PORTARIA INAUGURAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Por Prof. PaulODiniz | 11/05/2009 | DireitoPORTARIA INAUGURAL DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
1-Introdução2-Da constituição das comissões3-O que punir4- Como punir 5-Procedimentos Administrativos: Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar6- Jurisprudência. CONCLUSÃO
1-Introdução
O objetivo éanalisara forma, conteúdo e eficácia da Portaria Inaugural como o principal instrumento de abertura e condução deprocedimentos administrativos disciplinaresque visemidentificar irregularidade e individualizara autoria de atos praticados no serviço público,caracterizaras infrações a serem aplicadas, bem como definir, de forma precisa qual procedimento deverá ser adotado, dentre outras informações, de forma a possibilitar o contraditório e ampla defesa inerentes ao procedimento.
É um instrumento por excelência que a autoridade, ao tomar ciência da prática de irregularidade no serviço público, se utiliza para promover de forma obrigatória a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Responde de imediato ao que dispõe o art. 143.
A falta de comprovação de que o acusado tomou ciênciada acusação contra eleformulada, afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando nulo o processo.
Temas como esse tem-sido objeto de discussão e análise nos Cursos de Atualização em Legislação de Pessoal com análise da Reforma da Previdência do Servidor Público, de Procedimento Administrativo Disciplinare de Formação de Servidores Públicos para Atuarem em Comissão de Procedimento Disciplinar, conduzidos pelo autor.Veja em www.profpaulodinizcursos.pro.br.
2- Da constituição das comissões
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3.º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, classe, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97)
§ 1.º A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
Proibidos de participar em comissão de sindicância
§ 2.º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
A Comissão a que se refere o Art. 133 -Procedimento Sumário, será consituida por dois servidores estáveis.
Procedimento sumário
Art. 133 (...)
I — Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e materialidade da transgressão objeto da apuração; (Redação dada pela Lei no9.527, de 10.12.97)
Comentário
O Processo Administrativo Disciplinar tem como objetivo apurar responsabilidade de servidor por infração praticada, não só no exercício das suas atribuições, mas também aquelas que tenham relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
No art. 149 estão estabelecidas as condições para formação da Comissão que se encarregará de conduzir o processo disciplinar, cuja instituição obedecerá aos seguintes critérios:
a) composta por 3 (três) servidores estáveis;
b) a autoridade competente, indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, classe e padrão, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do iniciado;
c) o presidente da Comissão indicará o seu secretário;
d) no procedimento sumário, a comissãoserá composta por dois servidores estáveis,
Não poderá participar da Comissão, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Na forma dispostano art.166 , incisos IVe V, da Lei nº 10.406/ 2002-Código Civil ,é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei, oufor preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
Desta forma, o não cumprimento de alguma prescrição deste artigo,torna o processo nulo de pleno direito.
Mesmo que se trate de apuração de irregularidades com penalidades mais brandas, por intermédio da Sindicância, deverá ser conduzida por comissão, e não por apenas um sindicante como defende alguns.
Adotamos a melhor doutrina que entende que a Sindicância será conduzida por comissão que, além de obedecer ao princípio da ampla defesa, cumpra os requisitos de que trata o art. 149, isto é, seja conduzida por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará o seu presidente dentre eles.
3-O que punir
Em resposta à pergunta o que punir, a legislação, em atendimento ao princípio da legalidade, define os atos que serão objetos de apuração e punição, se praticados pelo servidor no exercício das atribuições de seu cargo, assegurando-se-lhe o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Segundo preceito constitucional "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal".
Desta forma,a autoridade que tomar ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Estes procedimentos administrativos objetivam a apuração da responsabilidade civil, penal e administrativa do servidorpelo exercício irregular de suas atribuições.
4- Como punir
A Autoridadeem cumprimentoao princípio constitucional da legalidade instaura mediante Portaria específica o correspondente procedimentopara a promover a sua apuração imediata, mediante Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, e, no mesmo instrumento designa a comissão composta de 3 (três) servidores estáveis,que indicará o seu presidente dentre eles, para promover a apuração dosatos praticados pelo servidor.Na instauração desta Portaria
5- Procedimentos Administrativos: Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar
Para melhor compreensão e entendimento, reproduzo a seguir conceito do mestre gaúcho Advogado Furtado que ensina:
"Processo é o conjunto de atos entre si encadeados e orientados no sentido da solução do litígio. O processo nada mais é do que o conjunto ordenado de atos e termos processuais que objetivam solucionar uma dúvida de litígio"([1])
A noção de processo administrativo, conforme a disposição estatutária, subentende trabalho de investigação e pesquisa de provas das irregularidades argüidas e de quem seja seu autor([2])
O Processo Administrativo Disciplinar e a Sindicância são procedimentos destinados a apurar irregularidade no serviço público, praticada por servidor público. A Sindicância destina-se a apurar irregularidades cuja penalidade seja a advertência ou suspensão de até trinta dias, enquanto que o Processo Administrativo Disciplinar destina-se à apuração de irregularidades puníveis com as demais penalidades.
Da Sindicância poderá resultar imposição de penalidades, instauração de Processo Administrativo Disciplinar ou o arquivamento do processo (art. 145).
Para se evitar que o processo se constitua em pré-julgamento, a autoridade deve iniciar a apuração da possível falta pela sindicância. O resultado da Sindicância determinará, ou não, instauração do processo disciplinar.
