Prévia tentativa de negociação coletiva

Por ANA CELIA NUNES CARTAXO RIBEIRO | 08/05/2017 | Direito

A referida lei 7.783/89, em seu artigo 3 , caput, permite o exercício do direito de greve quando frustrada a investida de negociação coletiva ou na incapacidade de recurso arbitral. Nesse contexto a arbitragem, figura como um procedimento alternativo, na tentativa de resolver o conflito coletivo.

Essa etapa preliminar, caracterizada pela imprescindibilidade de prévia negociação ou tentativa do combate no conflito por meio da arbitragem, é prevista também no artigo 114, §2 , da Constituição Federal, o qual prepara abertura de dissídio coletivo, caso as partes se larguem a negociação ou a arbitragem

Nesse sentido, é autorizado à Delegacia Regional do Trabalho convidae as partes para uma tentativa de conciliação, com o objetivo de solucionar o conflito. Tal tentativa, com tudo, não deve ser compreendida como uma intervenção do Estado nos sindicatos, mas apenas como uma forma de cumprir a determinação legal, que ordena a prévia negociação.