Políticas públicas ambientais e os instrumentos de proteção

Por ANDERSON ANTONIO DA SERRA HERANE | 23/10/2012 | Resumos

NÚCLEO DE ESTUDOS JURÍDICOS E PESQUISAS AMBIENTAIS

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO AMBIENTAL URBANO

 

 

 

 

 

Ciclo Básico – Módulo IV

 

Teoria Jurídica

 

 

 

 

 

 

Professores formadores: Unidade I – Patryck de Araujo Ayala

 

 

 

Unidade II – Carlos Eduardo Silva

 

 

 

 

DISCENTE: ANDERSON ANTONIO DA SERRA HERANE

 

 

 

 

 

 

 

 

Abril de 2012

ÍNDICE

 

 

 

 

 

 

1. Introdução

 

2. Desenvolvimento sustentável

 

3. Os princípios fundamentais do direito do ambiente e seu conteúdo e

Políticas públicas ambientais e os instrumentos de proteção

 

SÍNTESE DA UNIDADE II

 

 

1. Introdução

 

A característica laboral desta síntese está no ambiente enquanto objeto de consideração jurídica e seus interesses essencialmente difusos, e o surgimento de uma nova realidade de conflitos, mudanças climáticas, a poluição transfronteiriça e as catástrofes de grandes proporções que observamos ao longo das transformações da zona rural e urbana. Com essa  nova realidade, procura-se elencar normas que viabilizem a sua superação e as tomadas de decisões que tanto a esfera pública governamental, quanto a esfera social e privada precisam ter como tarefas do cotidiano. Enfrentando os problemas e trabalhando com a eficácia das boas condutas e consciência as soluções podem ser simples e a vida uma continuidade.

 

2. Desenvolvimento sustentável

É na busca de condições sustentáveis para uma vida saudável, na prioridade atribuída na agenda dos representantes políticos ou mesmo na forma de eventos cotidianos, que os problemas urbanos e conflitos privados fazem o ambiente enquanto objeto de consideração jurídica. A forma do princípio de  proteção de bens ou interesses essencialmente difusos, indivisíveis, de natureza meta-individual, que não pertencem a qualquer membro da coletividade em particular, evoca, as razões pelo qual se discutem neste módulo os fatores jurídicos e sua natureza social da necessidade de os sistemas normativos, e seus instrumentos de proteção  e de compromisso e de prevenção.

Essa lógica racional de sistema jurídico e instrumentos de proteção, estão situados neste texto como resultados de uma racionalidade que reforça os valores da solidariedade, da prevenção e da precaução perante os riscos e, da necessidade de considerar os interesses das futuras gerações como fundamentos que justificam o porquê de se proteger o meio ambiente desta e não de diversas outras formas possíveis, em hipótese. Esse entendimento avaliado nesta síntese retoma objeto de natureza jurídica natural que está contida em legislação constitucional. Assim, elencado valores históricos por sistematização das ideias assertivas de sobrevivência e precaução da imoralidade humana frente ao desafio da manutenção da criatividade e racionalidade ulterior dos seus antepassados na crua e nua realidade social moderna e pós-moderna por assim dizer, como analisa e observa Wainer e como entende Horta sobre Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/81), acompanhada da Lei 7347/8517 e, bem mais recentemente, da Lei 9605/9818 , que, em conjunto, formam o tripé de sustentação do atual, fazem discorrer vários enigmas e atenção maior está na busca do equilíbrio perdido na zona urbana e rural.

Com a densificação o tripé de sustentação do ambiente é concluído pela Lei 9.605/98, que tem, como principal atributo, o mérito de criar mais vínculo com a ideia de fundamentalizar leis que justifiquem ainda mais as razões de proteção e preservação.

 

3. Os princípios fundamentais do direito do ambiente e seu conteúdo e

Políticas públicas ambientais e os instrumentos de proteção

 

Nesta síntese, Conquanto, nos tratados internacionais, nas pautas de negociações globais, em torno de uma moral comunitária e universalista, que se move pela busca de condições sustentáveis para uma vida saudável forma reflexão do Brasil, o problema da tutela do ambiente, como na obra de Alexy, programa axiológico oriundo dos princípios não deixa de expressar um conteúdo normativo e diferenciação da estatalidade pluralisticamente organizada.

Canotilho apresenta óbices dirigidos em face de uma pré-ordenação do Estado em face da Constituição do elo entre as ações jurídicas e no espaço de uma sociedade pluralista constitucional, no domínio do Direito do Ambiente. Dessa ideia duas premissas: a de correção dos excessos de leituras egocêntricas extremadas, que pretendem se utilizar dos princípios para a construção de uma ótica de proibição absoluta de intervenções sobre o ambiente, sob os auspícios do discurso de sua proteção, e a de recomposição dos princípios republicano e democrático, que proíbem atividades e condutas pautadas em autoritarismos ideológicos e sociais. Assim, Os princípios da precaução e da prevenção, são entendidos de uma vertente constitucional e não há interesses difusos.

 O perigo deixa de ser potencial, mas real e atual, utilizada como justificativa para que medidas de prevenção sejam adotadas nas escolas e meios de comunicação em massa. A Convenção da Diversidade Biológica exige simplesmente que a ameaça seja de sensível redução ou perda da diversidade biológica, sempre enfatizando, a necessidade de meios de viabilização para que as leis sejam cumpridas.

Outro  princípio da equidade intergeracional e os direitos das futuras gerações nas palavras de Weiss, considera que os titulares potenciais devem ser compreendidos como um grupo, não como futuros indivíduos que possuem necessidades ainda indeterminadas. Direitos planetários e intergeracionais devem também estar vinculados a certas normas procedimentais, que são importantes para a realização de normas substancial, e assim, garantida em toda constituição federal.

Assim, espaços, a teor da resolução 11/87 do CONAMA, reúne: Estações Ecológicas; Reservas Ecológicas; Áreas de Proteção Ambiental (Zonas de Vida Silvestre e Corredores Ecológicos78); Parques Nacionais; Estaduais e Municipais; Reservas Biológicas; Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais; Monumentos Naturais; Jardins Botânicos; Jardins Zoológicos; Horto Florestais; Áreas de Relevante Interesse Ecológico; à proteção da biota, sendo as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs)80, as mais importantes Entre os espaços de manejo provisório, devem ser citadas as áreas de relevante interesse ecológico, assim previstas no art. 9º, ind. VI, da Lei 6.938/81, afirma SILVA que não garante proteção a estes meios ambientes.  Prevê também a Lei 9.433/97, seis instrumentos específicos de execução da política pública ambiental.                                                                                                                 CONCLUSÃO:

Concluindo a síntese desta unidade: O Estado evoca a noção de humanidade o ambiente jurídica de proteção portanto, cria a necessidade de os sistemas normativos, e seus instrumentos de proteção privilegiarem uma racionalidade diferenciada e vincula os princípios; nasce  o compromisso e prevenção.

Essa racionalidade também se reflete na definição dos objetivos de proteção definidos por um determinado sistema jurídico  e ambos, uma racionalidade que reforça os valores da solidariedade, da prevenção e da precaução perante os riscos e, da necessidade de considerar os interesses das futuras gerações como fundamentos que justificam o porquê de se proteger o meio ambiente. Essa realidade se torna cada vez mais constante em nossa legislação segundo esclareceu esta unidade de estudos, e os representantes jurídicos, governamentais e entidades de iniciativa privada compõe essa gama de natureza ambiental. Arisco-me a dizer que, todavia, veremos em breve novas leis sobre a questão urbana e ambiental florescer na nossa sociedade e serem difundidas em todos os meios de ensino deste país.