Poluição Visual Nos Grandes Centros Urbanos

Por José Davi Ribeiro Vidal | 20/08/2008 | Direito

POLUIÇÃO VISUAL NOS GRANDES CENTROS URBANOS: LEI 14.223 DE 26 DE SETEMBRO DE 2006 VERSUS A LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Os grandes centros urbanos vêem sofrendo grandes mudanças com a difusão de publicidades externas que surgiram conjuntamente aos processos de industrialização e globalização. As informações passaram a estar acessíveis a qualquer tempo e qualquer lugar. Essa visibilidade contínua da mídia externa cria uma importante dualidade; gera um meio democrático por sua gratuidade e domínio público, não se escolhe quem vê, esta ali para toda a população, entretanto, ao mesmo tempo impossibilita o direito de escolher de não ver, privando o cidadão de não adquirir aquela informação.

Porém acessando diariamente essas informações, acabamos não questionando a sua presença nem o seu conteúdo. Dominique Wolton, estudioso das relações entre comunicação midiática e espaço público afirma que:

As media são movidos por leis de mercado e por leis monetárias, estando completamente dependentes do setor econômico. A dependência excessiva do lucro leva a que exista liberdade a mais. O interesse público não é, muitas vezes, respeitado pelas media privadas. Para existir espaço público é necessário existir uma série de regras. A liberalização dos conteúdos é uma ameaça ao espaço público e uma ameaça a essas regras. Há alguém que decide os conteúdos a que somos expostos, o que fere de morte todas as idéias pré-concebidas sobre liberdade informativa." (WOLTON, Dominique, 1995)

Tal constatação não chega a ser nenhuma novidade em uma sociedade onde a privatização do espaço público já é uma realidade, e não apenas no âmbito da comunicação, como também no âmbito da nossa estrutura política e econômica, como expõe o pesquisador Gilberto Dupas:

Este início do século coloca-nos diante de graves questões que nos impõem a necessidade de repensar as bases do tipo de sociedade que queremos. O espaço da liberdade reduz-se  progressivamente a um ato de consumo e a democracia fica ameaçada pelo individualismo extremo e pela desagregação das sociedades política e civil... As grandes corporações apropriaram-se do espaço público e o transformaram em espaço publicitário. fazendo esvair o espaço de igualdade dos cidadãos em torno das instituições públicas." (DUPAS, Gilberto, 2005).

A publicidade que se desenvolveu no Brasil a partir do processo de industrialização, tinha como função primordial apenas comunicar a existência de determinado produto ou serviço. Essa mídia ainda era indefinida e se confundia muitas vezes com a fachada das próprias fábricas e lojas que o distribuíam. Entretanto, com o aumento da concorrência foi necessário criar o conceito de "marca" e diferenciar cada produto dos demais agregando a ele valores não necessariamente ligados às suas características físicas, como promessas abstratas e não necessariamente componentes do produto em si, tais como liberdade, poder e sedução, solidificando o hábito de consumo. Desde então a comunicação publicitária assume muito mais o papel de diferenciar o produto do que apenas informar a seu respeito.

Com a ampliação da utilização das mídias externas para dar maior ênfase no produto das empresas surgiu um fenômeno que posteriormente foi denominado como poluição visual. Tal tema ganha relevo, pois, trata justamente dos efeitos da mídia externa no meio ambiente artificial e seus efeitos à sociedade. A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) em ser artigo terceiro, inciso terceiro, define poluição como:

III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a)Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b)Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c)Afetem desfavoravelmente a biota;

d)Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e)Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. (Art. 3º Lei 6.938/81).

Dessa forma, de acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente o professor Celso Fiorillo define poluição visual como sendo:

Qualquer alteração resultante de atividade que causem degradação da qualidade ambiental desses espaços, vindo a prejudicar, direta ou indiretamente, a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como a criar condições adversas às atividades sociais e econômicas ou a afetar as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente. "(FIORILLO, Celso, 2007).

Ainda com as palavras do professor Celso Fiorillo (2007, p. 178) "evidenciamos que a poluição visual não está restrita à estética urbana, sendo esta apenas uma das facetas de sua incidência. Em grau maior, ela prejudica a própria saúde, e, por decorrência, a obtenção de uma vida saudável"

Em sincronia com a política de desenvolvimento urbano, foi estabelecido, dentre seus objetivos, a garantia do bem-estar aos habitantes, que determinou aos Municípios a execução desses preceitos, art. 182 da Constituição Federal.

