Precatórios
Por Vanderlize Nicolini Girardi | 11/08/2011 | DireitoPRECATÓRIOS
Vanderlize Nicolini Girardi, acadêmica do curso de Direito, centro Universitário ? UNIVATES.
Sumário: 1. Introdução. 2. A utilização dos precatórios em matéria tributária. 3. A sistemática atual do art. 100 da Constituição Federal. 4. O título objeto da execução contra a fazenda pública. 5. Considerações finais. 6. Referências bibliográficas.
1. introdução:
Precatórios são requisições de quantia superior a 60 (sessenta) salários mínimos nacionais, devidas pela Fazenda Pública ao particular, seja pessoa física ou jurídica, decorrente de sentença judicial transitada em julgado.
O detentor do precatório tem que apresentá-lo até o dia 1º de julho de cada ano para que ele seja pago até o final do exercício seguinte, nos termos do art. 100, § 1º da Constituição Federal.
No entanto essa forma de pagamento apresenta algumas peculiaridades e tem sido objeto de algumas discussões que passam a ser expostas a seguir.
2. A utilização dos precatórios em matéria tributária:
No sistema tributário brasileiro, os precatórios são comumente usados nos casos de repetição de indébito, para devolver valores pagos a maior ou erroneamente como nos casos do art. 165 do CTN , onde, após sentença judicial transitada em julgado, e caso o valor exceda os 60 salário mínimos exigidos, é expedido precatório no valor devido ao contribuinte.
Nesses casos o contribuinte não precisa aceitar os precatórios. Ele pode usá-los para liquidar dívida líquida e certa que possui com a entidade que vai expedir os precatórios. É a chamada compensação.
Além disso, prática bastante comum no campo tributário é a venda desses precatórios a devedores ou futuros devedores da Fazenda Pública, por parte dos credores que os vendem a menor para que aqueles que os compram paguem suas dívidas com aquela.
Os tribunais têm aceitado a compensação de créditos e débitos com base no art. 368 do CC e art. 78 do ADCT , tanto pelo seu credor originário, como pelo cessionário .
3. A sistemática atual do art. 100 da Constituição Federal:
A forma de pagamento em precatório de dívidas da Fazenda pública foi inserida na Constituição de 1934 e mantida nas demais, inclusive na vigente em seu art. 100.
Segundo tal artigo, os créditos devidos pela Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, que ultrapassem os 60 salários mínimos, far-se-ão em ordem cronológica da apresentação dos precatórios, com verba destinada especificamente para esse fim.
A exceção no pagamento dar-se-á somente no caso de verbas alimentares descritas no § 1º-A daquele artigo, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Ademais, tal preferência, segundo o § 2º, atinge primeiramente os maiores de 60 anos e aqueles acometidos de doença grave, assim definidas na forma da Lei.
Outra possibilidade determinada pelo diploma é o abatimento, pela Fazenda Pública, de débitos do credor do precatório, quando a dívida for líquida e certa, independente de estar ela inscrita em dívida ativa ou não.
4. O título objeto da execução contra a fazenda pública:
Na Constituição Federal, em seu art. 100 e parágrafos, a redação é clara quando menciona que o pagamento dar-se-á em virtude de sentença judicial, entendendo-se, dessa maneira que não seria possível a execução fundada em título executivo extrajudicial, como a nota cambial ou uma certidão de dívida resultante de procedimento administrativo.
Isso se dá porque em se tratando de Fazenda Pública não se aplicam as regras aplicadas na execução por quantia certa contra o devedor solvente.
No caso da Fazenda Pública esta é chamada ao processo executório para opor embargos e defender-se, decorrendo daí a decisão judicial hábil à execução.
Ocorre que há doutrinadores como Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que se posicionam no sentido de dar a mesma validade ao titulo extrajudicial ao dado ao judicial, por entender que aquele equivale à sentença condenatória transitada em julgado.
Além disso, é descabível o entendimento de que o mesmo título extrajudicial que tem validade para o particular não o tem para a Fazenda Pública.
Tal assunto é controverso, porém o Superior Tribunal de Justiça vem aplicando a Súmula 279, do STJ e decidido no sentido de que é possível a execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública .
5. Considerações finais:
Com base em tais informações, é possível entender que a matéria é objeto de controvérsia e está longe de atingir um posicionamento pacífico.
No entanto, o judiciário tenta adequar e equilibrar o Estado e o particular, adotando novos posicionamentos para fovorecer estes.
Em assim sendo, sabe-se que cada caso será analisado como tal, não tendo uma solução única a ser adotada, o que pode ser encarado de forma positiva pelo cidadão credor da Fazenda Pública.
6. Referência bibliográficas:
CAIS, Cleide Previtalli, O Processo Tributário, 4ª Edição. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2004.
SEGUNDO, Hugo de Brito Machado, Processo Tributário, 5ª Edição. Editora Atlas, São Paulo, 2010.