Pregão para obras e serviços de engenharia - métodos para aplicabilidade
Por Cristiano Gomes de Paula | 27/06/2012 | Direito
I – Introdução
Antes de iniciarmos a abordagem sobre os métodos para a aplicabilidade do Pregão para obras e serviços de engenharia, devemos tecer comentários sobre a essência da natureza do Pregão e da possibilidade jurídica de sua adoção para obras e serviços de engenharia, através de uma abordagem histórica, normativa, doutrinária e jurisprudencial para melhor fundamentar nossos escritos.
O Pregão foi implantado no Brasil com a edição da lei nº 9.472/1997 da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, com os resultados satisfatórios obtidos, especialmente quanto a economia e celeridade no procedimento, passou a ser introduzido como modalidade licitatória para a Administração direta e indireta através da Medida Provisória 2.026/00, alterada pela Medida Provisória 2.182-18/01, sob o enfoque de vários questionamentos jurídicos sobre a legalidade de se adotar uma nova modalidade de Licitação, aliado as exigências dos Estados e Municípios quanto a necessidade de se estender a nova modalidade a estes Entes, face especialmente a economicidade e celeridade do procedimento, sob o argumento do princípio Constitucional da eficiência e economicidade ( art. 37 CF) .
O Dec. Federal 3555 de 08 de agosto de 2000 regulamentou a modalidade denominada Pregão e, posteriormente, com a edição da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, sanou os questionamentos quanto a sua aplicabilidade aos demais Entes federativos, estendendo-se a então, “nova” modalidade a todos os Estados, Distrito Federal e Municípios.
Com a edição do Decreto Federal Nº 5.450 de 31/05/05, que Regulamentou o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, bem como o Decreto Federal Nº 5.504 de 05/08/05, que estabelece a exigência de utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entes públicos ou privados, nas contratações de bens e serviços comuns, ficou evidenciado que a modalidade Pregão deixou se ser uma mera faculdade para se tornar obrigatoriedade para os agente públicos comprometidos com o principio da eficiência e economicidade.
Nesta “simbiose” de edição de medidas provisória, Leis e Decretos tratando do mesmo tema, existe diversos artigos que se conflitam quanto a essência da aplicabilidade, em especial quanto ao termo “bens e serviços comuns” e sua utilização para obras e serviços de engenharia. De certo é que, o tema é tratado com bastante polêmica, não só quanto a definição de bens comuns, serviços comuns, e principalmente serviços comuns de engenharia quanto a sua aplicabilidade prática sob a modalidade Pregão em quaisquer que seja a forma, presencial ou eletrônica.
Neste contexto, com várias normas que regulamentam a modalidade Pregão, e subsidiariamente com a Lei nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, questiona-se: Quais os métodos para a aplicabilidade do Pregão para obras e serviços de engenharia?,
A Lei do Pregão veio atender os anseios da sociedade no sentido de que as contratações públicas fossem mais céleres, transparentes e econômicas, assim a edição da lei nº 10.520/02 foi editada para atender estes anseios. Ocorre que, na sua edição não houve a definição precisa do conceito de bem e serviço comum, assim a jurisprudência vem evoluindo no sentido permitir a adoção da modalidade pregão para serviços, e até mesmo obras desde que de natureza comum.
No entanto , assim como ocorre no conceito de bens e serviços comum, a falta de um conceito preciso a respeito de obra e serviço de engenharia de natureza comum ainda não esta bem definido na Lei e nos próprios Conselhos de Engenharia, uma vez que com a evolução tecnológica, pelo texto da Lei[1], serviço comum é aquele que pode ser definido objetivamente e colocado a disposição por especificações usuais do mercado, assim várias empresas especificam e colocam no mercado obras ou serviços de engenharia.
A problemática consiste em que, defendido por vários empreiteiros, que não existe possibilidade de redução de preços nos serviços e obras de engenharia sem que haja uma perfeita discriminação na planilha de custos dos componentes que sofreram a redução, na fase de lances, logo impedido que fica de haver qualquer definição do vencedor sem que haja demanda de tempo para a composição de preços unitários na nova planilha, e assim sucessivamente em cada lance.