Posse e Propriedade
Por Adriana da Silva Lobo | 14/05/2017 | DireitoPOSSE
Com base no artigo Artigo 1196 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, considera-se possuidor todo aquele que detém, de forma temporária ou permanente, pelo menos alguns dos poderes relativo à propriedade. São eles:
- Uso - aquele que permite retirar da coisa o essencial;
- Gozo - permite a retirada de frutos;
- Disposição – entende-se por fazer aquilo que bem entender. Ex. Alienação e;
- Reivindicação. Excluir a ingerência de terceiros.
A posse está classificada em posse direta que é aquele que tem a coisa materialmente nas mãos e, Indireta que é a transferência da posse direta a um terceiro. A posse direta não anula a indireta, elas vão coexistir.
Adquire-se a posse como os mesmos caracteres existentes, quais sejam:
- Aquisição pela Tradição (entrega) com a transferência da coisa, a tradição simbólica;
- Tradição simbólica que se pratica uma simbologia, a exemplo de entrega de chaves de carro;
- Consensual - traditio longa manu e traditio brevi manu.
- Aquisição pelo constituto possessório – quem possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio.
EFEITOS DA POSSE
Os efeitos são os direitos dela decorrentes. Esses efeitos são os do possuidor de se manter na posse em caso de turbação, esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
PROPRIEDADE
No que diz respeito à propriedade e posse, são duas coisas distintas. Uma vez que o possuidor apenas é o detentor da coisa, o proprietário possui o pleno domínio sobre a coisa, podendo dela dispor a qualquer tempo, de forma livre e quando quiser.
Pode ocorrer a perda dessa propriedade pelo compra e venda, doação, abandono, pelo perecimento da coisa e, por fim pela desapropriação por motivos de interesse público, desde que resguardados o Direito a indenização de quem possui a propriedade.
Referências http://www.normaslegais.com.br