PRESCRIÇÃO PENAL VIRTUAL: UM ULTRAJE OU UMA SOLUÇÃO?

Por Paulo Gustavo da Silva | 05/06/2018 | Direito

Centro Universitário Presidente Tancredo de Almeida Neves – UNIPTAN

PRESCRIÇÃO PENAL VIRTUAL: UM ULTRAJE OU UMA SOLUÇÃO?

Autores: Junior Francisco Modesto Carvalho

Paulo Gustavo da Silva

RESUMO

Este artigo visa uma abordagem sobre o assunto Prescrição Penal Virtual, onde analisaremos os argumentos que afirmam que trata-se de uma solução ao poder judiciário no que se refere a celeridade processual, e também os argumentos que são usados para fundamentar a tese de que trata-se de uma afronta ao direito brasileiro, por fim posicionaremos acerca do tema, informando qual posicionamento em nossa opinião deverá prevalecer para benefício do judiciário e da sociedade.

Palavras-chave:Juiz; Prescrição; virtual

INTRODUÇÃO

O instituto da Prescrição Penal Virtual não está previsto explicitamente em nosso ordenamento jurídico, é uma criação das jurisprudências de primeira instância e da doutrina. Este dispositivo serve para verificar se a sanção a ser virtualmente sobreposta ao réu no caso concreto da infração penal que este cometeu, desde que se enquadre nos delitos de menor pena, e que, após verificação da pena que seria aplicada ao réu em sentença futura, o juiz simula o prazo em que o processo regular levaria até a sua conclusão e verificado que quando fosse aplicar a sanção ao réu, está pena já estaria extinta pela prescrição, com isso, todo o decorrer do processo foi em vão pois Estado já não mais poderá punir o réu.

 O instituto da Prescrição Penal Virtual é visto como uma forma de reduzir os encargos ao judiciário, uma vez que se for levado em consideração o trâmite regular do processo ocorreráa prescrição, com a aplicação da Prescrição Penal Virtual, o juiz de primeiro grau então já antevê que nos casos de crimes de menor pena este prescreverá mais adiante, durante os trâmites legais e regulares do processo, diante disso ele usará da Prescrição Penal Virtual, que  se mostra extremamente útil  uma vez que além de economizar um valor alto que seria dispensado no processo, ainda permitirá que se tenha mais tempo para processos mais significativos.

Não se deve pensar que a Prescrição Penal Virtual surge para ser um benefício ao réu, uma vez que o sistema judiciário Brasileiro, possui recursos abaixo do esperado, sendo que não consegue julgar todos os processos que vem a sua análise, ocorrendo, não raras vezes, a prescrição.           

  1. Da Prescrição e do Jus Puniendi
  2. Do Jus Puniendi

É necessário que antes de analisarmos a prescrição penal virtual entendermos o que é o direito de punir do Estado, o jus puniendi.

De acordo com Francisco Afonso Jawsnicker:

A pesquisa histórica mostra que a cominação e aplicação de penas surgiram junto com a humanidade. Quase sempre estava sujeito à aplicação da pena o indivíduo que invadia a esfera de direitos do outro. Assim, a pena é uma característica da vida em sociedade. (2008, p. 21).

O Estado é detentor legítimo do jus puniendi, que pode ser entendido como o poder de punição aos transgressores da ordenamento jurídico. Com esse entendimento ratifica Rogério Greco (2.006, p.758) ao dizer que “[...] houve uma evolução significativa entre a primeira forma de resolução dos conflitos – a autotutela -, até a atual fase da jurisdição, na qual o Estado é o detentor do direito de punir os infratores da lei penal”.

Porém, e necessário levar em consideração que o poder punir não écaracterizado como uma faculdade do Estado, mas como uma obrigação, que é inerente à sua natureza. Refere-se ao poder-dever estatal, exercido em moldes e formas diversas, encontrando-se fragmentado em direito de punir abstrato e direito de punir concreto.

Sobre o assunto diz Francisco Afonso Jawsnicker:

[...] o direito de punir abstrato, vem a ser o poder-dever que tem o Estado de definir quais violações à ordem jurídica devem ser consideradas infrações penais, por afrontarem os bens jurídicos mais relevantes à sociedade. No exercício do direito de punir abstrato, o Estado, além de definir violações, estabelece as sanções aplicáveis aos que forem por elas responsáveis (2008, p.28).