Destaque-se que os autos da Sindicância integrarão o Processo Administrativo Disciplinar, como peça informativa da instrução. E assim sendo, para que a sindicância e o processo disciplinar tenham eficácia jurídica, é necessário que, além de serem conduzidos por comissão instituída na forma disposta no art. 149, obedeçam ao princípio do contraditório e seja assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
O Processo Administrativo Disciplinar será obrigatoriamente instaurado sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou ainda destituição de cargo em comissão. Nestas condições é obrigatória a instauração do Processo Administrativo Disciplinar para apuração de irregularidade punível com pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias.
A comunicação obrigatória ao/s acusado/s da instauração o procedimento administrativo em queele/s figura/am como acusado/os é o instrumento capaz de oferecer condiçõespara que ele/s acompanhe/em e exerça/m,de início,o direito de ampla defesa e o contraditório.
Finalmente, na forma dispostano art.166 , incisos IVe V, da Lei nº 10.406/ 2002, do Código Civil ,é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei, oufor preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
Desta forma, o não cumprimento de alguma prescrição deste artigo,torna o processo nulo de pleno direito.
6-Jurisprudência
Administrativo- Constitucional- Mandado de Segurança. Servidor Público. Processo administrativo disciplinar. Portaria instauradora. Ausência de indicação dos fatos e das infrações a serem punidas. Ampla defesa e o contraditório, Leis 8.112/90 e 9.784/99. Nulidade do ato.
1 A portaria inaugural do processo administrativo disciplinar deve indicar, objetivamente e suficientemente, os fatos e atos a apurar e as infrações a serem punidas, dentre outras informações, de forma a possibilitar o contraditório e ampla defesa inerentes ao procedimento.
2 Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença mantida (TRF- 1ª Região, apelação em Mandado de Segurança nº2001.34.00.023531-2/DF, 1ª Turma, Rel Conv. Juíza Federal Sônia Diniz Viana, e- DJF- 1ª Região nº 51,18.03.2008)
CONCLUSÃO
Do exposto, e, tendo em vista assegurar eficácia jurídica, a Portaria Inaugural de ProcedimentosAdministrativos Disciplinares deveindicar, objetiva e suficientementeos fatos e atos a apurar e as infrações a serem punidas, identificação do acusado e o seu nexo de autoria, dentre outras informações, de forma a possibilitar o contraditório e ampla defesa inerentes ao procedimento.
E, em cumprimento ao princípio constitucional da publicidade, como condiçãode eficácia- ad solemnitatem tantum, e, para divulgação do ato - ad probationem tantum, a Portaria Inaugural e a doJulgamento do Procedimento Administrativo Disciplinar,serão publicadas no Diário Oficial da União.
ANEXOS:Propostas:
Modelo de Portaria Inaugural de Procedimentos Administrativo Disciplinar e
Modelo de Portaria de Julgamento de Procedimento Administrativo
Disciplinar
PROPOSTA DE MODELODE PORTARIA INAUGURAL
ÓRGÃO/ENTIDADE/UNIDADE ADMINISTRATIVA
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
PORTARIA N.º .................... de ................ de .............de 200 ..
O (indicar a autoridade instauradora do processo) no uso de suas atribuições, que lhe
conferem o art. (dispositivo legal.........., e considerando as conclusões da comissão de Sindicância, instaurada pela Portaria nº
RESOLVE:
I – Determinar a instauração de Processo AdministrativoDisciplinar, para apurar
(resumir os fatos do processo) no Processo nº........../.........., assim como a responsabilidade de quantos, culposa ou dolosamente estejam envolvidos no evento do qual teria(m)participado ( indicar o nome do servidor(es) (a) (as) e sua(s) qualificação(ões ) conforme notícia (da denúncia, parecer ou auditora) (fazer indicação como fls, nº edata) fato que caracteriza as infrações previstas no art.(s ) ( dispositivo legal) da Lei nº 8.112/90,
II – Designar (três) servidores estáveis (indicar nomes, cargos,níveis, classes ematrículas) para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão destinada aapurar os fatos mencionados no item I.
III – Fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dostrabalhos.
IV – Publique-se.
Nome e cargo e assinatura da autoridade instauradora do processo
Fontes: Arts. 143, 146, 148 e 149, da Lei n.º 8.112/90, com a redação dada pela Lei n.º 9.527/97
PROPOSTA DE MODELO DE PORTARIA DEJULGAMENTO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
ÓRGÃO/ENTIDADE/UNIDADE ADMINISTRATIVA
JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
JULGAMENTO
Vistos e analisados os presentes autos do processo disciplinar, verifiquei:
I – quanto ao servidor (nome, cargo, nível, classe, matrícula e lotação)
que .......(circunstanciar os fatos apurados) ......................;
que ........ (idem) ................
que ....... (idem) ..................;
especificação da pena;
II – quanto ao servidor (nome, cargo, nível, classe, matrícula elotação)
que ........ (idem) ........;
que ........ (idem) ........;
que ........ (idem) ........;
especificação da pena;
III – quanto ao servidor (nome, cargo, nível, classe, matrícula e lotação)
que ........ (idem) ........;
que ........ (idem) ........;
que ........ (idem) ........;
especificação da pena
Isto posto, julgo:
a) o servidor (nome, cargo, nível, classe, matrícula e lotação) como incurso no artigo,
b) o servidor (nome, cargo, nível, classe, matrícula e lotação) (idem) ........
c) o servidor (nome, cargo, nível, classe, matrícula e lotação) (idem) ........
Assim, ao proferir esta decisão, concluo o presente processo.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
(Data, local, nome e assinatura da autoridade julgadora)
Fonte: Art. 167 e seus respectivos §§ 1.º ao 4.º, da Lei n.º 8.112/ 90.
([1]) A Técnica do Direito, de Gilberto Caldas, Editora Brasiliense. v. 1, p. 97.
([2]) Processo n.º 17.909/44 DOU de 11.01.45 – DASP.