PREGÃO ELETRÔNICO: MODALIDADE DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO...
Por CLÉO DO AMARAL PEREIRA JUNIOR | 11/09/2016 | DireitoCléo do Amaral Pereira Junior
PREGÃO ELETRÔNICO: MODALIDADE DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS ADOTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1 INTRODUÇÃO
A Administração Pública direta e indireta necessita contratar com terceiros tpara suprir as suas necessidades ou necessidades da coletividade. Obras, compras ou serviços necessitam ser contratados e o ajuste há de ser precedido de instrumento hábil à garantia da moralidade administrativa, da eficiência, da economicidade, dentre outros fundamentos. A exigência da licitação mantém relação direta com o princípio da isonomia e corresponde a um modo particular de limitação a liberdade do administrador, que não contrata aquele que deseja, mas aquele que figurar como vencedor do certame licitatório.et
A constituição de 1988 em seu art. 37 inciso XXI trouxe para a administração Pública os casos especificados na lei tais como: obras, serviços, compras e alienações que serão contratados mediante procedimento licitatório que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Contudo, as modalidades de licitação criadas pela lei federal, 8.666 /1993, se mostraram um tanto lentas e burocráticas para administração Pública em determinados casos. Em 04 de maio de 2000 foi promulgada a medida provisória nº 2026 que instituiu no âmbito da União, consoante o art. 37 da Constituição Federal de 1988, uma nova modalidade de licitação denominada Pregão. Essa nova modalidade pode ser realizada da forma presencial ou eletrônica. Editada a lei 10.520/02 em seu art. 1º a modalidade pregão eletrônico como mecanismo facilitador do procedimento de compra de bens e serviços comuns por parte da Administração Pública.
Uma das características trazida pela Lei 10.520/02 que institui a modalidade pregão, além da inversão de fases, está relacionada na obtenção da proposta mais vantajosa através das etapas dos lances do menor valor possível ofertado pelos licitantes, importando a qualidade, independentemente da quantidade. Assim, como hipótese a ser constatada na presente pesquisa, considera-se o fato de que mesmo com essas importantes inovações alguns problemas no decorrer do procedimento podem vir a comprometer o certame, tais como: ocorrência de adjudicação indevida, possibilidade de super faturamento, pretensão e perda da proposta mais vantajosa, demora e atraso do procedimento relacionado com a documentação de habilitação, recursos demorados para julgamento, sistemas de sites de licitação de empresas terceirizadas com problemas tanto para a disputa de lances quanto a respostas de mensagens do pregoeiro, dentre outros. Neste sentido, persegue este trabalho a verificação das reais vantagens da inversão das fases na referida modalidade.
No primeiro capítulo, abordar-se-á quais são os fundamentos da licitação e suas generalidades, seus conceitos, finalidades e objetos. Também serão apresentados de forma sucinta suas modalidades, bem como sua legislação específica e geral, além de trazer uma abordagem do Regime Diferenciado de Contratação (RDC) e dos benefícios às Micro e Pequenas empresa, Empresas de Pequeno Porte (EPPs) e à agricultura familiar.
No segundo capítulo, serão analisados todos os aspectos do pregão eletrônico tais como: histórico, conceito, procedimento, e as diferenças entre o pregão presencial e o pregão eletrônico. Além disso, buscar-se-à verificar se existe vantagens e desvantagens no procedimento pregão eletrônico para a Administração Pública e se essa inovação no campo de licitações públicas beneficiará à Administração quer seja na redução de custos, quer seja na desburocratização ou na obtenção da proposta mais vantajosa.
Entretanto, a possível ideia de que esta inovação do pregão eletrônico estabeleça uma competição entre licitantes com isonomia, eficiência, transparência e publicidade, faz com que todos os atos administrativos sejam mais claros entre os competidores.
Este estudo foi elaborado, através de consultas nas legislações do pregão e do pregão eletrônico em vigor, pesquisas bibliográficas na literatura específica sobre o tema. Utilizou-se a internet como forma de pesquisa, nos endereços de instituições oficiais trazendo artigos relacionados com o pregão eletrônico. Já na pesquisa de campo far-se-a uma busca acerta da (in)certeza da celeridade, dos problemas voltados com o aspecto burocrático e da realidade pratica do pregão eletrônico.
Assim, através da pesquisa bibliográfica e pesquisa de campo pretende-se entender melhor acerca do pregão eletrônico, com o objetivo de discutir o assunto e estimular o debate pelo conhecimento deste instituto, tanto para acadêmicos como para profissionais da área jurídica.