A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes".(Art. 182, CF/88).

A Constituição ainda em seu Art. 170 garante a ordem econômica, desde que sejam observados os seguintes princípios; utilização da propriedade privada (inc. II), o cumprimento da função social da propriedade (inc. III ), o da livre concorrência (inc. IV), o da defesa do consumidor (inc. V) e o da defesa do meio ambiente (inc. VI).

Ainda em consonância com o professor Celso Fiorillo:

Esses preceitos estabelecem dois sistemas; um de liberdades ( em relação à utilização da propriedade privada, à livre concorrência e `a livre iniciativa) e outro de limitações ( em relação ao cumprimento da função social da propriedade, à defesa do consumidor e à defesa do meio ambiente) quanto à utilização da paisagem urbana. Somados à incumbência do Município de executar os objetivos da política urbana, podem determinar um aparente conflito de direitos entre os dois sistemas, de modo que um contraponha-se ao outro". ."(FIORILLO, Celso, 2007).

Para que haja uma solução em relação a esse dualismo, e necessário a aplicação do princípio constitucional do desenvolvimento sustentável que tem por intuito preservar a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidades de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.Neste sentido segue transcrito julgado do Supremo Tribunal Federal:

(...) A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART. 3º, II) E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225): O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO FATOR DE OBTENÇÃO DO JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E AS DA ECOLOGIA. - O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações. (STF, Tribunal Pleno, ADI-MC 3540/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03.02.2006, p. 14)

Sendo um processo gradativo, a poluição visual dá-se de maneira gradativa, fazendo com que a população se acostume com a desarmonia visual causada por este efeito. Tal efeito deve ser contido, sob pena de haver um total detrimento dos grandes centros urbanos, fazendo com que haja uma desvalorização das cidades além de causar sérios danos à saúde da população.

E para tentar frear esses efeitos de degradação causados pela poluição visual, o município de São Paulo criou a Lei 14.223 em 2006, apelidada de Lei da Cidade Limpa, com intuito de regular os elementos que compõem a paisagem urbana do município de São Paulo. (art. 1º Lei 14.223/06).

Para fins de aplicação desta lei, considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infra-estrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo. (Art. 2º Lei 14.223/06).

A Lei da Cidade Limpa trouxe uma grande discussão a respeito das publicidades externas, pois de agora em diante as empresas de publicidade não mais poderão colocar suas mídias externas em qualquer lugar, sob pena de multas pesadas. Sendo esses espaços reduzidos drasticamente, as empresas de publicidade começaram a questionar a constitucionalidade da referida Lei por abnegar o direito de liberdade de expressão além de questionarem a respeito da grande demanda de empresas e de suas necessidades de publicidade existentes na megalópole São Paulo e sobre as eventuais demissões em massa, pois, de acordo com a SEPEX-SP, atuam aproximadamente novecentas empresas dedicadas à mídia exterior e estas geram diretamente e indiretamente cerca de quinze mil empregos.

Pautada no projeto de Barcelona, que foi uma das primeiras capitais mundiais a desenvolver um projeto com intuito de frear os efeitos da poluição visual, adotando diversas medidas que não proibiram as mídias externas, mas que as limitavam de acordo com os estudos feitos sobre o impacto dessas, causando, dessa maneira, um impacto mínimo à população, pois o Poder Público da cidade de Barcelona procurou adequar essa publicidade aos interesses da população e não apenas os seus próprios interesses. Em contrapartida, a lei 14.223/06 possui diversas falhas, pois como já foi anteriormente exposto tal instituto não foi elaborado com a ajuda de profissionais capacitados a analisar todas as vertentes e conseqüências de uma eventual intervenção do Estado no direito de liberdade de expressão. A lei 14.223/06 extinguiu e proibiu todos os meios de publicidade externa dentro do município de São Paulo, sendo eles back-bus, back light, busdoor, empenas, envelopamento, fachadas, front light, letreiros luminosos, lixeiras, outodoors, painéis digitais, painéis rodoviários, placas de esquina, protetores de árvores, protetores de pedestres, táxi-back-light, taxidoor, tela protetora de obras, topo e triedos, deixando apenas a possibilidade de publicidade externa por meio dos mobiliários urbanos.

