PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL TRABALHISTA

Por Rachelly Clécya Brandão de Castro | 07/12/2016 | Direito

Rachelly Clécya Brandão de Castro 

  • PRESSUPOSTOS OU REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
    • PRESSUPOSTOS RECURSAIS SUBJETIVOS
    • LEGITIMIDADE

É a habilitação legal dada a determinada pessoa física ou jurídica para que esta possa recorrer da decisão judicial. Essa legitimidade, como regra, é conferida às partes que atuaram no processo, ao Ministério Público ou à algum terceiro interessado, que foi prejudicada pela decisão jurídica. Quanto a este último, deve haver a demonstração o interesse jurídico na demanda, e não apenas o interesse econômico. Assim, o rol dos terceiros prejudicados no processo trabalhista são: o sucessor ou herdeiro (CLT, arts. 10 e 448);a empresa condenada solidária ou subsidiariamente (CLT, art. 2º, § 2º; TST, súmula n. 331, IV); o subempreiteiro, o empreiteiro principal ou o dono da obra (CLT, art. 455);os sócios de fato nas sociedades não juridicamente constituídas, além das pessoas físicas e jurídicas, por força de normas de direito civil, que se vinculem à parte que figurou na demanda; os litisconsortes e assistentes (simples ou litisconsorciais); e o substituto processual. Quanto ao perito, este não possui legitimidade para recorrer, podendo tão-somente valer-se do mandado de segurança para recorrer contra decisão que fixa os seus honorários. (TEIXEIRA, 2013). 

  • CAPACIDADE

O recorrente deve ser plenamente capaz, nos termos dos arts. 3º, 4º e 5º do Código Civil, no momento de interposição do recurso. Portanto, o recorrente deve ser capaz não apenas de ser parte, mas também de poder se encontrar em juízo. Há ainda a capacidade do Jus Postulandi da própria parte, existente nos casos que não há a obrigatoriedade de se constituir advogado, o que é aceitável nas ações que tramitam Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, sendo vedado no Tribunal Superior do Trabalho. (TEIXEIRA, 2013). 

  • INTERESSE

O interesse recursal incide no binômio utilidade/necessidade. A necessidade relaciona-se à imprescindibilidade do recurso para o sucesso da pretensão do recorrente, indeferida pela sentença impugnada. A utilidade refere-se à permanência do gravame imposto ao recorrente pela decisão atacada, ou seja, que não tenha havido a perda do objeto da ação. Cumpre destacar também que há uma divergência entre interesse e sucumbência entre os doutrinadores, uma vez que para alguns, o interesse é tratado como sucumbência, enquanto que para outros, o interesse vai além da sucumbência, em razão da profundidade do efeito devolutivo do recurso, aqual pode impugnar também matéria que não foi tratada no processo de 1º grau. (TEIXEIRA, 2013). 

  • PRESSUPOSTOS RECURSAIS OBJETIVOS
    • RECORRIBILIDADE DO ATO

Por meio de tal requisito se analisa se o ato é recorrível. Desta feita, destaca-se que em matéria trabalhista, são irrecorríveis: “as sentenças proferidas nas causas de alçada (Lei n. 5.584/1970, art. 2º, § 4º), os despachos de mero expediente (CPC, art. 504) e as decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º, e Súmula n. 214 do TST)”.  (LEITE, 2011, p. 737).

  • ADEQUAÇÃO

Para cada ato judicial há um recurso adequado para atacá-lo. Contudo, como expõe Bezerra Leite (2011, p. 738) é admitida a fungibilidade entre um recurso inadequado e o recurso cabível desde que não haja má fé do recorrente ou erro grosseiro. Isto porque na Justiça do trabalho admite-se o jus postulandi e nem sempre os empregados ou empregadores possuem o conhecimento técnico necessário para tal. De acordo com o entendimento do mesmo autor tal princípio não poderá ser aplicado ao Ministério Público do Trabalho tendo em vista sua notória especialização.

  • TEMPESTIVIDADE

Tal requisito diz respeito ao prazo em que o recurso deverá ser interposto. A Lei 5.584/70 assegura em seu art.6º que o prazo para a interposição e para contra-razoar qualquer recurso será de 8 (oito) dias. Entretanto, Mauro Schiavi (2011, p.772) destaca as exceções a essa regra. São elas: embargos de Declaração (prazo de 5 dias conforme o art. 897-A, CLT) e Recurso Extraordinário (prazo de 15 dias). É importante destacar que no Processo do Trabalho não será aplicado prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores por ser incompatível com o princípio da celeridade típico do processo trabalhista, conforme o entendimento adotado pela OJ n. 310 da SBDI-1, TST.

  • PREPARO

“O preparo significa o pagamento das taxas e despesas processuais para o recurso poder ser conhecido” (SCHIAVI, 2011, p. 754) Alguns doutrinadores como Bezerra Leite afirmam que deve ser recolhido também o depósito recursal (2011, p. 746). Maurício Schiavi (2011, P.754) diz que a parte beneficiária da Justiça Gratuita não pagará custas para recorrer e que as custas serão pagas: Pelo reclamado em caso de procedência ou procedência parcial dos pedidos; pelo Reclamante no caso de improcedência dos pedidos e de extinção do processo sem resolução do mérito; a Sucumbência será recíproca quando se tratar de controvérsia referente à relação de trabalho. 

REFERÊNCIAS

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. Ed. 9. São Paulo: LTr, 2011.

 SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho; 4 ed. São Paulo: LTr, 2011.

TEIXEIRA, Pedro Henrique Gonçalves. Recursos no Processo do Trabalho: seus pressupostos e efeitos. Disponível em: http://www.arcos.org.br/artigos/recursos-no-processo-do-trabalho-seus-pressupostos-e-efeitos/ . Acesso em 04 de junho de 2016.