POSSÍVEIS FORMAS PARA REDUZIR E REPARAR OS DANOS CAUSADOS POR ERRO JUDICIÁRIO

Por Elane Cristina Rodrigues Eleuterio | 04/07/2018 | Direito

A responsabilidade civil aliada à reparação do dano são as duas principais formas de reduzir os erros cometidos. Apesar de não ser aplicada a responsabilidade ao Estado na reparação de danos por erro do Poder Judiciário, a responsabilidade civil apresenta funções a serem tomadas como medidas para reparar ou reduzir os erros cometidos, medidas essas que poderiam ser plausíveis de admissão para responsabilizar o poder judiciário.

Existem várias funções imputadas à reparação do dano, e há uma grande divergência entre doutrinadores e estudiosos sobre o assunto. Entretanto, todas essas funções possuem o mesmo objetivo, justificar a redução dos erros causados, seja através da pedagogia, da punição ou da reparação.

FUNÇÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Função reparatória

Ao falarmos de responsabilidade civil, logo temos a ideia de que alguém deverá ser responsabilizado civilmente por algum ato cometido. Fazendo essa ligação podemos identificar o motivo para o qual queremos impor essa responsabilidade a alguém, motivo esse que tem como intuito que a pessoa a qual é imputada a responsabilidade repare o dano que causou a um terceiro:

Com efeito, o ressarcimento do dano moral não tende à restitutio in integrum do dano causado, tendo mais uma genérica função satisfatória, com a qual se procura um bem que recompense, de certo modo, o sofrimento ou a humilhação sofrida. Substitui-se o conceito de equivalência, próprio do dano material, pelo de compensação, que se obtém atenuando, de maneira indireta, as consequências do sofrimento. Em suma, a composição do dano moral realiza-se através desse conceito – compensação -, que, além de diverso do de ressarcimento, baseia-se naquilo que Ripert chamava de ‘substituição do prazer, que desaparece, por um novo.  (CAVALIERI FILHO, 2005, p.102-103 apud SILVA E CARVALHO 2017, p.21).

 

Com a Constituição Federal de 1988 a função reparatória foi consolidada na doutrina e jurisprudência, essa teria como objetivo básico reparar o dano causado. Tratamos nesse estudo que o principio básico da responsabilidade civil seria a reparação integral do dano causado, de modo que, vimos que em muitos casos não há como se reparar de forma integral o dano causado a um terceiro, devolvendo a ele sua atual posição antes do dano. De modo que, em casos de dano material, o responsabilizado pelo ato danoso poderá como meio de reparar a pessoa lesada a reparação por indenização pecuniária, ressarcindo a de prejuízos relacionados aos seus bens patrimoniais. No entanto, quando se trata de um dano moral, há casos em que a indenização pecuniária não poderá de nenhuma forma satisfazer essa reparação.

Quando perdemos um ente querido devido a um ato danoso sentimos uma imensurável dor, responsabilizar alguém pelo ato danoso cometido não poderá reparar de forma integral o acontecido. Diante disso, a indenização pecuniária em casos como esses, serve como forma de auxilio para a pessoa lesada, entretanto, com a responsabilização do ofensor causador do ato danoso, a obtenção de reparação pelo lesado se dará com a punição desse.

Andrade (2006, p. 170-171 apud SILVA E CARVALHO 2017, p.22) afirmava que essa punição do ofensor tranquilizaria a pessoa lesada, como segue:

[...] qualquer consolo se mostra virtualmente impossível quando a vítima for pessoa economicamente abastada. Em muitos casos, o único consolo que, talvez, a indenização proporcione seja o de constituir uma forma de retribuir ao ofensor o mal por ele causado, o que pode trazer para a vítima alguma paz de espírito – mas aí a finalidade dessa quantia já não será propriamente compensatória ou satisfatória, mas punitiva.

 

Função punitiva

            Na função punitiva busca-se responsabilizar o agente do ato danoso para que esse receba punição cabível, demonstrando que tal ato não é aceito pelo ordenamento jurídico. Nesta função não se cabe apenas a um pagamento de indenização pecuniária, o intuito é que o ofensor tenha um ônus a mais pelo ato cometido, e que o valor e ele imposto não seja insatisfatório para a pessoa lesada. Essa medida é imposta com o intuito de desestimular o autor da prática do ato.

Ao tratarmos do ramo do direito penal, o legislador dispõe a permissão que o Estado possui para aplicação de punição quando alguém opta por não seguir a lei. No entanto, conforme já estudado o âmbito jurídico brasileiro, ainda não responsabiliza o poder judiciário, aplicando se a função punitiva apenas as relações particulares.

A função punitiva não diverge da função reparatória, pelo contrário, ambas são interligadas, à medida que uma irá resultar na imputação da outra. No entanto, quando se trata de dano moral as funções reparatória e punitiva podem ser aplicadas de forma diferente:

A indenização do dano moral apresenta uma complexidade que não admite reducionismos. Sua finalidade não se limite à compensação ou satisfação da vítima nem está restrita à punição do ofensor. Os dois objetivos podem ser identificados nessa peculiar espécie de sanção. Mas não se afigura exata a ideia de que ela desempenharia sempre essas duas funções. O exame de diversas hipóteses de dano moral bem demonstra o multifacetado papel desempenhado pela respectiva indenização, que variará de acordo com o caso. (ANDRADE, 2006, p. 171 apud SILVA E CARVALHO 2017, p.26).

 

Diante disso, nos cabe dizer que a função reparatória em muitos casos não irá suprir a reparação, pois o desejo do ofendido que tem seu direito de personalidade violado, será a punição de seu ofensor.

O que na realidade visa a condenação não é a satisfação da vítima, mas a punição do autor. As perdas e danos não tem o caráter de indenização, mas caráter exemplar. Se há delito penal, a vítima pede que se acrescente alguma coisa a uma pena pública insuficiente ou mal graduada; se não há delito penal, a vítima denuncia o culpado que soube escapar-se por entre as malhas da lei penal. Há pena privada. Porque tem que se pronunciar a pena sob o aspecto da reparação. (RIPERT, 2000, p. 339 apud SILVA E CARVALHO 2017, p.27).

 

Função pedagógica

             Na função pedagógica é almejado algo que engloba algo que atinja um grande efeito, de modo a reduzir a ocorrente frequência do dano, não só de responsabilizar o ofensor do ato danoso para que ele o repare, mas também como medida para que ele não volte a repetir tal ato. Essa função pretende também alcançar mais pessoas como forma de prevenção, para que essas não venham cometer atos danosos. Muitos doutrinadores entende que essa função é uma consequência da função punitiva.

            Consiste no fato de que, quando nos deparamos com determinada situação e cometemos um ato que está em desacordo com as previsões legais, sofreremos uma sanção civil, de modo que essa servirá para que quando novamente nos depararmos com situação semelhante, optemos por não mais praticá-la. De modo que, outras pessoas sabendo que cometendo determinado ato acarretará em uma sanção, também irá preferir optar por não praticar ato em desacordo com a lei, prevenindo se de que seja imposta a ele tal medida.

Visto as três funções da responsabilidade civil, podemos concluir que elas visam respectivamente, reparar, punir e prevenir atos danosos causados.

Direcionando tal conclusão para o presente estudo, tais funções também poderiam ser aplicadas aos atos cometidos pelo poder judiciário, a fim de responsabilizar o magistrado por erros cometidos, esses serem submetidos e uma determinada função, que possa servir de precaução para analisar de forma mais cautelosa suas decisões judiciais, afim de não ser novamente submetido a tal.

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