De acordo com ensinamento do professor Celso Fiorillo:

... Paisagem urbana, entendida como espaço aéreo bem como superfície externa observada no âmbito do meio ambiente artificial, cultural e natural, implica a correta atuação do Estado democrático de direito em proveito do uso do referido espaço e superfície, atendendo os fundamentos, bem como os objetivos impostos por nossa Constituição Federal; os interesses da ordem econômica devem necessariamente guardar compatibilidade com os interesses dos habitantes das diferentes cidades no Brasil. (FIORILLO, Celso. 2007)

A referida lei suscitou uma grande, mas antiga discussão; Seria possível exibir propagandas em espaços públicos e privados e ainda assim não incorrer em poluição visual?

Cabe nos pensar que a melhor solução para este dilema deve vir de uma vertente que fundamenta sua posição em estudos aprofundados elaborados por profissionais capacitados. Um dos seguidores dessa corrente é o professor Tuga Martins que tenta responder essa questão mostrando que a melhor solução não é o radicalismo de Gilberto Kassab, imposto ao município de São Paulo, e sim, uma relativização dessa liberdade de expressão, havendo uma diminuição e organização desses meios de publicidade externa.

De acordo com o professor Tuga Martis:

(...) Compreendendo melhor como cada mercado trata a questão, São Paulo e também outras cidades, podem pensam em alternativas eficientes para coibir a poluição visual sem partir para a pura e simples proibição. Fazer uma lei para regular a mídia exterior não é fácil. Isso porque há muitos detalhes a serem considerados, além do tamanho das peças e distância entre elas. E a quantidade de formatos disponíveis mídias externas só acentua essa dificuldade. (MARTIS, Tuga. 2006).

Um dos exemplos para servir como ponto de partida para solucionar a questão de São Paulo é a capital baiana. A ordenação da publicidade no meio urbano de salvador começou há 16 anos, quando afiliados da Central de Outdoor procuraram a prefeitura para alterar a legislação, originária da década de 40. A legislação de Salvador teve um período de adequação em torno de 20 anos, foi elaborado em conjunto por prefeitura, arquitetos e representantes do setor de mídia exterior, tomando as seguintes medidas; diminuição no número de outdoors e painéis com seqüência de três peças a cada cem metros; peças com limites de 32 metros quadrados e 8 metros de altura; retirada de equipamentos instalados na orla marítima e no centro histórico; restrições a empenas em prédios e panfletos; proibição de anúncios em faixas, topo de prédio, cavaletes e carro de som, obtendo como resultado uma valorização do setor em meio a anunciantes e população além da maior facilidade de fiscalização das peças.

Em compensação a legislação denominada Lei da Cidade Limpa teve um período de adequação de apenas seis meses, foi desenvolvido apenas pelo poder público, e proibiu todos os tipos de peça exterior, com exceção do mobiliário urbano, resultando dezenas de ações judiciais envolvendo prefeitura, entidades e empresas do setor, gerando também insatisfação de grande parte da população.

A prefeitura de São Paulo passou a ser a única gestora dos meios de mídia externa, pois a legislação em vigor apenas reconhece o mobiliário urbano como meio de publicidade exteriorpermitida, ficando as outras modalidades proibidas e sujeitas a sanções descritas nos art. 42 e 43 da lei.

Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou remoção do anúncio instalado irregularmente, a Municipalidade adotará as medidas para sua retirada, ainda que esteja instalada em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis, independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis. Pode ainda, o Poder Público Municipal, interditar e providenciar a remoção imediata do anúncio, ainda que esteja instalado em imóvel privado, em caso de risco iminente de segurança ou da reincidência na prática de infração, cobrando os custos de sues responsáveis, não respondendo por quaisquer danos causados ao anúncio quando de sua remoção. ( Art. 42. Lei 14.223/06).

As multas são cobradas por cada anúncio irregular e possuem valores que vão desde R$ 10.000,00 e vão aumentando a depender do tamanho e peculiaridade do anúncio.

Se o real objetivo da referida lei é justamente melhorar os efeitos causados pela poluição visual qual seria a justificativa para a retirada de um dos marcos da cidade de São Paulo que é o relógio instalado no topo do conjunto nacional, situado na Avenida Paulista, Luminoso que sucedeu o antigo Ford-Willys, que foi construído e instalado na edificação do prédio há 50 anos.

De acordo com nota do Antônio Matias, vice-presidente do banco Itaú, o luminoso do banco no alto do Conjunto Nacional, que para ele é grande maioria dos cidadãos paulistanos é um símbolo da cidade de São Paulo.

