PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O ANTIGO E NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO

Por Elysson Jose Araujo de Oliveira | 03/12/2016 | Direito

 

Resumo

Este presente trabalho, que pretende analisar as principais mudanças que ocorreram com à aprovação do novo Código Florestal Brasileiro, Lei nº 12.651/12, que provocará uma grande alteração na forma de preservação e das punições penais e administrativas aplicadas aos infratores que utilizarem de forma ilícita as áreas do meio ambiente brasileiro, esta modificação acabou por fragilizar a proteção do meio ambiente, que era mais rígida no código florestal anterior. Dará se uma maior ênfase as Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal (RL) e a incolumidade do meio ambiente que pode ser comprometida em detrimento do desenvolvimento econômico, que é umas das questões alegadas pela bancada ruralista na câmara para a aprovação da nova legislação florestal.

INTRODUÇÃO

Tomando como base a grande polêmica da aprovação do novo Código Florestal Brasileiro o artigo buscará entender as alterações feitas no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Em um primeiro momento deste presente trabalho, pretende se explanar as pressões exercidas para aprovação do novo Código Florestal, quais os maiores beneficiados com esta nova legislação, quais serão os grandes beneficiados os empresários ou a preservação do meio ambiente e os pequenos produtores?
Também discorrer sobre a regularização das multas e a possível anistia dos crimes cometidos contra áreas de preservação, que são de fundamental importância para o meio ambiente, fazendo um comparativo entre a Lei nº 9. 605/98 que regia anteriormente sobre estes crimes ambientais.
Já no segundo tópico será feito um apanhado especifico das principais modificações na nova legislação dando prioridade as Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal. Onde se sofreram as mais importantes alterações do código.
Em um terceiro momento far-se-á um comparativo do anterior e novo Código Florestal Brasileiro, apontando alguns pontos específicos de retrocesso e avanços que a aprovação desta nova lei trouxe para a sociedade brasileira e para a preservação do meio ambiente.
Concluindo-se o trabalho de forma a dar uma maior informação ao leitor sobre o novo Código Florestal Brasileiro, esboçando alguns dados de trabalhos que abordaram temas semelhantes.

1 QUEM É MAIS BENEFICIADO COM A NOVA RESOLUÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO.

De um lado os ambientalistas e os pequenos proprietários e de outro lado os defensores do agronegócio os grandes empresários e a bancada ruralista do congresso nacional.
Nesta Nova resolução do Código Florestal se mostra claro o beneficiamento dos grandes proprietários de terra e dos grandes empresários do agronegócio, pois com a grande pressão destes para a revisão do código anterior foi um dos principais motivos para as mudanças que sofreu o novo código.
Diante da questão suscitada Britaldo destaca que:
O conflito entre a necessidade de aumento da produção agropecuária e a conservação de nossas extensas florestas gerou uma pressão política para revisão do Código Florestal Brasileiro, que rege a conservação ambiental em propriedades privadas. A proposta de um novo código, mais flexível ou menos exigente, vem sendo debatida por mais de uma década no congresso brasileiro e no seio da sociedade. (FILHO,2013, p. 2, grifo nosso)
A dependência da Agropecuária para o desenvolvimento do país também contribuiu para essa reformulação deixando a lei mais flexível pra que não prejudique os grandes produtores principalmente aqueles que produzem alimentos. Os pequenos proprietários foram mais prejudicados devidos essas mudanças, pois a falta de recursos é evidente e a falta de incentivo do governo. Mas o bem mais afetado será o meio ambiente que é essencial para a vida humana em detrimento do desenvolvimento do país.
Como retrata Michel Prieur:
O ambiente é uma política-valor que, por seu peso, traduz uma busca incessante de um melhor ser, humano e animal, em nome do progresso permanente da sociedade. Assim, em sendo as políticas ambientais o reflexo da busca de um melhor viver, de um respeito a natureza, elas deveriam vedar todo tipo de regressão. (Arouche, 2013, p.33, apud PRIEUR, p. 11, grifo nosso).
O doutrinador AROUCHE (2013) ressalta que a nova legislação florestal do jeito que foi aprovada, anda na contramão dos ditames basilares do ramo jurídico ambiental, desrespeitando o compromisso normativo com o progresso em termos de graus de preservação ambiental e a garantia da vedação ao retrocesso dos níveis de proteção ecológica.
Para uma solução deste impasse segundo ensinamentos de Èdis Milaré (2007, p. 240-241), o qual ressalta a necessidade da adoção de certas ações prioritárias, a exemplo do “levantamento e tutela das florestas e seus recursos, práticas de preservação e manejo sustentável, incentivo ao reflorestamento e ao plantio de florestas industriais”, dentre outras medidas.
Privilegiaram-se os interesses do setor agropecuário brasileiro, mesmo que para isso o legislador tivesse que atuar na vergonhosa missão de diminuir, ou mesmo extinguir, os níveis de preservação ambiental dos ecossistemas florestais, materializados em importantes institutos protetores, a exemplo das Áreas de Preservação Permanente e das áreas de Reserva Legal. (AROUCHE, 2013).

