Possibilidade de cessação ou suspensão de intervenção federal com vistas à aprovação de Emendas Constitucionais

Por Andrea Chime Lopes | 19/04/2018 | Direito

A intervenção federal traduz-se na supressão temporária da autonomia de um Estado da República Federativa do Brasil, do Distrito Federal, ou de um Município localizado em Território Federal, e uma de suas características mais relevantes diz respeito a sua natureza excepcional frente ao pacto federativo, haja vista que as hipóteses de cabimento encontram-se taxativamente previstas no Texto Constitucional, dentre as quais, aquela que visa defender a ordem pública (MORAES, 2014).

Para José Afonso da Silva, a intervenção da União nos entes federativos supracitados é mecanismo instituído na constituição rígida para manter o equilíbrio federativo, “um ato político que consiste na incursão da entidade interventora nos negócios da entidade que a suporta”, que se dá através de Decreto do Presidente da República, cabendo-lhe determinar a sua amplitude, tempo de duração e condições de execução.

Desde o dia 16 de fevereiro de 2018, o Brasil está vivendo sua primeira experiência intervencionista na vigência da Constituição Federal de 1988, nos termos do Decreto no 9.288, medida tomada com o intuito de por termo a grave comprometimento da ordem pública, face a ineficiência do Governo Estadual do Rio de Janeiro no combate ao crime organizado, que vem acarretando índices elevadíssimos de violência dentre a população.

O objetivo deste artigo não é discutir a necessidade da medida, nem suas possibilidades de sucesso, mas deliberar sobre a possibilidade ou não de se debater e aprovar projetos de emendas à Constituição da República ou de suspendê-la com tal intuito, visto que, logo após a assinatura do Decreto, o Presidente afirmou que as deliberações legislativas acerca da Reforma Previdenciária não deveriam ser interrompidas, pois, no momento certo, ele fará cessar a intervenção a fim de que esta seja votada.

Contudo, sabemos que a Constituição Federal, de1988, em seu artigo 60, §1º, traz uma limitação circunstancial à realização de emendas de reforma, qual seja, sua vedação na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, com o intuito de proteger a integridade do texto constitucional em um momento de excepcionalidade institucional, pois o Constituinte originário entendeu - conforme expresso nosanais da Assembleia Nacional Constituinte -que, nessas situações o Congresso Nacional não deve estar em condições de deliberar sobre tais Emendas. Portanto, a Constituição Federal de 1988 veda expressamente a possibilidade de o texto ser emendado durante a vigência de intervenção federal.

A solução mencionada pelo Presidente da República para resolver o impasse, qual seja,fazer cessar a intervenção para que haja a votação da reforma da previdência, confronta igualmente a Carta Magna, pois essa traz, em seu artigo 36, parágrafos1º e 2º, as duas únicas possibilidades de cessação da intervenção: quando encerrado o prazo estipulado no Decreto Interventivo(31 de dezembro de 2018, no caso em questão), ouquando findarem as causas da intervenção, o que parece estar longe de acontecer.

Dessa forma, torna-se fácil presumir que a prática de atos como a suspensão ou cessação da Intervenção Federal para votar qualquer PEC é manifestamente inconstitucional, tentativa evidente de burlar os comandos normativos, conduta inaceitável em um Estado Democrático de Direito.

Referências

Harada, Kiyoshi. Breves comentários sobre a intervenção federal no Rio de Janeiro. Migalhas. Disponível em http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI274783,61044-Breves+comentarios+sobre+a+intervencao+Federal+no+Rio+de+Janeiro.

Maluf, André Luiz. Intervenção Federal: Consequências jurídicas e institucionais. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/intervencao-federal-consequencias-juridicas-e-institucionais-19022018

Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 29ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

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