Política criminal e legislação penal: Expansão do Direito Penal e as ressonâncias da Lei n.º 13.104/15 (Feminicídio) e de uma possível redução penal

Por francisco das chagas e silva neto | 26/11/2018 | Direito

Resumo

No estudo que vamos apresentar, iremos destacar as políticas criminais e a legislação penal que são adotadas no Brasil e quais as reais consequências que isso acarreta para a nossa sociedade. Ressaltando a falência que o nosso sistema penal se encontra, as medidas de puro oportunismo eleitoreiro de nossos políticos. A lei que aprovou o feminicidio e a possível aprovação da redução da maioridade são exemplos clássicos de uma política criminal que não está voltada para a realidade da sociedade brasileira. Seria  a aceitação implícita de políticas públicas que estão falhando e o Estado vindo a recorrer com o Direito penal. Então nesse estudo vamos  compreender os impactos da legislação penal na política criminal. Posteriormente parte para as ramificações dos objetivos específicos que vão analisar os limites do estado em sancionar leis e verificar as reais razões da lei do feminícidio e da possível redução de maioridade.

1 INTRODUÇÃO

A sociedade erroneamente acredita que o Direito Penal é capaz de resolver as suas mazelas. Buscam nas mudanças das leis as respostas imediatas falências das instituições. Ao invés de ser a última opção de resolver os incidentes penais, torna-se a primeira alternativa para solucionar a inexistência de políticas sociais. É um estado máximo na seara penal e mínimo no social.

O Estado deve garantir o mínimo existencial para que os cidadãos usufruam das benesses prometidas pela modernidade. Pretende-se um modelo de sociedade dirigida por uma Constituição e regras processuais, nas quais se busque incessantemente um ideal social onde todos possam exercer sua cidadania. Entretanto observa-se que o Estado desvirtuou-se da sua função social e passou atuar de forma implacável na esfera penal. É máximo no Direito Penal e mínimo no social.

Seguindo essa tendência de um Direito penal máximo, evidencia-se na contramão das garantias do direito fundamental que o nosso direito é inserido, já que, “os direitos fundamentais adquirem, pois, status de intangibilidade, estabelecendo o que Elias Diaz e Ferrajoli denominam de esfera do não-decidível, núcleo sobre o qual sequer a totalidade pode decidir (CARVALHO, 2008).

A escolha do tema acredita-se ser de grande relevância social e propicia para o estudo, já que trata de duas figuras que historicamente e culturalmente são sentenciados e estereotipados de forma pejorativa e cruel pela sociedade, por motivos diferentes, porém que convergem na essência das razões seletivistas do Direito Penal. A mulher e o menor infrator.

A metodologia usada nesse artigo é dedutiva, a qual parte do objetivo geral que é de compreender os impactos da legislação penal na política criminal. Posteriormente parte para as ramificações dos objetivos específicos que vão analisar os limites do estado em sancionar leis e verificar as reais razões da lei do feminícidio. [...]

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