1.1 Anistia e regularização das multas e sanções previstas na lei em vigor por utilização irregular de áreas protegidas.

A nova legislação teve algumas alterações em uns dispositivos da Lei nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998, a qual discorre sobre a questão das punições penais e administrativas derivadas de comportamento e atividades que lesassem o meio ambiente (AROUCHE, 2013, p.43).
Quem fez corte ou desmatamento em uma Área de Preservação Permanente e Reserva Legal antes de 22 de julho de 2008, tem uma série de benefícios pela nova lei, para regularizar a sua situação na seara penal e na administrativa das multas aplicadas, penalmente aquele que cometeu os crimes previstos nos artigos. 38, 39 e 48 da Lei 9.605/98, legislação dos crimes ambientais, serão beneficiados desde que assinem um termo de compromisso com o órgão ambiental a depender do caso pode ser um órgão da união ou estadual, que ficaram incumbidos de instituírem programas de regularização ambiental, que estão dispostos no art. 59 da lei 12. 651/12, este individuo terá sua punibilidades suspensa e se cumprindo integralmente este termo de compromisso, terá sua punição extinta. Em contraposição quem cometeu este crime depois desta data já não será beneficiado daquilo que o Código Florestal Brasileiro nos traz. FIORILLO (2012).
No mesmo sentido as multas para quem cometeu crime ambiental antes de 2008, vão poder ser convertidas para a preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, em vez de pagar efetivamente poderá ter a convenção dessas multas.
A justificativa para o estabelecimento deste marco temporal é a entrada em vigor do Decreto Federal nº 6.514/2008, dispõe sobre infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. Ocorre que as infrações administrativas especificadas nesse decreto já eram disciplinadas pelo Decreto Federal nº 3.919, de setembro de 2001 e classificados como crime na Lei Federal nº 4.771/65. Assim o marco temporal estabelecido é aleatório e beneficia indiscriminadamente todos que infringiram a legislação ambiental. Essa postura contribui para a cultura do desrespeito à legislação e contraria os esforços dos órgãos públicos brasileiros e a própria sociedade tem empreendido para conferir a efetividade da legislação. Em suma essa norma confere uma verdadeira anistia aqueles que desrespeitam as leis na vigência anterior. (FERNADES, 2012, grifo nosso).
Alexandre Ferreira faz um paralelo entre a anterior e a nova forma de punição do CFB para quem não cumpre a lei. Ele discorre que no antigo código a pena era de três meses a um ano de prisão simples e multa de 1 a 100 vezes o salário mínimo e o novo código houve alteração isenta os proprietários rurais das multas e sanções previstas na lei em vigor por utilização irregular de áreas protegidas até 22 de julho de 2008. (COSTA, 2012, pag.22).
O projeto “anistia desmatadores”, o que está sendo divulgado pelos meios de comunicação na verdade é um incentivo à regularização ambiental de imóveis rurais, ou seja, aqueles proprietários que tiveram multas pendentes, mas que decidirem regularizar seu imóvel recuperando as APPs e as Rl terão multa suspensa. (COSTA, 2012, pag.22, grifo nosso).
Não deixando de comentar quem a rege as imposições de punições penais e administrativas e atividades que possam prejudicar o bom funcionamento do meio ambiente, e também a obrigação de repara os danos causados a ele é a própria Constituição Federal.

2 PRINCIPAIS MUDANÇAS DA PRESERVAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) E RESERVA LEGAL (RL).

As Áreas de Preservação Permanente, em conjunto com as áreas de Reserva Legal, formam o principal núcleo da controvérsia jurídico-política que se instaurou em torno da modificação do Código Florestal. A opção do legislador foi manter o passado tal qual se encontrava, criando mecanismos tortuosos e de difícil aplicação para “regularizar” o que havia de errado no código anterior. Realista por um lado, por outro, o conjunto de medidas adotadas pode dar margem a futuras desobediências. (ANTUNES, 2012, p.64).
Ressalta Antunes (2012, p.64-65) que aparentemente a tarefa de definição do conceito de Área de Preservação Permanente é um tanto simples já que está disposto no artigo 3º, II, define APP como:
“Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preserva os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das propriedades” que é complementado pelo artigo 4º do mesmo código.
A possibilidades de intervenção e supressão em Áreas de Preservação Permanente o novo código nos traz três possibilidades nas hipóteses de utilidade pública, interesse social e de baixo impacto ambiental, a utilidade pública pode ser uma situação de segurança nacional ou de proteção sanitária, havendo uma destas duas situações poderá haver a intervenção e supressão em APP, ainda em serviços públicos de transporte, saneamento entre outros.
Sobre o seu regime de proteção, diz Ingridy que:
Deverão ser verificadas: toda vegetação situada em APPs onde deverá ser mantida preservada pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado; se houver supressão deverá ser recomposta além da autuação na forma da Lei; na supressão de Áreas de Preservação Permanente somente quando for por Interesse Social ou de Utilidade Pública e quando não existir outra alternativa locacional; se o órgão ambiental autorizar deverá haver medidas mitigatórias e compensatórias por ele indicados; supressão em nascentes, dunas e mangues somente quando for de Utilidade Pública; é permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.( Camargo, 2012, grifo nosso).

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