"O luminoso Itaú do Conjunto Nacional, do qual faz parte um relógio, integra e enriquece a memória visual da cidade. Por diversas vezes, foi citado e comentado em reportagens como o símbolo da cidade. Foi objeto de músicas de Dick Farney. O relógio é uma utilidade pública indiscutível, pois, ao longo das mais de três décadas, é referência para os paulistanos e para quem transita pela capital paulista.

Em 7 de abril de 2005, o Conjunto Nacional foi tombado pelo Condephaat como patrimônio cultural da cidade. E em 31 de novembro de 2005, o colegiado do Condephaat, através de uma resolução de seus membros, oficializou igualmente o tombamento do luminoso e seu respectivo relógio como parte aderente ao Conjunto Nacional, considerando-o integrado ao patrimônio histórico." (MATIAS, Antônio. 2007).

A nova lei ainda causa confusão no mercado de jornais gratuitos dentro do municio de São Paulo, pois de forma inconstitucional tenta limitar o espaço publicitário dosperiódicos gratuitos. A administração municipal estabeleceu a proibição de entrega de jornais que tenham mais de vinte por cento de espaço dedicado a publicidade em seu conteúdo, aplicando multa aos infratores de R$ 5.000,00.

De acordo com o entendimento do publicitário Fábio Suzuki:

Com essa medida, periódicos com conteúdo e distribuição amplamente aprovados pela sociedade, como por exemplo, Destak e Metro, além dos tradicionais jornais de bairro, serão obrigados a se enquadrem a nova legislação sob pena de multa ou até mesmo extinção, caso não respeite as novas diretrizes. (SUZUKI, Fábio. 2007).

Segunda assessória da prefeitura, essa iniciativa procura coibir a publicidade, apenas liberando o jornalismo, mais qual o sentido de proibir tal publicidade dentro de um meio que não causa nenhum tipo de poluição visual?E a garantia constitucional da liberdade de expressão? Que nesse caso não vem sendo relativizada, com objetivo de adequar-se ao bem-estar social, mas que esta sendo verdadeiramente extirpada.

Sobre toda essa discussão temos consciência plena de que a prefeitura não possui competência para invadir o conteúdo dos jornais, usando como desculpa, a promoção da Cidade Limpa. Tal ação é de extrema inconstitucionalidade e prejudica a liberdade da informação.

Dessa forma, a lei 14.223/06 torna-se inconstitucional devido seu caráter restritivo no tocante a liberdade de expressão, além de monopolizar a capitação de recursos dessa publicidade para o poder público enquanto que na verdade, essa lei apenas deveria organizar e diminuir os impactos das mídias externas sobre os efeitos deletérios na sociedade, relativizando assim a liberdade de expressão e não a restringindo, garantindo, dessa forma, o direito ao bem-estar social da população.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS.

Livros e Artigos:

CAVALCANTI, Luca. Lei Cidade Limpa: para ver e ser vista!. Meio&mensagem, 17 de Setembro 2007.

DUPAS, Gilberto. Tensões contemporâneas entre público e privado. In: Cadernos de pesquisa, v.35, n.124, p. 33-42, jan./abr. 2005.

FIORILLO, Celso A. Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. Ed. Saraiva, 8ª Ed. 2007.

MARTINS, Tuga. Mídia Exterior: soluções para o meio. Meio&mensagem, 7 de Agosto de 2006.

MINAMI, Issao. Paisagem Urbana de São Paulo. Publicidade externa e poluição visual. Texto especial 074 – junho 2001.

PRADO, José Luiz Aidar. Crítica das práticas Midiáticas. Ed. Hacker, 2002.

SUZUKI, Fábio. Rio "importa" Cidade Limpa. Meio&mensagem. 17 de Setembro de 2007.

SUZUKI, Fábio. Capitais sofrem "efeito Cidade Limpa". Meio&mensagem 24 de Setembro de 2007.

SUZUKI, Fábio. Nova lei causa confusão no mercado de jornais gratuitos". Meio&mensagem 29 de Outubro de 2007.

VARGAS, Heliana Comin e MENDES, Camila Faccioni. Poluição visual e paisagem urbana: "quem lucra com o caos?". Texto Especial 116 – janeiro 2002.

WOLTON, Dominique. As contradições do espaço público midiatizado. Revista Comunicação e Linguagens, Lisboa, nº 21-22, 1995.