Possibilidade e requisitos necessários para a eficácia da cessão de crédito

Por Gabriela | 28/11/2017 | Direito

Gabriela Ferreira Sousa e Nayra Lima Martins2
Vail Altarugio Filho3

RESUMO

O presente artigo analisa a cessão de crédito enquanto instrumento de transmissibilidade de bens e crédito no Direito Civil. Para tanto, abordou-se um breve relato histórico sobre o tema, em seguida trata cessão na nova legislação, e logo após explana sobre seus requisitos, espécies, efeitos e possibilidades. O método utilizado para realização desse trabalho foi o bibliográfico, com consulta de livros e artigos científicos. Almeja-se ao final da construção jurídica sobre tema, registrar a importância da cessão de crédito no direito brasileiro, destacando sua estrutura e conceituação prática.

PALAVRAS CHAVES: Transmissão de obrigações; Cessão de crédito;

1. INTRODUÇÃO
Ao longo do presente estudo, serão abordados como se dava a transmissão de obrigações no direito romano, bem como a posterior normatização no direito civil brasileiro a partir do novo código, com a especificação de suas finalidades, requisitos, natureza jurídica, espécies, efeitos propriamente.
Além do mais, será discutida a cessão de crédito dentro do direito obrigacional, como forma de transmissão de patrimônio no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse enfoque, primeiramente, esboça-se ao longo das abordagens uma discussão descritiva, visando compreender de forma aprofundada o tema proposto. De imediato há de se reconhecer que a cessão de crédito encontra-se englobada no âmbito do Direito das obrigações e encaixa-se dentro da transmissão de obrigações. Desse modo, tendo em vista a importância da obrigação, Washington de Barros Monteiro citado por Venosa (2006, p. 05) “obrigação é a relação jurídica de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio”. Destarte, tal artigo busca compreender a cerca da cessão de crédito e analisar as formas de se passar a prestação que um credor possui diante de um devedor para um terceiro interessado. Desse modo, tal trabalho visa principalmente trazer ao estudo da ciência jurídica os aspectos mais básicos da cessão, como forma de fomentar e estimular o leitor a, posteriormente, realizar um estudo aprofundado da manteria.

2. BREVE RELATO HISTÓRICO
A cessão de créditos nas palavras de Maria Helena de Diniz (2006, p.310) “é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do consenso do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposições em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional”. Dito isso, vê-se que existe a faculdade de transferência do crédito decorrente de seu caráter essencialmente patrimonial, podendo ser livremente negociado, a não ser que o contrário tenha sido estabelecido no contrato. Porém, essa possibilidade não prevalecia no Direito Romano, pois como diz Venosa (2005, p.173), “o individualismo era intrínseco e não se admitia cessão”.
“Recorriam os romanos a novação subjetiva, a qual extinguia a obrigação subjetiva e criava nova”. (VENOSA, 2005, p.173). No entanto, há que se identificar a diferença existente entre cessão de crédito e novação. Nos dizeres de Silvio Rodrigues (2002, p.92) “a cessão de crédito se distingue da novação, pois, enquanto nesta há um novo crédito que substitui o anterior, naquela é o mesmo crédito que subsiste, transmitindo-se com todos os seus acessórios ao cessionário”. Desse modo, viu-se que não era usada como forma de transmissão das obrigações a cessão de crédito no direito romano, esses usavam de outros métodos, como já visto.

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