2 GENERALIDADES E FUNDAMENTOS DA LICITAÇÃO
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1 Considerações Gerais Sobre a Licitação
A administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvados os casos previstos na legislação pertinente ao assunto, estão obrigados a contratar mediante procedimento licitatório. Neste sentido, Meirelles (2002, p. 25) defini licitação como “é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse”. Sendo assim, pode-se dizer que a Licitação é o meio pela qual a Administração Pública busca a Proposta que lhe for mais vantajosa, assegurando a impessoalidade ao Administrador.
A administração pública é, em sentido prático ou subjetivo, o conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado, bem como das demais pessoas coletivas públicas tais como as autarquias locais que asseguram a satisfação das necessidades coletivas variadas, tais como a segurança, a cultura, a saúde e o bem estar das populações. Pode ser também definida como conjunto das normas, leis e funções desempenhadas para organizar a administração do Estado em todas as suas instâncias .CURRIEL(2012, [s.p]) O objetivo principal da Administração pública é o interesse público seguindo os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (art. 3ª da Lei 8.666/93)
O estudo das licitação tem como fundamentos a constituição federal e todas as leis e decretos, emendas constitucionais, sumulas que estão em vigor que são usadas nos procedimentos licitatórios. O contrato administrativo exige licitação prévia, só dispensável ou inexigível nos casos expressamente previstos em lei (MEIRELLES 2009, p 273).
A licitação no Brasil foi Introduzida há mais de cento e quarenta anos, começando com o decreto 2.926 de 14.05.1862, que regulamentava para as arrematações dos serviços a cargo do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, conforme Gonçalves (2010, [s.p])
O procedimento licitatório veio ao final a ser consolidado no âmbito federal, pelo Decreto nº. 4.536, de 28.01.22, que organizou o Código de Contabilidade da União. O procedimento licitatório veio evoluindo, com o objetivo de conferir maior eficiência às contratações públicas, sendo, por fim, sistematizado através do Decreto-Lei nº. 200, de 25.02.67(arts. 125 a 144), que estabeleceram a reforma administrativa federal, e estendida, com a edição da Lei nº. 5.456, de 20.06.68, às Administrações dos Estados e Municípios.
O Decreto-lei nº. 2.300, de 21.11.86, atualizado em 1987, pelos Decretos-lei 2.348 e 2.360, instituiu, pela primeira vez, o Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos, reunindo normas gerais e especiais relacionadas à matéria, ora revogados e substituídos pela lei 8.666/93 (alterada pelas leis 8.883, de 8.06.94, e 9.648, de 27.5.98), que embora diga regulamentar o art. 37, XXI, da CF, na verdade estabelece as normas gerais sobre licitação e contratos previstas no art. 22, XXVII, da mesma CF, aplicáveis à administração direta, indireta e fundacional da União, estados e Municípios.
As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiarias que explorem atividade econômica ficam sujeitas a uma legislação especial, nos termos da redação dada ao art. 173 pela EC 19/98.
A licitação por ser um procedimento administrativo, pressupõe atendimento a princípios, expressos e implícitos, aplicáveis à Administração Pública. Sendo assim, a Constituição Federal de 1988, no seu art. 37, caput, dispõe quais os princípios devem ser observados por toda Administração:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XXI, consagra a regra da licitação e assim determina que a aquisição de bens e serviços pela Administração Pública seja realizada através de sua abertura de procedimento licitatório regulamentado pela lei 8. 666 de 21 de junho de 1993[1], onde institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. A Lei 8.666/93 é lei nacional e dispõe sobre às normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devendo ser acatadas pelos administradores dos poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vejamos o que diz o referido inciso XXI do art. 37 da CF/88:
Art. 37 ....
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” CF/1988.
A legislação nos termos contemporâneos estabelece a licitação, visando a alcançar um triplo objetivo: proporcionar as entidades governamentais a possibilidade de realizarem o negócio mais vantajoso, pois a instauração de competição entre os ofertantes preordena-se a isto, assegurar aos administrados ensejo de disputarem a participação nos negócios que os agentes públicos pretendam realizar com os particulares e concorrer para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
As modalidades de licitação no âmbito da administração Pública usadas são: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão de acordo com a lei 8.666/93, art. 22, já o pregão regido pela lei 10.520/02 e o pregão eletrônico pelo decreto 5.450/05. Posteriormente o pregão e a Consulta foi estendidas a todas as Agências Reguladoras pela Lei 9.986/2000 onde nos mostra o art. 37 da referida lei:
Art. 37. A aquisição de bens e a contratação de serviços pelas Agências Reguladoras poderá se dar nas modalidades de consulta e pregão, observado o disposto nos arts. 55 a 58 da Lei no 9.472, de 1997, e nos termos de regulamento próprio.
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