Principais Diferenças Práticas entre Guarda Compartilhada e Convivência Alternada

Por aline fagundes | 12/09/2017 | Direito

Comumente se verifica a aflição de pais e mães separados, face a necessidade de se definir judicialmente o tipo de guarda dos seus filhos, haja vista que em sua maioria as pessoas confundem a guarda compartilhada com convivência alternada e, para dirimir tal dúvida, necessário se faz um breve esclarecimento:

A guarda compartilhada é decorrente de Lei, onde se estabelece que os pais de forma conjunta possuem ao mesmo tempo a guarda dos filhos, onde partilham todas as decisões inerentes aos filhos, sendo estas tomadas em conjunto e em comum acordo.

Neste entendimento, a guarda compartilhada pressupõe que os pais tenham obrigatoriamente uma convivência harmônica, visto que partilharam e decidiram em conjunto o melhor para os filhos.

Assim na guarda compartilhada na prática, os pais decidem juntos onde os filhos vão estudar, tipo de tratamento médico, cursos, viagens etc.

Enquanto na convivência alternada não há previsão legal que estabeleça tal instituto, tratando-se de uma inovação citada por alguns doutrinadores e adotada por alguns julgadores decorrente da guarda compartilhada, portanto, embora pertinente, no entanto trata-se de um posicionamento minoritário.  

A convivência alternada na prática além dos pais participarem conjuntamente, os filhos moram ao mesmo tempo com os dois pais, porém em casas separadas, ou seja, podem ficar uma semana residindo com a mãe e na semana seguinte residir na casa do pai e assim sucessivamente.

Diferenciando, enquanto a guarda compartilhada prevista em lei, os filhos têm uma residência fixa e os pais somente dividem as responsabilidades, na convivência alternada divide-se em dois a residência e domicílio dos filhos.

Apesar de ser uma corrente que vem crescendo, apontando para a convivência alternada, na prática se verifica muitos empecilhos para o sucesso de tal convivência, visto que o fato de se morar em duas residências ao mesmo tempo, acaba por retirar os parâmetros imprescindíveis para o crescimento da criança, principalmente nos primeiros anos de vida, visto que em cada residência geralmente se tem uma rotina fixa, ou seja, cada uma terá um tipo de refeição, de horários, de cultura, fatores que que se contrapõem de uma residência para outra.

Na convivência alternada a criança consequentemente será submetida a duas ordens distintas, conforme a residência que estiver no momento, correndo o risco de crescer uma criança desfocada de referenciais imprescindíveis à sua formação.

Não se pode perder de vista, que tudo que se pretende no ordenamento jurídico é garantir o melhor para os filhos, cabendo, portanto, aos pais agirem nesse sentido, deixando de lado suas vontades pessoais, para prevalecer o bom senso e assim respeitar o que se mostra mais adequado para os filhos, independente de lei ou decisão judicial.

 

 Por Aline Reis Fagundes - OAB/SP 262.567