRETO,Rogério, O Papel do Notário na Regularização Fundiária,www. http://registrodeimoveis1zona.com.br/?p=649, 2007.
INCRA,Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, O que é georreferenciamento ?. 2001.
_______, Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), 2001.