 

Atreladoa definição de jus puniendi in concreto está o da punibilidade. Rogério Greco (2006, p. 757) conceitua a punibilidade: “[...] uma consequência natural da prática de uma conduta típica, ilícita e culpável levada a efeito pelo agente.” Expõe ainda que: “Toda vez que o agente pratica uma infração penal, isto é, toda vez que infringe o nosso direito penal objetivo, abre-se a possibilidade para o Estado de fazer valer o seuius puniendi. (2006, p.757)

 

  1. Da prescrição

 

A prescrição está prevista no artigo inciso IV do artigo 107 do Código Penal Brasileiro, assim escrito: “Art.107. Extingue-se a punibilidade:IV- pela prescrição, decadência ou perempção;”.

A prescrição será então a perda do direito do Estado de punir diante do não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória por um lapso temporal. Sobre o descrito, confirma Rogério Greco (2006, p.781) definindo a prescrição como “[...] o instituto jurídico mediante o qual o Estado, por não ter tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade”.

Já explicado sobre a prescrição, discorreremos a seguir sobre a prescrição penal virtual.

           

  1. Prescrição penal virtual

 

A Prescrição Penal Virtualtambém conhecida como, antecipada, projetada ou ‘em perspectiva’, é uma novidadetrazida da doutrina e da jurisprudência; vale ressaltar que ainda não está prevista na legislação brasileira.

O professor José Júlio Lozano Júnior (2002, p.181) lecionaque a Prescrição Penal Virtual:

[...] consiste no reconhecimento da prescrição retroativa antes mesmo do oferecimento da denúncia ou da queixa e, no curso do processo, anteriormente à prolação da sentença, sob o raciocínio de que eventual pena a ser aplicada em caso de hipotética condenação traria a lume um prazo prescricional já decorrido.

 

Antônio Lopes Baltazar (2003, p.107) acredita que a Prescrição retroativa poderá ser benéfica aopoder Judiciário, ele expõe:

[...] o reconhecimento da prescrição retroativa, antes da sentença, com base na pena a que o réu seria condenado, evitando assim, o desperdício de tempo na apuração de coisa nenhuma, pois já se sabe, antecipadamente, que o resultado será a extinção da punibilidade.

 

Para exemplificar aplicação da Prescrição Penal Virtual, vejamos um caso hipotético: (JAWSNICKER, 2008, p.80):

A foi denunciado por desacato (CP, art.331), crime que prescreve em 4 (quatro) anos, uma vez que o grau máximo da pena privativa de liberdade cominada é 2 (dois) anos (CP, art.109, inc.V). Ao analisar o processo, o juiz constata que A é primário e tem bons antecedentes e que não existem agravantes ou causas de aumento de pena. Além disso, consta que já se passaram mais de 2 (dois) anos desde a data da consumação do crime. Com base nessas constatações, o juiz conclui que, ainda que A fosse condenado, a sua pena não ultrapassaria o mínimo legal, ou seja, 6 (seis) meses. Como uma pena de 6 (seis) meses prescreve em 2 (dois) anos (CP, art.109, inc.VI), o juiz deixa de receber a denúncia, reconhecendo antecipadamente a prescrição retroativa.

O exemplo acima ilustrao reconhecimento da prescrição penal virtualpelo magistrado antes mesmo de receber a denúncia, verificando quena hipótese de uma possível pena a ser aplicada em uma futura condenação, levaria a um prazo prescricional já decorrido, sendo em vão o trâmite regular do processo, sendo que ao aplicar a prescrição penal virtual não se gasta tempo(que poderia estar sendo usado em crimes mais graves) com um processo predestinado à extinção da punibilidade.

A prescrição penal virtual estabelece o reconhecimento da prescrição retroativa anterior a sentença ou, mesmo ao recebimento da denúncia, tendo como base a pena que possivelmenteseria aplicada ao réu no caso de condenação.

Analisaremos a seguir os principais argumentos que fundamentam a aplicação da prescrição penal virtual como uma solução ao judiciário.

[...]

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