Prefeito concedeu subvenção irregular de R$ 300 mil a hospital e foi multado conforme voto do conselheiro José Graciosa
Por José Serrana | 10/06/2011 | PolíticaVoto do conselheiro José Gomes Graciosa exemplifica como o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro pode ser (e é) flexível para o bem do jurisdicionado, mas desde também que esse preste contas corretamente. Mesmo com certificado de revelia em seu nome, os conselheiros decidiram cancelar a situação de revelia porque o fiscalizado apresentou sua defesa, ainda que intempestivamente, isto é, fora do prazo. Entretanto foi inevitável a decisão do plenário pela irregularidade das contas, pela rejeição da defesa e pela aplicação de multa. Em outras palavras, o Tribunal de Contas foi generoso ao cancelar o certificado de revelia, a favor do jurisdicionado, mas ainda assim, este sofreu a sanção. Em outros casos o Tribunal insiste, mas o jurisdicionado também insiste em ser revel.
Trata-se do processo da prestação de contas dos recursos repassados, a título de subvenção social, no exercício de 2006, pela prefeitura de Macuco, através do Fundo Municipal de Saúde, ao Hospital Antônio Castro, no valor de R$ 300.000,00, decorrente do convênio 01/06, para prestar atendimento à população do município.
Em 23 de fevereiro de 2010, o tribunal havia decidido pela notificação do prefeito, Rogério Bianchini, para prestar esclarecimentos no processo. Ele não respondeu, sendo emitido o certificado de revelia ao fim do prazo determinado. Mas, o prefeito acabou encaminhamento intempestivamente os elementos requisitados. Os técnicos do controle externo do tribunal sugeriram, porém, o não acolhimento das razões de defesa, bem como a irregularidade das contas da aplicação dos recursos concedidos pela prefeitura ao hospital.
Faltou comprovação, por exemplo, do cumprimento do disposto na legislação relativa a transferências dos recursos no tocante a normas do controle de custos, avaliação de resultados dos programas financiados, além das condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
José Graciosa adicionou no seu voto trecho do relatório do corpo instrutivo que dá conta da falta também de comprovação, por parte do jurisdicionado, "de que a subvenção concedida foi oferecida de forma impessoal, respeitando a igualdade entre os administrados, conforme elementos objetivos e isonômicos de critérios de escolha dos possíveis beneficiários, a fim de atender à exigência do artigo 37, caput da Constituição da República."
Outra comprovação exigida refere-se ao "valor das subvenções, se está calculado com base em unidades de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência, que devem ser previamente fixados, em caráter obrigatório, segundo parâmetros objetivos, nos termos do artigo 16, parágrafo único, da Lei Federal 4.320/64."
O Tribunal de Contas quer saber ainda "acerca da existência de controle quanto aos preços dos bens e serviços contratados pelo particular através dos recursos públicos disponibilizados pelo erário ? o montante pertinente à subvenção social, mesmo quando ingressa nos cofres da entidade privada, não perde a natureza pública pelo que se impõe observar os requisitos de economicidade e de impessoalidade, com a necessária apresentação de pesquisa de preços simplificada (pelo menos três orçamentos no mercado quanto aos bens e serviços adquiridos) e o revezamento de fornecedores / prestadores de serviço.
Além disso, José Graciosa determina também em seu voto que o jurisdicionado esclareça sobre "a existência no corpo de funcionários e dirigentes da entidade subvencionada de funcionários públicos de qualquer espécie (estatutários, celetistas, comissionados ou titulares de mandato eletivo), sejam eles integrantes da Administração Pública Direta ou Indireta, Ministério Público, Judiciário, casas legislativas ou tribunais de contas de qualquer das esferas da federação, informando ainda a respectiva função, a carga horária e a remuneração porventura percebida.